Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001633-57.2020.4.03.6327

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LAUANE MIRELA DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA MARIA MARQUES - SP349032-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001633-57.2020.4.03.6327

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LAUANE MIRELA DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA MARIA MARQUES - SP349032-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001633-57.2020.4.03.6327

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LAUANE MIRELA DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA MARIA MARQUES - SP349032-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



VOTO-EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

 

2. Conforme consignado na sentença:

 

“(...)

No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 28/04/2020 (evento 15), na qual restou constatada a incapacidade temporária para suas funções no período de 23/02/2020 até o parto em 28/09/2020 (evento 51).

Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo médico, a parte autora está acometida de cardiopatia grave, doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001.

Quanto à carência, o INSS não pode exigir carência para conceder auxílio por incapacidade temporária às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país, proferida nos autos da ACP n. 5051528-83.2017.4.04.7100/RS.

No que concerne à qualidade de segurado, não há controvérsia, tendo em vista que a parte autora manteve vínculos laborais desde 26/04/2019 (evento nº 23).

Não há lugar para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Com efeito, a incapacidade constatada foi temporária.

Evento 45: deve o INSS emitir a guia para que a autora proceda ao recolhimento das diferenças referentes às contribuições realizadas a menor, assim que o sistema permitir, não sendo possível sobrestar o direito do segurado à cobertura previdenciária pela ausência de ajuste sistêmico.

Indefiro o pedido de antecipação da tutela. No caso concreto, verifico que, de acordo com a perícia realizada, a incapacidade temporária da parte autora cessou.

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar o valor das parcelas atrasadas referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 23/02/2020 e 28/09/2020.

2. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal.

(...)”

 

3. Recurso do INSS: alega que a perícia judicial concluiu pela incapacidade laborativa do autor, tendo fixado a DII em 02/2020. Aduz que, pela análise do extrato do CNIS, constata-se que a partir de 11/2019 os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual (vínculo de trabalho intermitente) não foram validados, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao mínimo (PREC-MENOR-MIN). Alega que, ante a evidência de irregularidade nos recolhimentos realizados pela parte autora desde 11/2019 a 05/2021, em valores abaixo do valor mínimo legal, não há outra alternativa senão desconsiderar tais contribuições, resultando no evidente descumprimento de carência legal na DII. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício, por ausentes os requisitos da qualidade de segurada e carência, ante a invalidação dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual.

 

4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.

 

5. Laudo pericial médico: parte autora (23 anos – auxiliar administrativo) apresenta gestação de risco. Segundo o perito: “A autora é gestante de 32 semanas e apresenta gestação de risco devido diabetes e abortos anteriores. Apresenta hematoma e sangramento durante a gestação e por este motivo foi solicitado repouso. É auxiliar administrativo (RH), portanto atividades leves sem esforço físico. Apesar de referir estar de repouso vem a consulta sem qualquer dificuldade andando normalmente, com abdome gravídico sem outras alterações. Considero o maior risco para a gestação o deslocamento para o trabalho e a nessacidade de permanecer em pé ou andando na empresa. Não vejo limitação para trabalho remoto. Plenamente possível para sua função, o que no meu entendimento minimizaria o risco de aborto. Apresenta incapacidade parcial e temporária.” Incapacidade parcial e temporária desde 02/2020 até o término da gestação.

6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 181908983), a autora manteve último vínculo empregatício, como empregada de SAO PAULO SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, desde 17/10/2019, com última remuneração registrada em 10/2020.

7. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, em que pese o indicador de pendência PVIN-TRAB-INTERM, IVIN-POSSUI-REM-TRAB -INTERM, IREMINDPEND – “Pendência relacionada a Vínculo que possui informações de trabalho intermitente.”; “Relação Trabalhista possui Remunerações de Trabalho Intermitente”, referente ao vínculo com a SÃO PAULO SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., a complementação das contribuições não foi possível por problemas no sistema do INSS, conforme ofício anexado no documento n. 181909008, conforme segue:

“Pelo presente, em cumprimento à determinação constante nos autos do Processo Judicial de nº 0001633-57.2020.4.03.6327, informamos que a solicitação para emissão de guia de recolhimento não poderá ser atendida, em decorrência de adequações sistêmicas provenientes das alterações trazidas pela Nova Previdência, a partir da publicação da Emenda Constitucional n°103/2019, alterações estas que possibilitam ao segurado empregado, trabalhador avulso e Contribuinte Individual Prestador de Serviço a complementação da contribuição, via DARF.

Esclarecemos que nossos sistemas corporativos ainda não estão ajustados para recepcionar recolhimentos oriundos da DARF, bem como ainda não dispomos de ferramenta que possibilite o contemplado nos incisos II e III do Art. 29 da EC no 103/2020, ou seja, mesmo que seja efetuado o recolhimento da DARF, esta não constará ainda no CNIS, é necessário aguardar os ajustes sistêmicos da autarquia.

(...)”

8. Deste modo, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.