Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003276-38.2019.4.03.6120

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE MATAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003276-38.2019.4.03.6120

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: MUNICIPIO DE MATAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo MUNICÍPIO DE MATÃO, por entender que não é obrigatória a contratação de responsável técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos.

Sustenta o apelante que a assistência farmacêutica é necessária em todos os locais onde haja dispensação de medicamentos, o que incluiria os denominados dispensários e, portanto, o estabelecimento sob responsabilidade do apelado.

Afirma que o apelado se sujeita à Lei 13.021/2014, que passou a exigir tal assistência, em harmonia com a ordem constitucional.

Contrarrazões no Id 163307662.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003276-38.2019.4.03.6120

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: MUNICIPIO DE MATAO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de responsável técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos.

As CDAs discutidas dizem respeito a multas aplicadas na vigência da Lei nº 13.021/2014. O entendimento deste Relator é de que a chamada Nova Lei de Farmácias não revogou, total ou parcialmente, a Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. 

Nesse sentido, em se tratando especificamente dos dispensários de medicamentos, a Lei nº 5.991/73, em seu art. 4º, XIV, dispõe que “dispensário de medicamentos é o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente”; e a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a manutenção de responsável técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos é desnecessária. 

O tema, levado à análise pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.110.906/SP, foi afetado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do revogado CPC/1973, então vigente. 

Em seu voto, o Exmo. Min. Humberto Martins, relator, pontuou que “[...] o fornecimento nos dispensários de medicamentos, em hospitais de pequeno porte e clínicas médicas, aos pacientes internados, decorre de estrita prescrição médica, dispensando-se, assim, a presença de um profissional farmacêutico”. 

Se o dispensário de medicamentos, nos termos da lei, é o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente, implicitamente temos que o dispensário é local, inserido na pessoa jurídica que constitui a unidade hospitalar, responsável pela guarda e dispensação do medicamento que ali se encontra, de forma tal que não faz sentido pensar neste setor como uma pessoa jurídica própria, destacável da integralidade do hospital. 

A própria Lei nº 5.991/73 diferencia o conceito de dispensário de medicamentos do conceito de dispensação, sendo esta o ato de fornecimento ao consumidor, de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não (art. 4º, XV). 

Nas pequenas unidades hospitalares a dispensação de medicamentos é realizada de forma direta por médicos ou enfermeiros aos pacientes, em decorrência de estrita prescrição médica. Esses profissionais têm pleno conhecimento sobre as recomendações de prescrição, dosagem, manuseio e efeitos colaterais, e não dependem de terceiro profissional que explique isso, diferentemente do que ocorre nas farmácias particulares. 

A exigência, por lei, de profissional farmacêutico de forma ininterrupta nos estabelecimentos farmacêuticos convencionais se fundamenta na preservação da saúde pública, e tem por finalidade precípua evitar a autoadministração indevida de medicamentos pela população. Essa necessidade não está presente nas unidades hospitalares, onde a prescrição de fármacos é atribuição privativa dos profissionais médicos, que os administram nas restritas recomendações dos laboratórios fabricantes e com base na formação universitária que tiveram. Entendimento diverso levaria à restrição da liberdade profissional médica. 

Sendo assim, a exigência de manutenção de profissional farmacêutico vinculado ao Conselho Profissional da região não se mantém quanto ao estabelecimento de uma pequena unidade hospitalar, pois este se insere no conceito legal de dispensário de medicamentos. 

A jurisprudência, atualizando a Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que previa como unidade hospitalar de pequeno porte os estabelecimentos de saúde com até 200 leitos, estabeleceu como pequena unidade hospitalar aquela composta de até 50 leitos. Precedentes: STJ, REsp nº 1.110.906/SP, Ministro Humberto Martins, Dj 23.05.2012; TRF3, Ag em AC nº 0005631-19.2014.4.03.6141/SP, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 17.09.2015. 

