APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003335-81.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: PAULO HENRIQUE MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003335-81.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: PAULO HENRIQUE MARTINS Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou extinta a execução, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória. A parte apelante alegava, em síntese, a prescrição trintenária e a sua inocorrência na hipótese dos autos. Pleiteou o regular prosseguimento do feito executivo. Na sessão de 11/05/2021, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela CEF. A CEF opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, por unanimidade, pela Primeira Turma, na sessão de 17/08/2021. A CEF interpôs Recurso Especial. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie, ante o julgamento do REsp 1273643/PR (transitado em julgado em 13/08/2014), julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema 515), bem como do REsp 1388000/PR (transitado em julgado em 13/06/2016), julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema 877), que versariam sobre a matéria tratada no presente feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003335-81.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: PAULO HENRIQUE MARTINS Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie, ante o julgamento do REsp 1273643/PR (transitado em julgado em 13/08/2014), julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema 515), bem como do REsp 1388000/PR (transitado em julgado em 13/06/2016), julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema 877), cujas ementas seguem respectivamente transcritas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) No caso concreto, contudo, o v. Acórdão embargado observou o teor da Súmula n. 150 do E. Supremo Tribunal Federal, oriunda dos precedentes RE 52902 (DJ de 19/07/1963), RE 49434 (DJ de 24/05/1962) e RE 34944 (DJ de 19/09/1957); e que mais recentemente foi objeto de julgamento, em sede de repercussão geral, no RE 709.212-DF. Nesta oportunidade, o E. STF entendeu que a cobrança individual da atualização monetária dos depósitos do FGTS decorrentes de sentença coletiva subordina-se ao prazo prescricional quinquenal, destacando o r. Min. Relator, contudo, a sistemática de modulação dos efeitos da decisão nos seguintes termos: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim, em que pesem os r. entendimentos proferidos pelo E. STJ, esta E. Turma tem aplicado a posição sumulada do E. STF, in verbis: CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INIDIVIDUAL DA SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ARE 709.212. EX NUNC. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO EXECUTÓRIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. APELO PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. A questão dos autos cinge-se, essencialmente, ao prazo prescricional para execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação declaratória ajuizada Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar, Alimentação e afins de Igarapava e Região que condenou a CEF ao pagamento, a expensas do FGTS, das diferenças de correção monetárias das contas vinculadas a esse Fundo, de que são titulares os filiados ao Sindicato autor, relativamente aos períodos de dezembro/88 a fevereiro/1989 e abril/1990, nos termos da Lei Complementar nº 11/2001. 3. Nos termos da Súmula 150 do C. STF, o prazo para se iniciar a execução é o mesmo concedido para se propor a ação na qual se funda o título judicial. 4. O Supremo Tribunal Federa no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 que estabelece o prazo quinquenal. 5. Na hipótese, trata-se de execução individual de título judicial formado em ação coletiva que transitou em julgado em 19 de fevereiro de 2013. 6. Segundo a modulação do julgado, ao qual foram atribuídos efeitos ex nunc, como o início do prazo se deu antes da publicação do julgamento do ARE 709.212 (18/02/2015), aplica-se o prazo que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (trânsito em julgado), ou 5 anos, a partir da data da publicação da decisão plenária. 7. Considerando que a presente ação de execução individual veio ajuizada em 02 de dezembro de 2018, não se cogita a consumação do lapso prescricional quinquenal. 8. Precedentes da Turma. 9. Recurso de apelação a que se dá provimento, para afastar o decreto de prescrição e determinar o prosseguimento do feito na origem. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003213-68.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/07/2021, DJEN DATA: 30/07/2021) Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, deve ser mantido o v. Acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO SUMULADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie, ante o julgamento do REsp 1273643/PR e do REsp 1388000/PR, julgados sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973.
II. No caso concreto, contudo, o v. Acórdão embargado observou o teor da Súmula n. 150 do E. Supremo Tribunal Federal, oriunda dos precedentes RE 52902 (DJ de 19/07/1963), RE 49434 (DJ de 24/05/1962) e RE 34944 (DJ de 19/09/1957); e que mais recentemente foi objeto de julgamento, em sede de repercussão geral, no RE 709.212-DF, destacando o r. Min. Relator a sistemática de modulação dos efeitos da decisão.
III. Embargos de declaração rejeitados.