APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000458-46.2019.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS PORTO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000458-46.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE CARLOS PORTO Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CARLOS PORTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/150.139.666-5, com DIB em 07/07/2009, mediante o reconhecimento de atividade especial. A r. sentença indeferiu a inicial, com fulcro nos artigos 330, IV, e 321, Parágrafo Único, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Deixou de arbitrar condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou, mediante a citação da parte contrária. Custas nos termos da Lei nº 9.289/96. A parte autora interpôs apelação, alegando que a r. sentença de extinção do feito sem resolução do mérito não se mostra adequada, tendo em vista que os documentos comprobatórios necessários, já constavam nos autos, no momento da distribuição, bem como, a carta de concessão e o cálculo dos valores em atraso. No mais, tendo em vista que o Apelante esclareceu de onde aferiu o valor da causa, não há o que se falar em não cumprimento da determinação. Aduz o autor que não há nenhum elemento de convicção ou indício capaz de afirmar que a inicial se apresentou inepta, mesmo porque constou dela todos os elementos necessários ao deslinde do feito. Reque que seja conhecido e provido o Recurso de Apelação, para o fim de desconstituir a sentença a quo onde extinguiu o feito, sem julgamento do mérito. O INSS foi cientificado da decisão (ID 132080695 - Pág. 1), deixando, contudo, de apresentar contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000458-46.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE CARLOS PORTO Advogado do(a) APELANTE: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre lembrar que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, mas sua relevância vai além disso, pois se trata de uma das formas de impulsionar o processo, além de ter impactos na competência e nas custas processuais. O art. 291 do CPC/2015 assim dispõe: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Por outro lado, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. No caso dos autos se observa que o procedimento adotado pelo julgador monocrático encontra amparo na legislação de regência, como se observa pelo disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC em vigor, que assim dispõe: 'Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial'. A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito. Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC/2015, esclarecendo o valor atribuído à causa, bem como juntando aos autos planilha demonstrativa dos cálculos efetuados para sua aferição. Contudo, a parte autora se limitou a juntar ao feito carta de concessão do benefício previdenciário com data de emissão em 16/06/2009 (ID 132080689). Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. O Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 2. No caso em concreto, o Juízo de 1º grau de jurisdição deferiu parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita. Da decisão não foi interposto recurso. A parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas (ID 151770100). Não cumpriu a determinação, não obstante esclarecida e devidamente intimada para tanto. 3. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031209-18.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 05/10/2021) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. O Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 2. No caso em concreto, o Juízo de 1º grau de jurisdição, em razão do dilatado prazo entre o suposto ato coator e a impetração do mandado de segurança, determinou juntada do processo administrativo. A parte autora foi intimada para providenciar a juntada do documento em três ocasiões (ID 133016263). Não cumpriu a determinação, não obstante esclarecida e devidamente intimada para tanto. 3. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000970-81.2019.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021) Portanto, tendo a parte autora descumprido o despacho que determinou a regularização processual, entendo que deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, conforme fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINADA EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Inicialmente, cumpre lembrar que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, mas sua relevância vai além disso, pois se trata de uma das formas de impulsionar o processo, além de ter impactos na competência e nas custas processuais. O art. 291 do CPC/2015 assim dispõe: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.”
Cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual.
No caso dos autos se observa que o procedimento adotado pelo julgador monocrático encontra amparo na legislação de regência, como se observa pelo disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC em vigor, que assim dispõe: 'Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial'.
A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC/2015, esclarecendo o valor atribuído à causa, bem como juntando aos autos planilha demonstrativa dos cálculos efetuados para sua aferição, contudo, se limitou a juntar ao feito carta de concessão do benefício previdenciário com data de emissão em 16/06/2009 (ID 132080689).
Tendo a parte autora descumprido o despacho que determinou a regularização processual, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
Apelação improvida. Sentença mantida.