Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005844-05.2020.4.03.6306

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA ANTONIETA FARO DOS REIS

Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005844-05.2020.4.03.6306

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA ANTONIETA FARO DOS REIS

Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/93.

O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.

Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postulou a reforma da sentença a fim de que a DIB seja fixada na data da DER.  

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005844-05.2020.4.03.6306

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA ANTONIETA FARO DOS REIS

Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Passo à análise do recurso.

Em observância à dimensão horizontal do efeito devolutivo (art. 1.013, caput, do CPC), as demais questões de interesse das partes encontram-se cobertas pela preclusão, ressalvadas eventuais questões de ordem pública sobre as quais não tenha havido pronunciamento jurisdicional.

No caso concreto, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de retroação da data de início do benefício para a data da DER.

Considerando o curto período de tempo transcorrido entre a data de entrada do requerimento (02/08/2019) e o ajuizamento da ação (05/10/2020), fixo a DIB na DER.

Ademais, observa-se que não houve mudança substancial da situação socioeconômica da parte autora, uma vez que permaneceu vivendo com a mesma composição familiar, no mesmo endereço e não há notícia nos autos de alteração substancial da renda.

Os extratos do CNIS acostados aos autos não indicam nenhuma outra fonte de renda formal ou recebimento de benefício previdenciário, além daquele já mencionado na sentença, seja por parte da parte autora ou de seus familiares próximos. 

Diante do exposto, reformo a sentença apenas a fim de fixar a DIB na data da DER (02/08/2019).

Nessa esteira, conclui-se que, exceto no que tange à DIB, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:

“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). 

Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima, a fim de fixar a DIB do benefício na data da DER.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSA. 66 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.