
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002493-18.2019.4.03.6000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WILSON CHAVEIROS DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EGBERG PENTEADO ANDERSON - MS9593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002493-18.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WILSON CHAVEIROS DE ARRUDA Advogado do(a) APELADO: LUIZ EGBERG PENTEADO ANDERSON - MS9593-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação da União em face da sentença de id 174996049, que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade dos lançamentos fiscais em análise e seus respectivos consectários legais (multa e juros), decorrentes dos Termos de Constatação/Intimação Fiscal ns.º 9021/00101/2018 e 9021/00102/2018, bem como nos Termos de Lançamento Fiscal ns.° 9021/000059/2018 e 9021/00060/2018. A União foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico que o autor obterá com a presente ação após o recálculo do tributo devido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Aduz a União, em síntese, que todos os atos administrativos foram praticados em conformidade com a legislação de regência, de forma que não se há de falar em ilegalidade nos lançamentos ora combatidos, pois a Fazenda Pública seguiu estritamente os ditames normativos. Alega que, por adoção integral das disposições legais, não se há de falar em ilegalidade ou prejuízo ao autor, mormente na utilização do banco de dados SPIT. Sendo assim, afirma que é crucial a reforma da sentença, com inversão do ônus da sucumbência. Subsidiariamente, requer o provimento ao presente recurso para determinação de utilização dos parâmetros específicos para o cálculo do VTN de áreas localizadas no Município de Aquidauana/MS. Quanto aos honorários advocatícios, alega que por não ser líquida a sentença, deve o montante ser apurado mediante “recálculo do tributo devido”, conforme consta no próprio julgado, sendo assim, aplicável o inc. II, do § 4º, do art. 85 do CPC. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta e. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002493-18.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WILSON CHAVEIROS DE ARRUDA Advogado do(a) APELADO: LUIZ EGBERG PENTEADO ANDERSON - MS9593-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia a respeito da aferição da legitimidade do arbitramento do Valor da Terra Nua – VTN, promovido pela autoridade fiscal, para fins de cobrança da diferença de Imposto Territorial Rural de 2014, de imóveis localizados no Município de Aquidauana/MS. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural encontra fundamento de validade no art. 153, VI, da CF, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do Município. É espécie de tributo sujeito a lançamento por homologação na forma do art. 150 do CTN e art. 10 da Lei nº 9.393/1996, cabendo ao sujeito passivo, independentemente de prévio procedimento administrativo, a apuração e a declaração da base tributável, incluindo-se o valor da terra e as áreas legalmente excluídas, acompanhado o recolhimento prévio, competindo à autoridade tributária a posterior verificação. Assim prescreve o art. 10, da Lei nº 9.393/96: “Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. Diante da dificuldade de se estabelecer o valor da terra nua tributável e a fim de confirmar o valor lançado no Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, é exigida do contribuinte a apresentação de laudo de avaliação do imóvel, caso contrário, o valor da terra será atribuído por meio das informações contidas no SIPT - Sistema de Preços de Terras da Receita Federal, instituído pela Portaria da RFB nº 447/2002. A avaliação de imóvel rural elaborada em desacordo com as prescrições da NBR 14.653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é ineficaz para afastar o valor da terra nua arbitrado com base nos dados do Sistema de Preços de Terras (SIPT). É legítimo o arbitramento do Valor da Terra Nua - VTN com base no SIPT quando na presença de indícios de subavaliação e regularmente intimado, o contribuinte não comprove, mediante Laudo de Avaliação válido, a efetividade do valor declarado. Consta nos autos que a parte autora é titular do domínio das áreas rurais denominadas Fazenda São José e Fazenda São Jorge, com área total de, respectivamente, 6.907,2 e 5.583,4 hectares, localizadas no território do Município de Aquidauana/MS. Em virtude da falta de comprovação dos dados informados na ITR/2014, a Fiscalização Municipal intimou o contribuinte, conforme Termos de Intimação e Constatação Fiscal ns.º 9021/0101/2018 e 9021/0102/2018, para apresentar alguns documentos, sob pena de ser realizado o lançamento de ofício do tributo, constante nos demonstrativos do imposto suplementar a ser lançado – R$ 22.687,15 e R$ 28.028,25. Por não ter o contribuinte apresentado, quando regularmente intimado, o Laudo de Avaliação do Imóvel, conforme NBR 14.653-3 da ABNT a fim de comprovar o valor da terra nua (VTN) conforme art. 14 da Lei nº 9.393/96, o Município procedeu ao lançamento de ofício. Para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é necessária prova robusta no sentido de que o arbitramento de ofício do valor atribuído à terra nua não observou ditames legais. No caso concreto, o arbitramento do valor da terra nua foi feito com base nas informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT da Receita Federal, nos termos do art. 14, da Lei Federal n.