Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002618-04.2020.4.03.6302

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: EVA SPADONI RAIMO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002618-04.2020.4.03.6302

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: EVA SPADONI RAIMO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.

Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da sentença a fim de que seja concedida aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, que seja restabelecido o auxílio doença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002618-04.2020.4.03.6302

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: EVA SPADONI RAIMO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Passo à análise do recurso.

A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).

Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.

Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.

No caso concreto, a perícia médica realizada em 03/09/2020 por especialista em Clínica Geral, apontou que a demandante, nascida em 22/12/1964 (55 anos na data do exame), é portadora de insuficiência renal crônica em estágio de hemodiálise, o que lhe acarreta incapacidade total e temporária para suas atividades laborativas habituais de trabalhadora rural. Pontuou, no entanto, que não há incapacidade para as funções de dona de casa.

Fixou a DID em 01/01/2018 e a DII em 2006 Em 02/2020. Eis o quadro descrito pelo expert:

“(...) III – DIAGNOSE

1. INSUFICIENCIA RENAL CRÔNICA (IRC)

Conclusão:

Ante o exposto, conclui-se que o Autor apresenta patologia renal.

Refere que em exame de rotina teve o diagnóstico de rim policístico há 5 anos. Exames ficaram alterados em 2018, com piora progressiva, sendo que a partir de fevereiro de 2020 passou a fazer diálise 3 vezes por semana.

Nega estar na fila do transplante

Autor apresenta incapacidade total e temporária

IV – QUESITOS

AUTOR(A)

1 – PATOLOGIA RENAL, EVOLUINDO NEGATIVAMENTE

2 – RESTRIÇÃO ALIMENTAR, NECESSIDADE DE DIÁLISE

3 – POR MEIO DE TRANSPLANTE

4 – VER CONCLUSÃO

5 – SIM

6 – NÃO

7 – VER QUESITOS JEF

8 - VER CONCLUSÃO.

(...)

JUSTIFIQUE: AINDA NÃO FORAM ESGOTADOS TODOS OS RECURSOS

8. Qual a data inicial da doença (DID)?

R; 01.01.2018

9. Qual a data inicial da incapacidade (DII)?

R: FEVEREIRO DE 2020

(destaquei)”

Pois bem.

Em que pese a cautela do perito judicial, entendo que a incapacidade deve ser considerada total e permanente para qualquer atividade. Embora a demandante tenha trabalhado boa parte da vida em atividade rural, auxiliando o esposo no sítio, deixou de fazê-lo nos últimos anos, provavelmente em virtude do agravamento da enfermidade.

No ponto, consta do laudo pericial que a autora tem necessidade de diálise 3 (três) vezes por semana. Ademais, a recuperação da capacidade laborativa está condicionada a transplante renal, procedimento cirúrgico ao qual a autora não pode ser compelida a se submeter, por força do art. 101 da Lei 8.213/1991.

Por derradeiro, entendo que a atividade de dona de casa, embora informal e não remunerada, exige esforços físicos constantes e demanda plena capacidade laborativa, sendo evidentemente incompatível com o estado de saúde atual da autora.

Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 899, grifo no original), o auxílio-doença pode ser concedido em duas hipóteses:

a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade;

b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência”.

A princípio, o caso se enquadraria na letra b, ensejando a concessão de auxílio-doença.

Contudo, a conclusão do perito não deve prevalecer.

Preconiza a Súmula 47 da TNU:

“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

A autora possui 55 anos de idade, possui baixa qualificação e escolaridade, além de histórico profissional restrito às atividades de trabalhadora rural e dona de casa. Assim, entendo inviável a reabilitação profissional para uma atividade que a autora possa executar nas condições em que encontra.

A qualidade de segurado restou preenchida, uma vez que a autora é segurada facultativa desde 09/2013 (evento 9, p. 2).

A carência, embora também preenchida, é dispensada nos termos do art. 151 da Lei 8.213/1991.

Preenchidos os demais requisitos, que inclusive não integram o objeto litigioso recursal, a demandante faz jus a aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.

Quanto ao adicional de 25%, reza o art. 45 da Lei 8.213/1991:

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”.

O art. 45 do Regulamento da Previdência Social, instituído pelo Decreto 3.048/1999, dispõe:

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único.  O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte”.

O Anexo I enumera as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à referida majoração, quais sejam:

“1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária”.

A hipótese em análise não se enquadra nos casos que demandam auxílio permanente de terceiros. Essa conclusão também foi expressamente apontada pelo perito judicial, nos seguintes termos:

“(...) 12. A parte autora necessita (necessitava) de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante ou de auxílio permanente de outra pessoa? Esclarecer as necessidades da parte autora.

R: RETORNO AO MÉDICO, ANTER HEMODIÁLISE. NÃO NECESSITA O AUXILIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. (...)”

 

Por conseguinte, a demandante não faz jus, por ora, ao acréscimo de 25%.

Em relação à data de início do benefício, observo que se trata de questão que restou pacificada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000298-74.2015.4.04.7131/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, nos seguintes termos:

4. A discussão cinge-se ao termo inicial dos retroativos do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora.

5. O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial. Em resumo, da análise jurisprudencial superior: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes da citação, o benefício será devido desde a citação válida (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e se a perícia judicial não precisar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) do período do requerimento administrativo até sua realização, desde a data do laudo judicial (STJ, 2ª. Turma, RESp n. 1.411.921/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962, rel. José Antonio Savaris, DOU 13/11/2011); d) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 200971670022131, rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012). Em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório. (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011).

O caso se enquadra na letra b, de modo que a DIB deve ser fixada na data da DER (12/02/2020).

Em remate, reformo a sentença a fim de que seja concedida à parte autora benefício aposentadoria por invalidez a partir de 12/02/2020.

O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado pela Contadoria do Juízo.

Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta, não há óbice à aplicação da limitação de ofício.

Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária, nos termos da Resolução n.º 267/2013 do CJF.

Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título deverão ser descontados das parcelas devidas.

Por derradeiro, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.

Para a concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC exige cumulativamente: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso concreto, ambos os requisitos foram atendidos.

Mais do que simples fumus boni iuris, tem-se a certeza do direito da parte autora, pois a questão foi aqui apreciada em cognição exauriente.

O periculum in mora se faz presente em virtude do caráter alimentar do benefício.

Nesse quadro, defiro a tutela de urgência, determinando que o INSS implante a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado o total a R$ 10.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.

Esclareço que essa determinação é restrita à obrigação de fazer, não abrangendo, portanto, o pagamento de parcelas vencidas antes e durante o curso do processo, que será feito após o trânsito em julgado, com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, em observância ao art. 100 da Constituição Federal e ao art. 17 da Lei 10.259/2001.

Acrescento que os recursos cabíveis contra este acórdão (embargos de declaração, pedido de uniformização e recurso extraordinário) não são dotados de efeito suspensivo (arts. 995, 1.026, caput e § 1º, e 1.029, § 5º, do CPC). Por conseguinte, o acórdão irradia efeitos desde a sua publicação.

Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima.

Oficie-se ao INSS para que cumpra a tutela provisória de urgência aqui deferida.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INVIABILIDADE PRÁTICA DE A AUTORA SER REABILITADA PARA OUTRO TRABALHO. BAIXA ESCOLARIDADE. IDADE AVANÇADA COM 55 ANOS. HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO TRABALHADORA RURAL E DONA DE CASA. QUALIDADE DE SEGURADA ATENDIDA. CARÊNCIA DISPENSADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA A PARTIR DA DATA DA DER. SEM NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.