Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000107-22.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: GILBERTO MATEUS

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000107-22.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: GILBERTO MATEUS

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por MARCOS ALVES PINTAR, advogado nos autos da ação movida por a GILBERTO MATEUS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de execução, acolheu a impugnação apresentada pelo executado e declarou a inexistência de outros valores devidos à parte exequente, extinguindo a execução com fundamento no artigo 203, § 1º, c/c os artigos 513 e 924, inciso II, do CPC/2015.

 

Inconformado com a decisão, a parte interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, ser devida a majoração dos honorários advocatícios correspondente a 0,3% do proveito econômico obtido em favor do cliente, para computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios.

 

Em decisão interlocutória foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 1037, II do Código de Processo Id nº 159033639 (Tema 1.050).

 

Embargou de declaração a parte autora a decisão de suspensão (Id nº 159300375).

 

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000107-22.2018.4.03.6106

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: GILBERTO MATEUS

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

 

O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.

 

Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes, o que foi determinado à Id nº 163830440.

 

Nessa conferência, a Seção de Cálculos judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos seguintes termos Id nº 190269802:

 

(...)

Em cumprimento à r. determinação Id. 163830440, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:

 

Trata-se de apelação contra a decisão (Id. 157725428 - pág. 1/2), que acolheu a impugnação apresentada pelo executado, declarando a inexistência de outros valores devidos ao autor e extinguiu a execução.

 

A apelação do autor apresenta a alegação de que os valores relativos aos honorários advocatícios devem ser calculados sem a dedução dos valores pagos na antecipação da tutela concedida, motivo pelo qual solicita a complementação do pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7.732,76 (Id. 157725419 – pág. 1).

 

A Autarquia alega que o valor pago a título de honorários advocatícios, R$ 757,91 (Id. 157725413 – pág. 1), está correto, uma vez que a r. sentença (Id. 157725266 – pág. 6/12) fixou a base de cálculo dos honorários sobre as diferenças entre os valores pagos a título de auxílio-doença e os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez.

 

Cabe esclarecer que a r. sentença (Id. 157725265 – pág. 54/67) condenou o INSS ao pagamento da verba honorária no percentual de 10% das diferenças a serem apuradas até a data da sentença.

 

A r. sentença (Id. 157725266 – pág. 6/12) modificou o dispositivo para constar a condenação do INSS em verba honorária fixando-a em 10% das diferenças, equivalentes a 9% do salário de benefício, a serem apuradas de 13/10/2009 até a data da sentença.

 

O v. acórdão (Id. 157725268 – pág. 26/31) fixou, no que concerne aos honorários advocatícios, que devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

 

Desse modo, salvo melhor juízo, a divergência a respeito do cálculo dos honorários advocatícios diz respeito a matéria de direito, motivo pelo qual elaboramos as contas descritas a seguir:

 

 (...)

 

2) A segunda, considerando o valor bruto das diferenças, ou seja, sem deduzir os valores pagos administrativamente em virtude da tutela antecipada. Apuramos o valor total de R$ 7.552,87 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizado para a data da conta do autor (11/2019), conforme planilha anexa.

 

Respeitosamente, era o que cumpria informar.

 

 

Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.

 

Ademais, como a tese referente ao Tema 1050 do STJ já foi definida em julgamento realizado no dia 28/04/2021, sendo o acórdão publicado em 05/05/2021, firmando a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

 

Impõe-se, por isso, a reforma da r. decisão agravada, para homologação dos cálculos apresentados nos termos da informação da Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região no valor total de R$ 7.552,87 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizado para a data da conta do autor (11/2019).

 

Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação, e julgo prejudicado os embargos de declaração da parte.

 

É como Voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. TEMA 1050 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Trata-se apelação, na qual o advogado da parte requer a homologação de seus cálculos.

2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.

3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 7.552,87 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizado para a data da conta do procurador do autor (11/2019), ora homologados.

4. O Tema 1050 do STJ já foi definida em julgamento realizado no dia 28/04/2021, sendo o acórdão publicado em 05/05/2021, firmando a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

5. Apelação provida em parte. Embargos de declaração prejudicados.

  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelação e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.