APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000107-22.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILBERTO MATEUS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000107-22.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: GILBERTO MATEUS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARCOS ALVES PINTAR, advogado nos autos da ação movida por a GILBERTO MATEUS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, acolheu a impugnação apresentada pelo executado e declarou a inexistência de outros valores devidos à parte exequente, extinguindo a execução com fundamento no artigo 203, § 1º, c/c os artigos 513 e 924, inciso II, do CPC/2015. Inconformado com a decisão, a parte interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, ser devida a majoração dos honorários advocatícios correspondente a 0,3% do proveito econômico obtido em favor do cliente, para computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios. Em decisão interlocutória foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 1037, II do Código de Processo Id nº 159033639 (Tema 1.050). Embargou de declaração a parte autora a decisão de suspensão (Id nº 159300375). É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000107-22.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: GILBERTO MATEUS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes, o que foi determinado à Id nº 163830440. Nessa conferência, a Seção de Cálculos judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos seguintes termos Id nº 190269802: (...) Em cumprimento à r. determinação Id. 163830440, temos a informar a Vossa Excelência o que segue: Trata-se de apelação contra a decisão (Id. 157725428 - pág. 1/2), que acolheu a impugnação apresentada pelo executado, declarando a inexistência de outros valores devidos ao autor e extinguiu a execução. A apelação do autor apresenta a alegação de que os valores relativos aos honorários advocatícios devem ser calculados sem a dedução dos valores pagos na antecipação da tutela concedida, motivo pelo qual solicita a complementação do pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7.732,76 (Id. 157725419 – pág. 1). A Autarquia alega que o valor pago a título de honorários advocatícios, R$ 757,91 (Id. 157725413 – pág. 1), está correto, uma vez que a r. sentença (Id. 157725266 – pág. 6/12) fixou a base de cálculo dos honorários sobre as diferenças entre os valores pagos a título de auxílio-doença e os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez. Cabe esclarecer que a r. sentença (Id. 157725265 – pág. 54/67) condenou o INSS ao pagamento da verba honorária no percentual de 10% das diferenças a serem apuradas até a data da sentença. A r. sentença (Id. 157725266 – pág. 6/12) modificou o dispositivo para constar a condenação do INSS em verba honorária fixando-a em 10% das diferenças, equivalentes a 9% do salário de benefício, a serem apuradas de 13/10/2009 até a data da sentença. O v. acórdão (Id. 157725268 – pág. 26/31) fixou, no que concerne aos honorários advocatícios, que devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Desse modo, salvo melhor juízo, a divergência a respeito do cálculo dos honorários advocatícios diz respeito a matéria de direito, motivo pelo qual elaboramos as contas descritas a seguir: (...) 2) A segunda, considerando o valor bruto das diferenças, ou seja, sem deduzir os valores pagos administrativamente em virtude da tutela antecipada. Apuramos o valor total de R$ 7.552,87 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizado para a data da conta do autor (11/2019), conforme planilha anexa. Respeitosamente, era o que cumpria informar. Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada. Ademais, como a tese referente ao Tema 1050 do STJ já foi definida em julgamento realizado no dia 28/04/2021, sendo o acórdão publicado em 05/05/2021, firmando a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Impõe-se, por isso, a reforma da r. decisão agravada, para homologação dos cálculos apresentados nos termos da informação da Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região no valor total de R$ 7.552,87 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizado para a data da conta do autor (11/2019). Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação, e julgo prejudicado os embargos de declaração da parte. É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. TEMA 1050 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se apelação, na qual o advogado da parte requer a homologação de seus cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 7.552,87 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizado para a data da conta do procurador do autor (11/2019), ora homologados.
4. O Tema 1050 do STJ já foi definida em julgamento realizado no dia 28/04/2021, sendo o acórdão publicado em 05/05/2021, firmando a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
5. Apelação provida em parte. Embargos de declaração prejudicados.