Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002303-46.2020.4.03.6311

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MARIA CELMA NEVES SANTANA

Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA DA SILVA FERREIRA - SP423412-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002303-46.2020.4.03.6311

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MARIA CELMA NEVES SANTANA

Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA DA SILVA FERREIRA - SP423412-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

EMENTA- VOTO

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANÁLISE DE EVENTUAL IMPACTO OCASIONADO PELAS ENFERMIDADES APRESENTADAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

 

1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento do benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de realização de perícia judicial com médico especialista em psiquiatria, conforme requerimento expresso na inicial. 

 

2. Assiste razão à parte recorrente.

 

3. Ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente. As únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos segurados do INSS.

 

4. Não desconheço que o parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei nº 13876/19 prevê a realização de apenas uma perícia médica judicial por processo. No entanto, o parágrafo 4º do mesmo artigo permite que as instâncias superiores do Poder Judiciário determinem a realização de outra perícia em casos excepcionais.

 

4.1 Com efeito, entendo que o presente caso se subsome à hipótese excepcional acima mencionada, pois imprescindível a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria, para avaliar eventual impacto das enfermidades psiquiátricas no exercício da atividade habitual.

 

5. Assim, a negativa do pedido realizado pela parte autora para a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria (eventos n.30 e 33) configurou cerceamento ao seu direito de defesa, de forma que a sentença impugnada deve ser anulada.

 

6. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade da r. sentença e determinar a remessa destes autos para o Juizado Especial Federal de origem, para que seja realizada nova perícia médica com especialista em psiquiatria para avaliar eventual impacto das enfermidades psiquiátricas no exercício da atividade habitual da parte autora.

 

É como voto.

 

São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).

 

JUIZ FEDERAL RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANÁLISE DE EVENTUAL IMPACTO OCASIONADO PELAS ENFERMIDADES APRESENTADAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.