APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007947-13.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ADELMO ANTONIO DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA AMARAL - MS16405-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007947-13.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ADELMO ANTONIO DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA AMARAL - MS16405-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ADELMO ANTONIO DA ROCHA em face da r. sentença que denegou a segurança. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento do adicional de fronteira previsto na Lei n. 12.855/13, pois presta seus serviços para a Receita Federal de Ponta Porã/MS. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007947-13.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ADELMO ANTONIO DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ANA ROSA AMARAL - MS16405-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.855/2013: "Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços. § 1º A indenização de que trata o caput será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes Carreiras ou Planos Especiais de Cargos: I - Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996 ; II - Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 ; III - Carreira Auditoria da Receita Federal (ARF), de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ; IV - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ; V - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ; VI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; VII - Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 ; e VIII - Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002. § 2º As localidades estratégicas de que trata o caput serão definidas em ato do Poder Executivo, por Município, considerados os seguintes critérios: I - Municípios localizados em região de fronteira; II - (VETADO); III - (VETADO); IV - dificuldade de fixação de efetivo." Conforme petição inicial, o autor é agente administrativo do Ministério do Planejamento, integrante do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, e exerce suas funções na Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS, desde 01 de fevereiro de 2017. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 12.855/2013, a indenização será devida ao ocupante de cargo efetivo em alguma das carreiras ou planos especiais ali descritos, o que não é o caso da parte autora, pois o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo não está inserido no rol do artigo retromencionado. Destaque-se que não houve redistribuição do cargo exercido pelo autor para o Ministério da Fazenda, não havendo que se falar em aplicação analógica do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei n. 12.855/2013. Portanto, não se constata ilegalidade cometida pela parte ré, reputando-se correto o entendimento exarado na r. sentença, cujo trecho transcrevemos: "Pois bem. A partir dos documentos de ID 20594992 e de ID 11280109 - que são corroborados pelas próprias alegações autorais - depreende-se que o impetrante não ocupa cargo público integrante de nenhuma das carreiras listadas no referido art. 1º da Lei 12.855/13. Em verdade, o impetrante é ocupante do cargo de Agente Administrativo, integrante do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), criado pela Lei nº 11.357/06, com redação dada pela Lei nº 11.784/08, o qual não está relacionado no rol acima transcrito. Ademais, destaco que o mero exercício de funções públicas junto à RFB não implica reenquadramento funcional ou redistribuição de cargos. O que corrobora a conclusão de que não restou preenchido o requisito funcional (ocupar cargo integrante das carreiras listas do referido dispositivo legal) para percepção da rubrica pleiteada. De mais a mais, o art. 229 da Lei n. 11.907/09 não se presta a amparar a pretensão autoral, pois impõe um limite temporal para a redistribuição de cargos, a saber, 29.08.2008. No caso dos autos, porém, além de não ficar comprovada a ocorrência de redistribuição (mas mero exercício em outro órgão), a movimentação do servidor foi efetiva em 2017, nitidamente desbordando do citado termo final. Desse modo, apesar de o impetrante estar lotado em região de fronteira, porquanto não ocupante de cargo público integrante no rol taxativo da Lei n. 12.855/13, não faz jus à vantagem remuneratória vindicada, como bem apontado nas informações prestadas pelas autoridades impetradas (ID 20594992). [...] No mais, é conhecida a vedação à concessão de aumento ou equiparação de remunerações, em razão de suposta isonomia, contemplada na Súmula Vinculante n. 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Acertada, portanto, a atuação das autoridades impetradas, ao negar seu pleito administrativo, não subsistindo ilegalidades a serem reparados na via mandamental." Diante do exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SERVIDOR. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI N. 12.855/2013. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O autor é agente administrativo do Ministério do Planejamento, integrante do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 12.855/2013, a indenização será devida ao ocupante de cargo efetivo em alguma das carreiras ou planos especiais ali descritos, o que não é o caso da parte autora, pois o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo não está inserido no rol do artigo retromencionado. Destaque-se que não houve redistribuição do cargo exercido pelo autor para o Ministério da Fazenda, não havendo que se falar em aplicação analógica do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei n. 12.855/2013. Portanto, não se constata ilegalidade cometida pela parte ré.
2. Apelação não provida.