Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005382-82.2020.4.03.6327

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: FERNANDA QUINTINO RODRIGUES NORA

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MARTINS GUERRA - SP391082-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005382-82.2020.4.03.6327

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: FERNANDA QUINTINO RODRIGUES NORA

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MARTINS GUERRA - SP391082-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Recurso da parte autora (ID: 219897003) pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.213/91).
Destaca em suas razões:
“Todavia a sentença proferida merece reforma, uma vez que baseia em provas que contraria toda a documentação médica juntada nos autos, de fato, não precisa ser médico para saber que uma amputação do membro inferior causa redução da capacidade laborativa.
 A própria decisão “a quo” menciona que o laudo pericial, onde o perito menciona que a autora tem limitações para grandes esforços sobre os membros inferiores, ou seja, existe mesmo que mínima uma limitação.”.
É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005382-82.2020.4.03.6327

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: FERNANDA QUINTINO RODRIGUES NORA

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MARTINS GUERRA - SP391082-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Fundamentou o juízo de origem (ID: 219897000):

“Assim, deve ser analisada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora e, ainda, se tal perda laborativa se deu em face da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O laudo da perícia médica aponta que a parte autora "foi submetida a uma cirurgia de retirada de varizes da perna esquerda, após algumas horas em observação, a perna que foi realizada a cirurgia desencadeou uma trombose progressiva, a qual foi submetida com urgência uma nova cirurgia para incluir um novo procedimento o qual sem sucesso, a requerente passou por mais duas cirurgias e também sem sucesso, o qual foi necessária amputação da parte inferior da perna esquerda em 24/10/2018...Teve lesão corporal (amputação de MIE) decorrente de trauma em procedimento cirúrgico de 20/10/2018. Data acidente 20/10/2018...Na sua atividade de assistente administrativo (quando da época de sua cirurgia) e posteriormente se tornou analista de contratos Jr não tem em nenhuma delas quadro de incapacidade ou demonstração de redução de capacidade laboral. Tem limitação para grandes esforços sobre os membros inferiores (andar longo tempo e-ou ficar de pé por muito tempo), sem esta necessidade na profissão que exercia quando da cirurgia ou atualmente.”. (evento22)
Desse modo, portanto, a parte demandante não se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício em tela, já que não teve redução de capacidade para as funções que habitualmente exercia.“.

Conforme o laudo pericial (ID: 219896995): autora com 41 anos de idade, ensino superior completo e experiência profissional como vendedora, assistente administrativo e analista de contratos. A amputação infrapatelar de membro inferior esquerdo já está consolidada. Consignou o perito:
“Na sua atividade de assistente administrativo (quando da época de sua cirurgia) e posteriormente se tornou analista de contratos Jr não tem em nenhuma delas quadro de incapacidade ou demonstração de redução de capacidade laboral.
Tem limitação para grandes esforços sobre os membros inferiores (andar longo tempo e-ou ficar de pé por muito tempo), sem esta necessidade na profissão que exercia quando da cirurgia ou atualmente.”.
Não há elementos a infirmar a conclusão do perito judicial, motivo porque ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Ainda, o quadro relatado não revela tenha a autora sofrido um acidente, sendo a sequela resultante de uma sequência de procedimentos cirúrgicos sem êxito. Assim, aplicável o seguinte entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. INDEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Redução da capacidade laborativa advinda de cirurgia de coluna, não caracteriza acidente de qualquer natureza, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora. (TRF4, TRS/SC, AC n. 5007350-91.2018.4.04.7204, REl. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julg. 17-11-2020)

Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE, MAS DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS SEM ÊXITO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.