º 9.393/96, pelo VTN/hectare do município de localização do imóvel, para 1º/1º/ 2014, o valor de R$ 1.969,57 para o hectare, tanto da Fazenda São Jorge quanto da Fazenda São José. A Instrução Normativa nº 1.877/19 estabelece que o valor da terra nua, para fins de arbitramento da base de cálculo do ITR, será fornecido pelos Municípios ou pelo Distrito Federal. Esta informação é inserida anualmente no Sistema de Preços de Terras (SIPT). Com relação à delimitação da base de cálculo, deve-se considerar, entre outros dados, as informações constantes do Sistema de Preços de Terras (SIPT), instituído pela Portaria SRF nº 447/02, consoante o art. 14 da Lei nº 9.393/96: Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. Para fins de revisão do VTN/ha arbitrado pela fiscalização com base no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT (NBR 14.6533), principalmente no que tange aos dados de mercado, de modo a demonstrar que o valor fundiário do imóvel, a preços da época do fato gerador do imposto, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis que pudessem justificar a revisão pretendida. Após regularmente intimado, o contribuinte não comprovou por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o valor da terra nua declarado. Assim, a Fazenda Pública efetuou o lançamento de ofício das exações (art. 51, II, do Decreto n. 4.382/02), conforme o disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 9.393/96, arbitrando o Valor da Terra Nua em R$ 1.969,57, segundo o Sistema de Preços da Terra – SIPT da RFB. Portanto, é incontroverso nos autos que os dados da SIPT foram utilizados porque o contribuinte não apresentou, na via administrativa, dados suficientes para comprovar o valor por ele declarado, mesmo tendo tido oportunidade para isso. Portanto, não há qualquer ilegalidade quanto ao seguimento do PAF. No que alude ao Valor da Terra Nua (VTN), que a despeito da declaração apresentada pelo contribuinte e do cálculo do aludido imposto, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN), cabe à autoridade fiscal a aferição do valor declarado e, se for o caso, proceder ao lançamento de ofício do imposto (art. 14 da Lei nº 9.393/96), observado o devido processo legal administrativo, conforme restou demonstrado nos autos. Conforme se extrai do processo administrativo juntado aos autos, a autoridade administrativa tributária aponta que o VTN por hectare foi extraído do banco de dados do SIPT, tratando-se de um expediente legalmente válido. Contudo, observa-se que o Município de Aquidauana dispõe de uma Pauta de Valores de Terra Nua (id 174994815), fruto de um convênio celebrado com a União para fins de lançamento e cobrança de ITR, cujos valores de VTN/hectare foram apurados a partir de Laudo Técnico de Avaliação elaborado por Engenheiro Agrônomo, segundo os parâmetros da NBR 14.653-3:2014 (ABNT), constando o VTN/hectare de propriedades rurais destinadas a diversas atividades econômicas e dotadas de diferentes situações fáticas. Nesse cenário, deveria a Fazenda Pública ter observado os parâmetros específicos estabelecidos em Convênio ao invés de utilizar os dados gerais do SIPT para o cálculo do ITR. Assim, devem ser mantidos todos os termos da r. sentença, que declarou a nulidade dos lançamentos fiscais em análise e seus respectivos consectários legais (multa e juros), decorrentes dos Termos de Constatação/Intimação Fiscal n.º 9021/00101/2018 e 9021/00102/2018, bem como nos Termos de Lançamento Fiscal ns.° 9021/000059/2018 e 9021/00060/2018, inclusive a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que o autor obterá com a presente ação, após o recálculo do tributo devido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando a manutenção da decisão recorrida e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do CPC/2015, ficam os honorários advocatícios fixados acrescidos em 1% (um por cento) (STF, AO nº 2.063/CE-AgR). Ante o exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação da União. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. CÁLCULO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN. IMPOSTO SUPLEMENTAR. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. APURADO CONFORME O SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). LEGITIMIDADE. ARTIGO 14 DA LEI Nº 9.393/1996. PORTARIA SRF Nº 447/2002. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE NA FASE ADMINISTRATIVA. PAUTA DE VALORES DE TERRA NUA. EXPRESSA O CUSTO MÉDIO DA TERRA PARA FINS DE ASSENTAMENTOS DA REFORMA AGRÁRIA. CDA. PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural encontra fundamento de validade no art. 153, VI, da CF, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do Município. É espécie de tributo sujeito a lançamento por homologação na forma do art. 150 do CTN e art. 10 da Lei nº 9.393/1996, cabendo ao sujeito passivo, independentemente de prévio procedimento administrativo, a apuração e a declaração da base tributável, incluindo-se o valor da terra e as áreas legalmente excluídas, acompanhado o recolhimento prévio, competindo à autoridade tributária a posterior verificação.
