
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015132-30.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VINICIUS ANDRE GOUVEIA
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015132-30.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: VINICIUS ANDRE GOUVEIA Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Vinícius André Gouveia em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais, o autor argumenta pela nulidade da sentença, bem como pela existência de invalidez à época do óbito do instituidor da pensão, pelo que faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015132-30.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: VINICIUS ANDRE GOUVEIA Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da nulidade da sentença No que concerne à alegação de nulidade da sentença, cabe salientar o disposto no artigo 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Nesse sentido, segue a jurisprudência a respeito do tema: "CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SEBRAE. PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENTIDADE EDUCACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. - Não se pode olvidar que ao juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito se fundamenta na suficiência de outros meios de prova, de fato a realização da prova pericial mostra-se totalmente despicienda. - Também não há falar em cerceamento de defesa pela não-realização da prova pericial, uma vez a questão é meramente de direito, sendo plenamente cabível o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 330, I, do CPC. - O Magistrado, ao proferir sua decisão, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos esposados pelas partes se entender bastantes os que alicerçarem sua tese. No caso em tela, o magistrado analisou com profundidade a matéria e sua decisão restou amplamente fundamentada. - O SEBRAE está representado pelo órgão central, que é o responsável pela distribuição dos recursos repassados pela Autarquia-ré. É ele quem recebe os valores recolhidos pelo INSS diretamente e somente depois repassa às outras unidades segundo critérios próprios, distintos dos que ensejaram o recolhimento. Tem, pois, o órgão centralizador capacidade processual e legitimidade passiva para defender o serviço como um todo. Desta forma, tenho que a presença da unidade nacional do Serviço, juntamente com o INSS completa o pólo passivo da demanda, quanto às contribuições que lhes são destinadas. - A empresa autora é prestadora de serviços na área da educação, não estando, assim, abrangida pelo quadro da Confederação Nacional de Comércio a que se refere o art. 577 da CLT, não devendo, pois, recolher as contribuições devidas ao SESC. - O comércio de apostilas, livros e materiais didáticos é atividade secundária e de meio, desenvolvida exclusivamente para viabilizar a prestação do serviço de educação, atividade fim. - A contribuição para o SEBRAE é de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 149, caput, da Constituição (STF, RE 396266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso). Por esse motivo, considerando- se também o princípio da solidariedade social (art. 195, caput, da Constituição), a contribuição ao SEBRAE deve ser paga por todas as empresas, e não apenas pelas micro e pequenas empresas, não existindo, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da exação.” (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2000.70.00.020727-7, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, DJ 30/11/2005) Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008) Assim sendo, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de tais provas, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador. Cumpre destacar que a mera discordância do autor em relação ao resultado do laudo pericial não torna necessária a realização de nova perícia, mormente quando avaliados os fatos suscitados pelo autor, como ocorreu no presente caso, com esclarecimentos prestados pelo perito inclusive. Do direito a pensão por morte Sobre as regras que regem o benefício de pensão por morte, a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". O benefício pretendido encontra-se previsto no artigo 215 da Lei nº 8.112/90, que à época do óbito (14/09/2012 – ID nº 163443604) possuía a seguinte redação: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. No tocante aos beneficiários, assim previa o artigo 217 da referida lei: Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) II – temporário: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; Dessa forma, não há nenhuma previsão de necessidade de dependência econômica. Isso é reiteradamente afirmado pela jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO POR MORTE . FILHO MAIOR. INVALIDEZ . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O mandado de segurança é via inadequada a pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir o writ com a documentação prévia necessária para aferição imediata de seu direito líquido e certo. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por invalidez , visto que houve prova da condição de inválido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez . Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. ..EMEN:” (RESP 201400519760, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/04/2014) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE . FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . POSSIBILIDADE. LEI N. 8.112/90. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INCIDÊNCIA DO ART. 198 DA LEI N. 8112. IMPOSSSIBILIDADE. ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA N. 271 DO STF. 1. No caso dos autos, é incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos para a percepção da pensão por morte , cingindo-se o cerne da questão ao exame da possibilidade de cumulação de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez. 2. A Lei n. 8.112/90 não impõe qualquer restrição à percepção cumulada de pensão por morte e aposentadoria, prevendo o art. 225 tão somente a vedação ao recebimento de duas pensões, hipótese inocorrente nos autos. 3. O art. 217, inciso II, alínea "a", que prevê o pagamento de pensão temporária ao filho inválido, não exige a comprovação da dependência econômica para fins de reconhecimento do direito à pensão estatutária. [...]” (AMS 00421276320024013800, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:28/11/2012 PAGINA:130.) “AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECEBIMENTO DE PENSÃO. PROVA DE INVALIDEZ QUANDO DO ÓBITO DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . 1. A lei 8.112/90 é clara e a jurisprudência está consolidada no sentido de que não se exige do filho inválido comprovação de sua dependência econômica para que possa se beneficiar de pensão por morte . Precedentes. 2. Também não há nenhuma vedação à acumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte , como ocorre nos autos. Precedentes 3. É necessário, porém, que a invalidez esteja configurada antes do óbito do de cujus. 4. As provas trazidas nos autos demonstram que a invalidez é sim anterior ao óbito do pai do impetrante. Com efeito, embora tenha permanecido na Prefeitura do Município de São Paulo até 2003, há atestado de exame psiquiátrico de 1999 com parecer por sua inaptidão para exercício da função. Além disso, houve reiterados afastamentos por licença médica. No mesmo sentido, as conclusões da junta médica a que foi submetido para receber a pensão. 5. Agravo legal a que se nega provimento.” (AMS 00214765420134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015) “DA NULIDADE ADMINISTRATIVA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. DA PENSÃO PLEITEADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 217 DA LEI 8.112/90. DOS DANOS MORAIS. DAS VERBAS ACESSÓRIAS - JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I.O ato administrativo impugnado na presente demanda está fundamentado (i) no fato de a moléstia que acomete a autora não ser anterior à sua maioridade e (ii) não se configurar a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber pensão ou provento de aposentadoria. [...] IV. Da leitura do artigo 217, II, a, constata-se que o filho inválido faz jus à pensão por morte e que a legislação não estabelece, para os filhos que se encontram em tal situação a exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. O artigo trata de duas espécies distintas de filhos/enteados: (i) menores de 21 anos e (ii) inválidos, não estabelecendo, para estes últimos, a exigência de idade, mas tão somente que o direito a pensão está condicionado à permanência da invalidez . O fato da invalidez da autora ter se manifestado após a sua maioridade não significa que ela não faça jus à pensão. Pelo contrário, para que a autora faça jus ao benefício pleiteado, basta que a invalidez seja anterior ao óbito do servidor, sendo irrelevante o fato dela ser posterior à sua maioridade. [...] VI. Não prospera a alegação da ré de que não haveria prova da dependência econômica da autora. A dependência econômica do filho inválido é considerada presumida, de sorte que não se exige a comprovação de dependência econômica. Vale destacar que a legislação, quando condicionou a concessão da pensão por morte à comprovação da dependência econômica pelo beneficiário o fez expressamente, conforme se infere do artigo 217, inciso I, alínea "d", da Lei 8.112/90, segundo o qual os genitores, para fazerem jus à pensão por morte deixada pelo servidor, devem demonstrar que desse dependia economicamente. Postura distinta foi adotada pelo legislador no artigo 217, II, a, da Lei 8.112/90, que não estabeleceu como requisito para a concessão de pensão a comprovação, por parte do beneficiário, da sua dependência econômica para com o servidor, sendo esta presumida. [...]” (APELREEX 00236602220094036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2011) É necessário, porém, que a invalidez esteja configurada no momento do óbito do de cujus. Nessa mesma esteira de entendimento, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e utilizar respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia. Sobre tais fatos não há necessidade de reexame, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. 4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 6. Recurso Especial provido.” (REsp 1766807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/12/2018) "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO . PENSÃO . CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido , a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte" (RESP 200600027726, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/06/2008 ..DTPB). No presente caso, no laudo pericial acostado aos autos, atestou o Sr. Perito que o autor é portador de infecções de vias aéreas superiores de repetição e transtorno de ansiedade. Concluiu que “considerando-se o conjunto de doenças apresentadas pelo autor, especialmente as moléstias respiratórias, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou que o exponham a ambientes com ar condicionado ou com produtos químicos que possam ser inalados.” (ID nº 163446248) Afirmou ainda em seu laudo pericial complementar que “ as doenças apresentadas, especialmente a respiratória, lhe determinam uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de algumas atividades. Ou seja, o autor não apresenta impedimento para a realização de todas as atividades.”(ID nº 163446291). Ademais, nos termos do art. 149, do Código de Processo Civil, o Perito Judicial é auxiliar da Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. Neste sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. LER. INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE LEGAL APONTADA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULAS 282 e 356/STF. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 86 da Lei 8.213/1991, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 5. Ademais, do acórdão impugnado extraem-se os seguintes excertos (fls. 492-493, e-STJ): "A prova pericial realizada nos autos, com lastro nos exames físico e complementar, constatou que o autor é portador de LER - síndrome do impacto nos ombros e lombociatalgia. Estabeleceu o perito judicial o nexo causal entre as atividades laborativas do autor (prático, operador de ponteadeira, operador de empilhadeira) e as patologias diagnosticadas. Reconheceu, por fim, o expert a incapacidade laborativa parcial e permanente do segurado. De se consignar, outrossim, que o laudo divergente apresentado pelo assistente técnico da empregadora não infirma a conclusão do vistor judicial, que, bem fundamentada e equidistante das partes, prevalece." 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido.” Grifo nosso (REsp 1683044/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) E, como bem analisado na r. sentença recorrida: “A parte autora, ao longo da tramitação do feito, acostou aos autos diversos documentos, muitos deles consubstanciados em receita médicas, exames, resultados e laudos, como objetivo de mostrar a debilidade da saúde do autor desde sua infância e sua agravação ao longo do tempo. Ocorre, que este juízo não tem condições de avaliar tal documentação técnica e, a partir dela aferir as consequências cotidianas destas para concluir pelo grau de comprometimento da saúde do autor, ou mesmo de sua disposição ou condição diária para o trabalho. Justamente por esta razão foi designada perícia judicial para esclarecer os fatos. Inobstante tal fato, os laudos e relatórios médicos acostados aos autos pela parte autora devem ser considerados. O autor acosta aos autos Estudo Psicológico, documentos id’s n.º 2781957 e 2781922, datado de novembro 1976, onde foi consignada dificuldade de atenção, crítica e convívio social. Não restou demonstrado nos autos, contudo, que estas dificuldade de infância tenham resultado no reconhecimento de qualquer nível de incapacidade ou obstado o autor de desenvolver atividades básicas do cotidiano, tanto que concluiu os estudos, chegando ao nível superior e foi julgado apto para servir o exército (o que pressupõe a aprovação em exame físico), como narra no item 9 de sua inicial. Muito embora narre no mesmo item tentativa de suicídio com sequelas, não há comprovação deste fato. Ademais, a ocorrência de tentativa de suicídio há cerca de trinta anos não é, por si só, condição incapacitante para o trabalho. (...) O primeiro ponto a ser considerado é o fato deste laudo ter sido elaborado em agosto de 2015, após o falecimento do genitor do autor, ocorrido em fevereiro de 2012. Outro ponto relevante é o fato da incapacidade laborativa do autor ser reconhecida como contemporânea à elaboração do laudo, sem qualquer alusão ao momento em que poderia ter-se iniciado. Desta forma, não é documento hábil a provar que a incapacidade laborativa do autor antecedente ao falecimento de seu genitor. O mesmo ocorre com o atestado constante do documento id n.º 2781705, no qual o médico psiquiatra atesta que o autor está em tratamento desde 24.08.2011 com diagnóstico de CID-10 F 31.4 F31 - Transtorno Afetivo Bipolar, o considera incapaz para o trabalho e indica sua aposentadoria em 28.08.2015, sem qualquer alusão à incapacidade anterior. O atestado médico correspondente ao documento id n.º 2782205 recomenda a aposentadoria do autor em razão de sua incapacidade para o trabalho em 05.06.2014 demonstrando, mais uma vez que esta incapacidade seria muito posterior ao falecimento do pai do autor em fevereiro de 2012. (...) Este parecer foi elaborado em 02.02.2017, quase cinco anos após o falecimento do genitor do autor, demonstrando que a incapacidade total e permanente para o trabalho não é anterior ao falecimento de seu genitor ocorrida em fevereiro de 2012. O relatório médico, documento id n.º 22884180, demonstra que o autor fez acompanhamento nos anos de 1999 a 2002. Ao final, o profissional de medicina considera o autor sem condições para o trabalho, mas em momento algum o profissional de medicina o declarou total e definitivamente incapaz para o trabalho. Observo, ainda, que o referido relatório data de 13.09.2014, sendo também posterior ao falecimento do pai do autor, ocorrido em fevereiro de 2012. O parecer médico acostado pelo autor em 07.10.2019, documento id n.º 22884172, conclui que o autor deve ser declarado totalmente inválido. Ocorre, mais uma vez, esse parecer é baseado no histórico do autor e na condição por ele ostentada contemporaneamente, ou seja, quando de sua elaboração, 30.09.2019, sem especificar qualquer data para início da incapacidade laborativa. Em suma, todos os laudos acostados aos autos pelo autor, muito embora o considerem como sem condições ou incapaz para o trabalho, ou mesmo inválido, não fixam a data do início da incapacidade. Desta forma não são hábeis a demonstrar que a incapacidade do autor antecede o falecimento de seu genitor, de modo a caracterizá-lo como filho maior incapaz.” (ID nº 163446318) Sendo assim, por não ter sido constatada a invalidez do autor, não merece reforma a sentença recorrida. Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença. Tendo em vista que foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, as obrigações de sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Isto posto, nego provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
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V O T O
Pedi vista dos autos para melhor análise da discussão e feito isso, acompanho o e. Relator.
