APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005382-37.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIA DE FATIMA FIRMINO
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON FERREIRA PINTO - SP407828-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005382-37.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: LUCIA DE FATIMA FIRMINO Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON FERREIRA PINTO - SP407828-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido. A r. sentença julgou improcedente a ação, ante a ausência de comprovação da dependência financeira, deixando de condenar a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da Justiça Gratuita. A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado, que manteve o matrimonio até a data do óbito do segurado. Sem as contrarrazões da corré, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005382-37.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: LUCIA DE FATIMA FIRMINO Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON FERREIRA PINTO - SP407828-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, JOSÉ CARLOS SALA, ocorrido em 19/01/2015, conforme faz prova a certidão de óbito. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. Em relação a qualidade de segurado do falecido restou comprovada, verifica-se que foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado falecido partir de 30/07/2013. No que se refere à dependência alega na inicial que era casada com o falecido desde 09/07/1982 e não houve separação do casal, permanecendo em matrimonio até o óbito, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento, da certidão de óbito, comprovantes de endereço, contrato de compra de imóvel e declaração bancária de conta conjunta desde 22/04/1991, entretanto verifica-se que em todos os documentos o endereço as autora é Rua Paulino Pinto, 361 e do falecido Rua Assumpta Bonadio Gomes, 416, todos em Araçoiaba da Serra/SP, a declaração de conta conjunta foi emitida em 17/03/2017 e não trouxe qualquer documento que a teste a movimentação da mesma, como cartão ou extrato atualizado, ademais as testemunhas da autora arroladas em audiência, foram imprecisas e confusas ao atestar que a autora e o falecido mantiveram a união conjugal até o óbito. Convém ainda salientar que a autora declarou de próprio punho, no processo administrativo que estava separada de fato desde 01/08/2014. Com efeito, a separação de fato do casal, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido." No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora, não acostou qualquer documento que comprove a permanência do convívio conjugal, bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão. Tendo em vista que a r. sentença não condenou a parte autora nas verbas de sucumbência, deixo de determinar a majoração da verba honorária prevista nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida. É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SEPARADO DE FATO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Em relação a qualidade de segurado do falecido restou comprovada, verifica-se que foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado falecido partir de 30/07/2013.
3. No que se refere à dependência alega na inicial que era casada com o falecido desde 09/07/1982 e não houve separação do casal, permanecendo em matrimonio até o óbito, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento, da certidão de óbito, comprovantes de endereço, contrato de compra de imóvel e declaração bancária de conta conjunta desde 22/04/1991, entretanto verifica-se que em todos os documentos o endereço as autora é Rua Paulino Pinto, 361 e do falecido Rua Assumpta Bonadio Gomes, 416, todos em Araçoiaba da Serra/SP, a declaração de conta conjunta foi emitida em 17/03/2017 e não trouxe qualquer documento que a teste a movimentação da mesma, como cartão ou extrato atualizado, ademais as testemunhas da autora arroladas em audiência, foram imprecisas e confusas ao atestar que a autora e o falecido mantiveram a união conjugal até o óbito.
4. Convém ainda salientar que a autora declarou de próprio punho, no processo administrativo que estava separada de fato desde 01/08/2014.
5. Com efeito, a separação de fato do casal, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido."
6. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora, não acostou qualquer documento que comprove a permanência do convívio conjugal, bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
7. Apelação improvida.