Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024935-96.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIZIO CAVALLINI

Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024935-96.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ELIZIO CAVALLINI

Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que homologou os cálculos e determinou o prosseguimento da execução.

O INSS, ora agravante, aponta excesso de execução.

Afirma que a parte autora ingressou com demandas distintas na Justiça do Estado (nº. 0008056-05.2010.8.26.0347) e na Justiça Federal (nº. 0009518-74.2014.403.6120) com relação aos mesmos fatos. Conclui que os cálculos incluem valores duplicados.

Deferida a atribuição do efeito suspensivo (Id nº 150925752).

Contraminuta (Id nº 152440361)

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024935-96.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ELIZIO CAVALLINI

Advogado do(a) AGRAVADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença com relação ao título judicial formado no processo nº. 0008056-05.2010.8.26.0347 (3ª Vara Cível – Comarca de Matão – TJSP – distribuição em 23/11/2010). A apelação foi distribuída nesta Corte sob o nº. 0028245-21.2013.4.03.9999 e consta do relatório do v. Acórdão de provimento da apelação da parte autora, prolatado na sessão de julgamento da 7ª Turma de 07/08/2017 (fls. 30/39 na origem):

“Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 17/03/2005, para conversão do benefício em aposentadoria especial, com termo inicial em na data do requerimento administrativo (17/03/2005), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$600,00, observada os preceitos dos arts. 11 e 12, da lei 1.060/50.

(...)

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período de 06/03/1997 a 17/03/2005 como atividade especial e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial nos termos do art. 57, da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação”.

 

O v. Acórdão em questão transitou em julgado em 10/05/2018 (fls. 47 na origem).

De outro lado, na impugnação, o INSS provou que a parte autora ajuizou a ação nº. 0009518-74.2014.03.6120 na Justiça Federal – Subseção de Araraquara em 26/09/2014 (fls. 84/ss. na origem). A r. sentença julgou o pedido inicial procedente em parte nos seguintes termos (fls. 105/110 na origem):

Trata-se de Ação de rito Ordinário, proposta por ELIZIO CAVALLINI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 17/03/2005 (DER) como atividade especial, bem como a revisão e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.

(...)

Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a enquadrar e converter em comum o período de 18/11/2003 a 17/03/2005 averbando-os a seguir como tempo de contribuição.

Nesta Corte, a apelação da parte autora na AC nº. 0009518-74.2014.03.6120 foi provida em parte para “também enquadrar como atividade especial o lapso de 6/3/1997 a 17/11/2003” (fls. 117 na origem). Ocorreu o trânsito em julgado em 18/08/2017 (fls. 122 na origem).

Acresça-se que já ocorreu a expedição de ofício precatório na AC nº. 0009518-74.2014.03.6120 (fls. 168/ss. na origem).

Vê-se, portanto, que existe coincidência de partes, pedido e causa de pedir.

A ação da Justiça Estadual foi ajuizada antes, porém o trânsito em julgado é posterior.

Por fim, a ação rescisória ajuizada pelo INSS foi julgada extinta com fundamento na decadência.

Por primeiro, anota-se que a extinção da ação rescisória não impede o conhecimento da questão porque, no atual momento processual, verifica-se a correção dos pagamentos a serem realizados.

Nesse quadro, o prosseguimento da execução no processo de origem (ação da Justiça do Estado) pode implicar o pagamento em duplicidade, em detrimento do Erário e do interesse público.

Para além disso, no que diz com a possibilidade de reconhecimento da litispendência em fase de cumprimento de sentença, trago precedente desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. Inviável arguir coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. Tal preliminar serve para evitar análise de mérito e, na fase de cumprimento de sentença, já não há mais mérito a ser analisado. O tempo de insurgência, por essa via, já transcorreu.

3. O trânsito em julgado da sentença de mérito afasta quaisquer alegações e defesas possíveis em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme art. 508 do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que a coisa julgada não está no rol de matérias passíveis de arguição na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, §1º, e art. 535 do CPC, outrossim, consta no rol da contestação (art. 337, VII, do CPC).

4. O meio de defesa para a situação apresentada (duas coisas julgadas) é a ação rescisória (artigo 966, IV, do CPC).

5. Agravo de instrumento improvido. (AI nº 5030157-45.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, 10ª Turma, eDJF3 14/04/2021).

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 600.811/SP, que na hipótese de conflito entre duas coisas julgadas, com as mesmas partes, mesmas causas de pedir e mesmos pedidos, deve prevalecer o trânsito em julgado da última decisão até que haja a rescisão da anterior

Eis a ementado v. acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDOENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5. Embargos de divergência providos parcialmente.

Impõe-se, por isso, a reforma da r. decisão agravada.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como Voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. DUAS SENTENÇAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO 1º NA JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE OFICIO PRECATÓRIO. PREVALÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.

1. A ação proposta em segundo na Justiça Federal (nº. 0009518-74.2014.403.6120) Subseção de Araraquara em 26/09/2014 (fls. 84/ss. na origem) deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, contudo, já ocorreu a expedição de ofício precatório na AC nº. 0009518-74.2014.03.6120 (fls. 168/ss. na origem).

2. O processo que tramitou perante a Justiça do Estado nº. 0008056-05.2010.8.26.0347 (3ª Vara Cível – Comarca de Matão – TJSP – distribuição em 23/11/2010). O v. Acórdão em questão transitou em julgado em 10/05/2018 (fls. 47 na origem). Não obstante, o autor prosseguiu na execução destes autos.

3. A execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do pagamento de seu crédito no processo desenvolvido junto a Justiça Federal de Araraquara.

4. Agravo de instrumento provido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.