De início, cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta a data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).
Do compulsar dos autos, se verifica que o óbito do pai da autora ocorreu em 14/09/2012, portanto, se aplica ao caso, o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos art. 215 e art. 217, II indicam quem eram considerados dependentes e beneficiários da pensão ora em apreço, ‘in verbis’:
"Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido pelo art. 42."
"Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que a invalidez ou deficiência excepciona o limite temporal de 21 anos, não sendo exigido pela lei que o inválido seja menor à época do óbito para fazer jus à referida pensão.
Entretanto, dessume-se dos mesmos dispositivos que, tem-se como condição necessária para a concessão da pensão por morte o(a) filho(a) inválido(a), a preexistência ou contemporaneidade da invalidez na data do óbito do instituidor do benefício.
Vale dizer, fará jus à pensão por morte, o filho inválido de servidor público falecido, desde que seja comprovado que a invalidez ou deficiência era anterior ou concomitante à data do falecimento do instituidor.
Tal questão não merece maiores dissensões, eis que é entendimento consagrado no C. STJ, conforme inúmeros precedentes abaixo colacionados:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes. 5.Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ. QUINTA TURMA. RESP - RECURSO ESPECIAL - 809208,DJE DATA:02/06/2008. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA). (grifamos)"
"ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO ADEQUADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão regional examinou a questão invocada nas razões do recurso especial (preexistência da invalidez à época da morte do instituidor de pensão). Afastamento da Súmula n. 211/STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito do genitor da agravante exige a condição ou de menor de 21 anos de idade ou de inválida, para que a filha seja considerada dependente. No caso em tela, nenhuma das duas condições foi cumprida, de acordo com o apurado pelas instâncias ordinárias. Conforme salientado pelo Exmo. Ministro Relator, "nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício". Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1594041/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)"
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA.
1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. Precedentes.
2. A fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a filho inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades trazidas nos autos e da natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade como preexistente ao óbito do instituidor.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1353931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013))"
(destacamos)
Deste modo, compete à parte autora comprovar a condição de invalidez, anterior à data do óbito do genitor.
Acerca dos documentos que instruem o feito, temos os mais relevantes:
- Data do atestado médico particular Dr. José Fonseca Oliveira ( CRM 28019), ortopedista, em 24/11/2014 (163445448 - Pág. 1)
Atestado Médico apresentado pelo autor de médico ortopedista particular, afirmando que o autor é acometido de incapacidade laboral desde 10/08/2011 em razão de doenças incapacitantes irreversíveis e sem prognóstico de cura. Enumera as diversas patologias e o CID referente.
- Data do atestado médico ortopedista particular Dr. Sérgio Minervini (CRM 54770), em 13/09/2014 (163445449 - Pág. 1)
Relatório de médico ortopedista particular em 13/09/2014, informando que o autor iniciou acompanhamento desde 1998 em razão de dores na região cervico-dorsal. Enumera as patologias e recomenda que o paciente faça acompanhamento médico e afirma que não presenta condições de trabalho.
- Informação do médico particular Dr. Alexandre Felippu (CRM 23.883) em 20/02/2013 (163445590 - Pág. 1/2)
Foi submetido a cirurgia em 12/08/2012. Informa mais dados do tratamento, atesta que em 31 de julho de 2013 o exame endoscópico identificava bom aspecto e abertura das cavidades paranasais, sem secreção aparente.
- Atestado médico particular psiquiatra Dr. Geraldo Siqueira (CRM 6547) em 28 de agosto de 2015 (163445595 - Pág. 1).
Informa que o autor está em tratamento desde 2011 e afirma que o paciente é incapaz para o trabalho, ainda, acrescenta que é indicada a aposentadoria.
- Relatório Médico particular psiquiátrico Dr. Bernardo Lybch de Gregório (CRM57.687) em 18/08/2015 (163445601 - Pág. 1)
Informa as diversas patologias que acometem o autor e que se mantém em quadro estável sem crises de agressividade. É inapto para o trabalho, deve manter acompanhamento médico. Diagnóstico: CID X F60.31: Transtorno de personalidade emocionalmente instável tipo boderline”
- Parecer Técnico realizado por médico particular Dr. Jorge Luiz Ivanoff (CRM 84.664), em 02/01/2017 (163445611 - Pág. 1/ss.)
