Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024536-37.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A

APELADO: NATALIA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024536-37.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A

APELADO: NATALIA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP e REEXAME NECESSÁRIO contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por NATALIA CONCEIÇÃO objetivando sua remoção por motivo de saúde de seu companheiro (art. 36, parágrafo único, III, "b" da Lei n° 8.112/90).


Narra a impetrante em sua inicial que é servidora pública federal, professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, vinculada ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO, campus Colorado do Oeste.
 

Diz que convive em união estável com Carlos Henrique Medeiros de Araújo desde 14/04/2013 e que, em 2019, formalizou pedido de remoção para o IFSP, campus Sertãozinho ou Barretos, por motivo de saúde de seu companheiro, eis que ele está realizando tratamento médico em Ribeirão Preto/SP.
 

Explica que seu companheiro está acometido de mal de Parkinson, doença expressamente prevista no rol do artigo 186, parágrafo primeiro da Lei n° 8.112/90, e que, não obstante, seu requerimento veio a ser indeferido (ID 178493422).
 

Deferida a liminar para determinar a remoção da impetrante para o Instituto Federal de São Paulo - IFSP, campus de Sertãozinho ou Barretos, conforme requerido (ID 178494209).
 

Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento pelo IFSP, no âmbito do qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 178494225 e 178494228).
 

Manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da segurança (ID 178494223).
 

Em sentença datada de 25/11/2020, o Juízo de Origem concedeu a segurança para determinar a remoção definitiva da impetrante para o Instituto Federal de São Paulo - IFSP, campus de Sertãozinho ou Barretos, sem qualquer prejuízo em seus proventos, confirmando a liminar. Sem condenação em honorários (ID 178494229).
 

O IFSP apela para ver denegada a segurança, sustentando ser incabível a remoção no caso em tela porque implicaria em a impetrante ocupar vaga em outro órgão, caso em que se haveria de operar uma redistribuição de cargos, com a devida contrapartida ao órgão de origem.
 

Afirma que a impetrante mudou de estado para assumir cargo público em 2016, quando seu companheiro já estava acometido do mal de Parkinson e que, nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça não tem reconhecido o alegado direito à remoção.
 

Diz que não houve mácula no ato administrativo de indeferimento do requerimento de remoção (ID 178494231).
 

A E. Primeira Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão de minha Relatoria (ID 178494234).
 

Contrarrazões pela parte impetrada (ID 178494238).
 

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (ID 178494238).
 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024536-37.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: MARINEY DE BARROS GUIGUER - SP152489-A

APELADO: NATALIA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Pretende a impetrante, professora vinculada ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO, sua remoção para acompanhamento de companheiro por motivo de saúde, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, III, "b" da Lei n° 8.112/90.
 

Ao tratar das hipóteses de remoção de servidor público, a Lei nº 8.112/90 estabeleceu o seguinte em seu artigo 36:
 

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

 

A leitura do dispositivo legal nos revela que na hipótese de pedido de remoção do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, duas situações se distinguem.
 

Na primeira delas, o pedido não se fundamenta ou causa específica ou explícita ou, ainda, fundamenta-se em causa não expressamente prevista pelo legislador ordinário. Neste cenário, o atendimento do pedido do servidor constitui ato discricionário da administração que, dentro de seus critérios de conveniência e oportunidade, possui margem de liberdade para decidir.
 

Diversamente, quando o pedido de remoção do servidor se fundamenta em alguma das causas previstas no rol taxativo ao artigo 36, parágrafo único, III da Lei nº 8.112/90, a remoção adquire o status de direito subjetivo do servidor. Vale dizer, preenchidos os requisitos legais, a administração tem o dever de promover a alteração funcional requerida, não podendo a ela se opor.
 

