
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002303-46.2020.4.03.6311
RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CELMA NEVES SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA DA SILVA FERREIRA - SP423412-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002303-46.2020.4.03.6311 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA CELMA NEVES SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA DA SILVA FERREIRA - SP423412-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA- VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANÁLISE DE EVENTUAL IMPACTO OCASIONADO PELAS ENFERMIDADES APRESENTADAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento do benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de realização de perícia judicial com médico especialista em psiquiatria, conforme requerimento expresso na inicial. 2. Assiste razão à parte recorrente. 3. Ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente. As únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos segurados do INSS. 4. Não desconheço que o parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei nº 13876/19 prevê a realização de apenas uma perícia médica judicial por processo. No entanto, o parágrafo 4º do mesmo artigo permite que as instâncias superiores do Poder Judiciário determinem a realização de outra perícia em casos excepcionais. 4.1 Com efeito, entendo que o presente caso se subsome à hipótese excepcional acima mencionada, pois imprescindível a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria, para avaliar eventual impacto das enfermidades psiquiátricas no exercício da atividade habitual. 5. Assim, a negativa do pedido realizado pela parte autora para a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria (eventos n.30 e 33) configurou cerceamento ao seu direito de defesa, de forma que a sentença impugnada deve ser anulada. 6. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade da r. sentença e determinar a remessa destes autos para o Juizado Especial Federal de origem, para que seja realizada nova perícia médica com especialista em psiquiatria para avaliar eventual impacto das enfermidades psiquiátricas no exercício da atividade habitual da parte autora. É como voto. São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANÁLISE DE EVENTUAL IMPACTO OCASIONADO PELAS ENFERMIDADES APRESENTADAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.