Conclui que: 1. há incapacidade laborativa total e permanente do periciando. 2. as patologias do periciando são de caráter genético e degenerativo. 3. as patologias são irreversíveis com quadro clínico progressivo.
Por seu turno, o Laudo Pericial produzido nos autos (163446248 - Pág. 2/ss.) é bem esclarecedor no tocante à ausência de invalidez do autor, conforme trechos que abaixo se transcrevem (com destaques nossos):
“Assim, considerando-se o conjunto de doenças apresentadas pelo autor, especialmente as moléstias respiratórias, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou que o exponham a ambientes com ar condicionado ou com produtos químicos que possam ser inalados.
(...)
1. O periciando é portador de: a) Doença mental? Em caso afirmativo, especifique.
R: Transtorno de ansiedade atualmente controlado.
3. Caso o periciando seja portador de transtorno mental, o transtorno teve início quando?
R: Início declarado em 2008.
6. O periciando é capaz civilmente para o trabalho?
R: Sim.
9. O periciando pode ser considerado inválido para todo e qualquer trabalho?
R: Parcialmente incapacitado.
10. . O periciando pode ser considerado alienado mental?
R: Não.
Em que pese a existência de relatórios, atestados, declarações e pareceres particulares que se referem ao estado de saúde do autor como portador de doenças nas vias aéreas superiores, bem como apresenta transtorno de ansiedade atualmente controlado, não há comprovação efetiva da condição de invalidez, requisito indispensável para a concessão de pensão por morte ao filho maior.
Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica, à inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90 que dispõe expressamente que os filhos inválidos serão beneficiários da pensão por morte estatutária enquanto durar a invalidez.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte.
(REsp 809.208/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008)”
Não se olvide que as moléstias que acometem o autor não sejam graves, mas no caso dos autos, não foi comprovado que o apelante é incapaz para exercer todo e qualquer tipo de trabalho à época do óbito do seu genitor restando por não cumpridos os requisitos legais ensejadores do direito à pensão por morte na condição de filho inválido de servidor público.
Conforme bem anotado pelo Juízo sentenciante, pese embora a saúde frágil do autor, tal fato não o impediu de realizar as atividades cotidianas, como servir o exército ou cursar faculdade, concluir o ensino superior e possuir uma empresa entre 2003 a 2017. Neste contexto, há inúmeras atividades que o autor poderia exercer em sua própria residência, em ambiente resguardado, limpo, com acesso a banheiro, horários flexíveis e sem necessidade de deslocamento ou de convívio social, principalmente se considerada a sua formação em Direito e os meios digitais disponíveis há pelo menos vinte anos (163446314 - Pág. 6).
Diante do exposto, acompanho o e. Relator para negar provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DEMONSTRADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. No que concerne à alegação de nulidade da sentença, cabe salientar o disposto no artigo 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
2. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.
3. Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento.
4. Assim sendo, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de tais provas, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador. Cumpre destacar que a mera discordância do autor em relação ao resultado do laudo pericial não torna necessária a realização de nova perícia, mormente quando avaliados os fatos suscitados pelo autor, como ocorreu no presente caso, com esclarecimentos prestados pelo perito inclusive.
5. Sobre as regras que regem o benefício de pensão por morte, a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
6. O benefício pretendido encontra-se previsto no artigo 215 da Lei nº 8.112/90, que à época do óbito (14/09/2012) possuía a seguinte redação: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
7. No tocante aos beneficiários, assim previa o artigo 217 da referida lei: Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) II – temporário: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
8. Dessa forma, não há nenhuma previsão de necessidade de dependência econômica. É necessário, porém, que a invalidez esteja configurada no momento do óbito do de cujus.
9. No presente caso, no laudo pericial acostado aos autos, atestou o Sr. Perito que o autor é portador de infecções de vias aéreas superiores de repetição e transtorno de ansiedade. Concluiu que “considerando-se o conjunto de doenças apresentadas pelo autor, especialmente as moléstias respiratórias, fica definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou que o exponham a ambientes com ar condicionado ou com produtos químicos que possam ser inalados.”
10. Afirmou ainda em seu laudo pericial complementar que “ as doenças apresentadas, especialmente a respiratória, lhe determinam uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de algumas atividades. Ou seja, o autor não apresenta impedimento para a realização de todas as atividades”.
11. Ademais, nos termos do art. 149, do Código de Processo Civil, o Perito Judicial é auxiliar da Justiça, e os laudos por ele realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais.
12. Apelação a que se nega provimento.