Mutatis mutandis, transcrevo julgado proferido pelo C. STJ:
 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR DA MARINHA DO BRASIL, TRANSFERIDO EX OFFICIO. ART. 36, III, A DA LEI 8.112/90. REQUISITOS ATENDIDOS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais previu três situações que permitem o deslocamento do Servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro funcional, independentemente do interesse da Administração: (a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também Servidor Público, que foi deslocado no interesse da Administração; (b) por motivo de saúde do Servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas; e (c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas. Fora essas hipóteses, a remoção fica a critério do interesse da Administração. 2. Tem-se, pois, que, a teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. 3. No caso dos autos, restou comprovada a união estável estabelecida entre a Impetrante e seu companheiro (fls. 17), bem como o deslocamento deste último no interesse da Administração (fls. 19), não havendo razão para o indeferimento da remoção pretendida. 4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal, para reconhecer o direito da Impetrante de ser removida definitivamente para acompanhar seu cônjuge, nos termos do art. 36, parág. único, inciso III, alínea a da Lei 8.112/90, confirmando a liminar anteriormente deferida.”
(STJ, Primeira Seção, MS 22283/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/08/2016) (destaquei).

 

Neste sentido, também já decidiu esta Corte:


"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. POSSIBILIDADE. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR À REMOÇÃO. ART. 36, P.U., III, ALÍNEA "B" DA LEI Nº 8.112/90. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Pretende o autor, professor de universidade federal, sua remoção com fundamento no artigo 36, parágrafo único, III, ‘b’, da Lei nº 8.112/90.
2. Quando o pedido de remoção do servidor se fundamenta em alguma das causas previstas no rol taxativo ao artigo 36, parágrafo único, III da Lei nº 8.112/90, a remoção adquire o status de direito subjetivo do servidor. Vale dizer, preenchidos os requisitos legais que, in casu se trata apenas da comprovação por junta médica oficial, a administração tem o dever de promover a alteração funcional requerida, não podendo a ele se opor. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto aos requisitos legais para a remoção do servidor na hipótese de que trata o artigo 36, parágrafo único, III, ‘b’ da Lei nº 8.112/90, a jurisprudência tem entendido que para sua concessão deve restar comprovada que o dependente do servidor padeça de enfermidade e que seja atestada por junta médica oficial. Precedente desta Corte.
4. Está firmado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, para fins de promoção, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, de sorte que é possível a remoção entre as diversas Universidades Federais. Precedentes.
5. Comprovada por junta médica oficial a necessidade do requerente de ser removido por motivo de saúde de seu dependente, correta a sentença de procedência do pedido de remoção deduzido pelo autor, ainda que para outra instituição de ensino superior federal, devendo ser mantida.
6. Honorários advocatícios devidos pelos apelantes majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo cada recorrente arcar com metade deste valor.
7. Apelações e reexame necessário não providos".
(TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n°  5000281-38.2017.4.03.6115/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 23/09/2020, e-DJF3: 28/09/2020) (destaquei).

 

Registre-se, ainda, que está firmado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, para fins de promoção, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, de sorte que é possível a remoção entre as diversas Universidades Federais, como se vê nos seguintes precedentes:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt no RESP 1563661, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe: 23/04/2018) (destaquei).


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC 2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1. No tocante à alegação da Unipampa de que houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, nota-se que a irresignação não prospera, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Quanto à questão de fundo, ambos os recursos não merecem melhor sorte, pois o fundamento adotado no Tribunal a quo não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde de sua dependente. 3. Recurso Especiais não providos.”
(STJ, REsp 1.703.163, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 19/12/2017) (destaquei).

 

Este entendimento também foi adotado no precedente desta Corte que transcrevi anteriormente.
 

No caso concreto, a autora é servidora pública vinculada ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO e pretende sua remoção para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, campus Sertãozinho ou Barretos.
 

Verifico que há prova documental, consistente em escritura pública lavrada em 24/03/2014, de sua união estável com Carlos Henrique Medeiros de Araújo, e que seu companheiro "teve diagnóstico de doença de Parkinson em 2014", "em 2016 teve piora clínica expressiva" e "no início de 2019 o (seu) quadro clínico piorou significativamente", "comprometendo suas atividades do dia a dia" (ID 178493420 - pág. 06/07 e ID 178493427).
 

Constato, ainda, que seu requerimento foi rejeitado com base no entendimento de que não seria possível a remoção de servidor para instituto federal de ensino diverso, tese jurídica rejeitada em sentença, que estou mantendo nessa oportunidade (ID 178493420 - pág. 101).
 