Portanto, sendo o dispensário de medicamentos mero setor de fornecimento de medicamentos, existente nas pequenas unidades hospitalares, estas consideradas os estabelecimentos de saúde com até 50 leitos (Portaria MS 4.283/2010), não há exigência legal de manutenção ininterrupta de profissional farmacêutico em suas dependências, mormente porque a Lei nº 5.991/73 nunca tratou da matéria. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. As CDAs discutidas dizem respeito a multas aplicadas na vigência da Lei nº 13.021/2014. O entendimento deste Relator é de que a chamada Nova Lei de Farmácias não revogou, total ou parcialmente, a Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. 

2. Nesse sentido, em se tratando especificamente dos dispensários de medicamentos, a Lei nº 5.991/73, em seu art. 4º, XIV, dispõe que “dispensário de medicamentos é o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente”; e a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a manutenção de responsável técnico farmacêutico em dispensário de medicamentos é desnecessária. 

3. O tema, levado à análise pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.110.906/SP, foi afetado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do revogado CPC/1973, então vigente. 

4. Em seu voto, o Exmo. Min. Humberto Martins, relator, pontuou que “[...] o fornecimento nos dispensários de medicamentos, em hospitais de pequeno porte e clínicas médicas, aos pacientes internados, decorre de estrita prescrição médica, dispensando-se, assim, a presença de um profissional farmacêutico”. 

5. Se o dispensário de medicamentos, nos termos da lei, é o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente, implicitamente temos que o dispensário é local, inserido na pessoa jurídica que constitui a unidade hospitalar, responsável pela guarda e dispensação do medicamento que ali se encontra, de forma tal que não faz sentido pensar neste setor como uma pessoa jurídica própria, destacável da integralidade do hospital. 

6. A própria Lei nº 5.991/73 diferencia o conceito de dispensário de medicamentos do conceito de dispensação, sendo esta o ato de fornecimento ao consumidor, de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não (art. 4º, XV). 

7. Nas pequenas unidades hospitalares a dispensação de medicamentos é realizada de forma direta por médicos ou enfermeiros aos pacientes, em decorrência de estrita prescrição médica. Esses profissionais têm pleno conhecimento sobre as recomendações de prescrição, dosagem, manuseio e efeitos colaterais, e não dependem de terceiro profissional que explique isso, diferentemente do que ocorre nas farmácias particulares. 

8. A exigência, por lei, de profissional farmacêutico de forma ininterrupta nos estabelecimentos farmacêuticos convencionais se fundamenta na preservação da saúde pública, e tem por finalidade precípua evitar a autoadministração indevida de medicamentos pela população. Essa necessidade não está presente nas unidades hospitalares, onde a prescrição de fármacos é atribuição privativa dos profissionais médicos, que os administram nas restritas recomendações dos laboratórios fabricantes e com base na formação universitária que tiveram. Entendimento diverso levaria à restrição da liberdade profissional médica. 

9. Sendo assim, a exigência de manutenção de profissional farmacêutico vinculado ao Conselho Profissional da região não se mantém quanto ao estabelecimento de uma pequena unidade hospitalar, pois este se insere no conceito legal de dispensário de medicamentos. 

10. A jurisprudência, atualizando a Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que previa como unidade hospitalar de pequeno porte os estabelecimentos de saúde com até 200 leitos, estabeleceu como pequena unidade hospitalar aquela composta de até 50 leitos. Precedentes: STJ, REsp nº 1.110.906/SP, Ministro Humberto Martins, Dj 23.05.2012; TRF3, Ag em AC nº 0005631-19.2014.4.03.6141/SP, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 17.09.2015. 

11. Portanto, sendo o dispensário de medicamentos mero setor de fornecimento de medicamentos, existente nas pequenas unidades hospitalares, estas consideradas os estabelecimentos de saúde com até 50 leitos (Portaria MS 4.283/2010), não há exigência legal de manutenção ininterrupta de profissional farmacêutico em suas dependências, mormente porque a Lei nº 5.991/73 nunca tratou da matéria. 

12. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.