RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000507-35.2021.4.03.6327
RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FIDELES NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA PEREIRA NASCIMENTO - SP309226-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000507-35.2021.4.03.6327 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FIDELES NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA PEREIRA NASCIMENTO - SP309226-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Ação proposta para restabelecimento de benefício por incapacidade auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, cujo pedido fora julgado improcedente. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, que restou devidamente comprovado nos autos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício auxílio-doença, bem como a necessidade de conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia judicial. 2. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso o seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). 3. Nos termos da súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". 4. Em perícia realizada em 18.05.2021, após analisar o histórico clínico e documentos médicos da parte autora (64 anos, babá), o perito judicial apresentou a seguinte discussão e conclusão: (...) Discussão:O(a) periciando (a) foi avaliada por este jurisperito, tratando-se de uma mulher 64 anos, queixa de dores na região dos joelhos com os primeiros sintomas em 2018. A inspeção se inicia com a entrada do segurado no consultório e a partir da marcha, avalia-se a uniformidade e simetria de sua movimentação. O membro superior movimenta-se sincronicamente ao membro inferior contralateral. O(o) periciando (a) em questão é portador (a) de Gonoartrose Bilateral. As alterações nos exames de RXdos joelhos (30/05/202-), RNM do joelho direito (15/06/2018) e RNMdo joelho esquerdo (15/06/2018) com o laudo de acentuadas alterações degenerativas dos joelhos. As alterações dos exames de imagem necessitam de correlação clínica para serem valorizados. Sua atividade profissional, se mal executada, poderá trazer prejuízo aos membros superiores e inferiores. O seu tratamento clínico e fisioterápico deve ser otimizado com fortalecimento muscular e reeducação postural global. No momento não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade. Concluindo, este jurisperito considera que o (a) periciando (a): Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral. Conclusão O periciando sofre de GONOARTROSE BILATERAL. Concluindo, este jurisperito considera o periciando. Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral. (...) (d.n). 4.1. Ao analisar o conjunto probatório, considerando a profissão habitual da autora (babá), sua idade (64 anos), a natureza da enfermidade (gonartrose bilateral), os apontamentos do perito judicial (atividade profissional, se mal executada, poderá trazer prejuízo aos membros superiores e inferiores), os documentos médicos apresentados, principalmente o com data de 20/12/2020, atestando que a parte autora é portadora de gonartrose bilateral grave, com incapacidade funcional importante e definitiva (evento n. 02, fls 31), entendo que restou devidamente comprovada a incapacidade total e definitiva para exercer sua atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação desde a cessação indevida do benefício auxílio-doença NB 629.759.130-3, devido ao agravamento da doença. Dessa forma, faz jus a parte recorrente ao restabelecimento do benefício auxílio doença cessado em 28/01/2021 com sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez a partir de tal data. 5. Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, conforme consulta ao CNIS. 6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 629.759.130-3), com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 28/01/2021, devendo ser descontados os valores já pagos administrativamente. 7. Ressalvado meu entendimento pessoal, prevaleceu o entendimento nesta Turma de que o valor da causa, para fins de definição da competência dos Juizados Especiais Federais, deve corresponder, na data do ajuizamento da demanda, à soma das parcelas vencidas e das doze parcelas vincendas, devendo ser facultada à parte autora a possibilidade de renúncia ao excedente. 8. A elaboração dos cálculos ficará a cargo de quem o Juízo de origem determinar segundo a legislação vigente à época da execução e os valores devidos a título de atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado, descontados os valores pagos administrativamente e observado o lustro prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991. 8.1 Desde logo consigno que não há qualquer ilegalidade na eventual determinação de elaboração dos cálculos pelo réu. Isto porque, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição do quantum devido pela autarquia ré em nada influenciará na prestação jurisdicional que ora decide o mérito desta demanda. Por outro lado, não se pode ignorar o dado da realidade de que o Instituto Previdenciário possui aparelhamento e recursos técnicos muito mais adequados à realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, tendo em vista sua atribuição ordinária de proceder à manutenção de todos os benefícios previdenciários e assistenciais e respectivos banco de dados, disponíveis no sistema informatizado, bem como aplicar as revisões e reajustamentos devidos. A realização dos cálculos pelo setor responsável do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos humanos e econômicos. 9. Quanto a atualização monetária e juros de mora, devem ser aplicados os critérios regulados no vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF) e eventuais subsequentes alterações por ocasião da execução. O referido Manual está em consonância com a jurisprudência do STF (tema 810) e do STJ (tema 905). 10. Antecipada a tutela para implementação imediata do benefício haja vista preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações conforme acima afirmado, bem como o risco de dano em virtude do caráter alimentar da verba. 10.1. Oficie-se, com urgência, ao INSS para cumprimento da presente decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantando o benefício objeto desta demanda. 10.2. Caso ocorra descumprimento injustificado, caberá ao Juízo da execução fixar as medidas que entenda cabíveis. 11. Por fim, consigno que o acórdão que contenha os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/1995 nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF e da Súmula 318, do Superior Tribunal de Justiça. 12. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.