Ainda, os fatos de se tratar da lotação inicial da impetrante e de que seu companheiro já estava acometido dessa doença quando da posse em cargo público não obstam o acolhimento do pedido de remoção, uma vez que não se fundou na condição clínica pretérita do companheiro, mas na deterioração de seu estado de saúde, demonstrada documentalmente.
 

Neste sentido, decidiu esta Turma em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nestes autos:
 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. ARTIGO 36, III, "B" DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO. CAUSA ENSEJADORA DA REMOÇÃO POSTERIOR À LOTAÇÃO INICIAL DO SERVIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Na hipótese de pedido de remoção do servidor no âmbito do mesmo quadro, quando o pedido não se fundamenta ou causa específica ou explícita ou se fundamenta em causa não expressamente prevista pelo legislador ordinário o atendimento do pedido do servidor constitui ato discricionário da administração. 2. Quando o pedido de remoção do servidor se fundamenta em alguma das causas previstas no rol taxativo ao artigo 36, parágrafo único, III da Lei nº 8.112/90 a remoção adquire o status de direito subjetivo do servidor. 3. Quanto aos requisitos legais para a remoção do servidor na hipótese de que trata o artigo 36, parágrafo único, III, ‘b’ da Lei nº 8.112/90, a jurisprudência tem entendido que para sua concessão deve restar comprovada que o dependente do servidor padeça de enfermidade e que seja atestada por junta médica oficial. Precedentes desta Corte. 4. Documentos comprovam a existência de união estável entre a servidora e seu companheiro, bem como ser ele portador de deficiência física. 5. Embora o atual local de trabalho da agravada se trate de sua lotação inicial e que naquele momento seu companheiro já era portadora da enfermidade que fundamentou o pedido de remoção, documentos revelam que em 2019 o quadro clínico piorou significativamente, de modo que o fundamento do pedido de remoção é posterior à lotação inicial da servidora. 6. Os institutos federais de educação de Rondônia e de São Paulo possuem quadro comum de pessoal nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.892/2008. 7. Agravo de Instrumento improvido".
(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5016370-46.2020.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 03/02/2021, intimação via sistema em 08/02/2021) (destaquei).

 

Portanto, demonstrado documentalmente nos autos que a impetrante é servidora pública federal lotada em instituição federal de ensino, está em união estável com pessoa acometida de doença grave e que houve a deterioração do estado de saúde de seu companheiro, correta a sentença ao reconhecer seu direito líquido e certo à remoção para outra instituição federal de ensino, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a" da Lei n° 8.112/90, devendo ser mantida.
 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.
 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. REMOÇÃO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. QUADRO ÚNICO. PIORA DO ESTADO DE SAÚDE DE SEU COMPANHEIRO. ART. 36, P.U., III, "B" DA LEI N° 8.112/90. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO.
1. Pretende a impetrante, professora vinculada ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO, sua remoção para acompanhamento de companheiro por motivo de saúde, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, III, "b" da Lei n° 8.112/90.
2. Quando o pedido de remoção do servidor se fundamenta em alguma das causas previstas no rol taxativo ao artigo 36, parágrafo único, III da Lei nº 8.112/90, a remoção adquire o status de direito subjetivo do servidor. Vale dizer, preenchidos os requisitos legais que, in casu se trata apenas da comprovação por junta médica oficial, a administração tem o dever de promover a alteração funcional requerida, não podendo a ele se opor. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
3. Está firmado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, para fins de promoção, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, de sorte que é possível a remoção entre as diversas Universidades Federais. Precedentes daquela e desta Corte.
4. Os fatos de se tratar da lotação inicial da impetrante e de que seu companheiro já estava acometido dessa doença quando da posse em cargo público não obstam o acolhimento do pedido de remoção, uma vez que não se fundou na condição clínica pretérita do companheiro, mas na deterioração de seu estado de saúde, demonstrada documentalmente.
5. Demonstrado documentalmente nos autos que a impetrante é servidora pública federal lotada em instituição federal de ensino, está em união estável com pessoa acometida de doença grave e que houve a deterioração do estado de saúde de seu companheiro, correta a sentença ao reconhecer seu direito líquido e certo à remoção para outra instituição federal de ensino, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a" da Lei n° 8.112/90, devendo ser mantida.
6. Apelação e reexame necessário não providos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.