Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007947-13.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ADELMO ANTONIO DA ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA AMARAL - MS16405-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007947-13.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ADELMO ANTONIO DA ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA AMARAL - MS16405-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por ADELMO ANTONIO DA ROCHA em face da r. sentença que denegou a segurança.

Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento do adicional de fronteira previsto na Lei n. 12.855/13, pois presta seus serviços para a Receita Federal de Ponta Porã/MS.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007947-13.2018.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ADELMO ANTONIO DA ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA AMARAL - MS16405-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.855/2013:

"Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

§ 1º A indenização de que trata o caput será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos:

I - Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996 ;

II - Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 ;

III - Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ;

IV - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ;

V - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ;

VI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;

VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 ; e

VIII - Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002.

§ 2º As localidades estratégicas de que trata o caput serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios:

I - Municípios localizados em região de fronteira;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - dificuldade de fixação de efetivo."

Conforme petição inicial, o autor é agente administrativo do Ministério do Planejamento, integrante do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, e exerce suas funções na Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS, desde 01 de fevereiro de 2017.

Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 12.855/2013, a indenização será devida ao ocupante de cargo efetivo em alguma das carreiras ou planos especiais ali descritos, o que não é o caso da parte autora, pois o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo não está inserido no rol do artigo retromencionado.

Destaque-se que não houve redistribuição do cargo exercido pelo autor para o Ministério da Fazenda, não havendo que se falar em aplicação analógica do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei n. 12.855/2013.

Portanto, não se constata ilegalidade cometida pela parte ré, reputando-se correto o entendimento exarado na r. sentença, cujo trecho transcrevemos:

"Pois bem. A partir dos documentos de ID 20594992 e de ID 11280109 - que são corroborados pelas próprias alegações autorais - depreende-se que o impetrante não ocupa cargo público integrante de nenhuma das carreiras listadas no referido art. 1º da Lei 12.855/13.

Em verdade, o impetrante é ocupante do cargo de Agente Administrativo, integrante do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), criado pela Lei nº 11.357/06, com redação dada pela Lei nº 11.784/08, o qual não está relacionado no rol acima transcrito.

Ademais, destaco que o mero exercício de funções públicas junto à RFB não implica reenquadramento funcional ou redistribuição de cargos. O que corrobora a conclusão de que não restou preenchido o requisito funcional (ocupar cargo integrante das carreiras listas do referido dispositivo legal) para percepção da rubrica pleiteada.

De mais a mais, o art. 229 da Lei n. 11.907/09 não se presta a amparar a pretensão autoral, pois impõe um limite temporal para a redistribuição de cargos, a saber, 29.08.2008. No caso dos autos, porém, além de não ficar comprovada a ocorrência de redistribuição (mas mero exercício em outro órgão), a movimentação do servidor foi efetiva em 2017, nitidamente desbordando do citado termo final. 

Desse modo, apesar de o impetrante estar lotado em região de fronteira, porquanto não ocupante de cargo público integrante no rol taxativo da Lei n. 12.855/13, não faz jus à vantagem remuneratória vindicada, como bem apontado nas informações prestadas pelas autoridades impetradas (ID 20594992).

[...]

No mais, é conhecida a vedação à concessão de aumento ou equiparação de remunerações, em razão de suposta isonomia, contemplada na Súmula Vinculante n. 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Acertada, portanto, a atuação das autoridades impetradas, ao negar seu pleito administrativo, não subsistindo ilegalidades a serem reparados na via mandamental."

Diante do exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.

É o voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO. SERVIDOR. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI N. 12.855/2013. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O autor é agente administrativo do Ministério do Planejamento, integrante do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 12.855/2013, a indenização será devida ao ocupante de cargo efetivo em alguma das carreiras ou planos especiais ali descritos, o que não é o caso da parte autora, pois o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo não está inserido no rol do artigo retromencionado. Destaque-se que não houve redistribuição do cargo exercido pelo autor para o Ministério da Fazenda, não havendo que se falar em aplicação analógica do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei n. 12.855/2013. Portanto, não se constata ilegalidade cometida pela parte ré.

2. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.