2 - É legítimo o arbitramento do Valor da Terra Nua - VTN com base no SIPT quando na presença de indícios de subavaliação e regularmente intimado, o contribuinte não comprove, mediante Laudo de Avaliação válido, a efetividade do valor declarado.
3 - Por não ter o contribuinte apresentado, quando regularmente intimado, o Laudo de Avaliação do Imóvel, conforme NBR 14.653-3 da ABNT a fim de comprovar o valor da terra nua (VTN) conforme art. 14 da Lei nº 9.393/96, o Município procedeu ao lançamento de ofício.
4 - Para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é necessária prova robusta no sentido de que o arbitramento de ofício do valor atribuído à terra nua não observou ditames legais.
5 - Com relação à delimitação da base de cálculo, deve-se considerar, entre outros dados, as informações constantes do Sistema de Preços de Terras (SIPT), instituído pela Portaria SRF nº 447/02, consoante o art. 14 da Lei nº 9.393/96
6 - Para fins de revisão do VTN/ha arbitrado pela fiscalização com base no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT (NBR 14.6533), principalmente no que tange aos dados de mercado, de modo a demonstrar que o valor fundiário do imóvel, a preços da época do fato gerador do imposto, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis que pudessem justificar a revisão pretendida.
7 - No que alude ao Valor da Terra Nua (VTN), que a despeito da declaração apresentada pelo contribuinte e do cálculo do aludido imposto, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 150 do CTN), cabe à autoridade fiscal a aferição do valor declarado e, se for o caso, proceder ao lançamento de ofício do imposto (art. 14 da Lei nº 9.393/96), observado o devido processo legal administrativo, conforme restou demonstrado nos autos.
8 - Contudo, observa-se que o Município de Aquidauana dispõe de uma Pauta de Valores de Terra Nua (id 174994815), fruto de um convênio celebrado com a União para fins de lançamento e cobrança de ITR, cujos valores de VTN/hectare foram apurados a partir de Laudo Técnico de Avaliação elaborado por Engenheiro Agrônomo, segundo os parâmetros da NBR 14.653-3:2014 (ABNT), constando o VTN/hectare de propriedades rurais destinadas a diversas atividades econômicas e dotadas de diferentes situações fáticas.
9 - Nesse cenário, deveria a Fazenda Pública ter observado os parâmetros específicos estabelecidos em Convênio ao invés de utilizar os dados gerais do SIPT para o cálculo do ITR.
10 - Assim, devem ser mantidos todos os termos da r. sentença, que declarou a nulidade dos lançamentos fiscais em análise e seus respectivos consectários legais (multa e juros), decorrentes dos Termos de Constatação/Intimação Fiscal n.º 9021/00101/2018 e 9021/00102/2018, bem como nos Termos de Lançamento Fiscal ns.° 9021/000059/2018 e 9021/00060/2018, inclusive a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que o autor obterá com a presente ação, após o recálculo do tributo devido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
11 - Recurso de apelação desprovido.