Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000586-90.2020.4.03.6313

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALVINO CAMILO DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO CESAR VIEIRA GUIMARAES - SP172960-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000586-90.2020.4.03.6313

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ALVINO CAMILO DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO CESAR VIEIRA GUIMARAES - SP172960-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, que negou provimento ao seu recurso, mantendo o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

Destaca em suas razões (ID: 220017967):
“TEMA 274 TNU:
É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho.
OBSCURIDADE E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. “

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000586-90.2020.4.03.6313

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ALVINO CAMILO DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO CESAR VIEIRA GUIMARAES - SP172960-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Restou consignando no acórdão (ID: 209987522):
“A procedência do pedido restou assim fundamentada:
“No caso dos autos, verifica-se a qualidade de segurada e a carência exigida na legislação previdenciária uma vez que vinha recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez NB nº 32/601.518.935-9, com DCB em 15-09-2018.
Passo a analisar o laudo médico judicial.
Foi efetuada a(s) perícia(s) médica(s) judicial na(s) especialidade(s) de clínica geral (evento nº 24) no dia 27-08-2020, na qual conclui-se que a parte autora: “Há constatação de incapacidade funcional total e permanente para o serviço de motorista. 2007.”.
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornece, deverá ser restabelecido em sua integralidade o benefício aposentadoria por invalidez desde 16-09-2018, descontando-se os valores recebidos a título recuperação e eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial.
Assim, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato ou que infirmem as conclusões exaradas pelos peritos judiciais, profissionais equidistantes das partes e com habilidades técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da parte autora, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Ademais, o laudo pericial foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião das perícias médicas, através de exames físicos, bem como na história clínica, através dos exames apresentados.
(...)
Com efeito, apontou o laudo pericial:
“EXAMESCOMPLEMENTARES Duplex Scan do sistema venoso profundo e superficial bilateral de 2019: dilatações e tortuosidades do sistema de veias colaterais, insuficiência parcial da safena magna bilateral até o terço proximal da perna e as veias profundas do eio femoro popliteo apresentam-se com irregularidades parietais, trabéculas intra luminares com refluxo profundo até a poplítea à direita. Veias colaterais/ comunicantes tortuosas e dilatadas em acordo com o padrão clínico. Insuficincia parcial da safena magna bilateral. TVP femoro poplítea antiga e recanalizada com refluxo profundo à direita.

DISCUSSÃO A presença do refluxo em plano profundo venoso compromete de forma permanente a recuperação diante de estase venosa na posição sentada por tempo determinado em assentos de motorista, comprometendo a capacidade de regeneração e tornando novos eventos tromboembólicos inevitáveis
CONCLUSÃO - Há constatação de incapacidade funcional total e permanente para o serviço de motorista.”.
O autor, 57 anos de idade, tem vínculos no CNIS desde 1986, sendo o último como motorista de ônibus (a partir de 2002); recebeu auxílio-doença entre 2007 a 2013, sendo convertido em aposentadoria por invalidez, cessada em 15/09/2018, com pagamento de mensalidade de recuperação até 15/03/2020 (CNIS – ID: 169663804). Diante da idade do autor, quadro clínico incapacitante, longo tempo em benefício e histórico profissional, revela-se muito remota sua eventual reabilitação para outras atividades, sendo hipótese de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, como colocado pelo juízo monocrático.”.

Não verifico vício a ser sanado. O constante no Tema 274 TNU, a meu ver, não impede o julgador de examinar o quadro clínico, em conjunto com as condições pessoais e sociais do segurado, em cada caso concreto. Trago à colação:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). (...) AGARESP 201400734349, STJ, REL. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014.


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece seguimento Pedido de Uniformização que alega contrariedade à jurisprudência do STJ quando inexiste entendimento dominante daquele Tribunal Superior contrário à tese do acórdão recorrido. 2. Esta TNU tem reiteradamente reconhecido que a incapacidade para o desempenho de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social, mediante análise das condições socioeconômicas do segurado. 3. A análise da incapacidade para o trabalho deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social. 4. Precedentes do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (v.g.: AgREsp 1.055.886 e REsp 965.597). 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (PEDILEF 200838007232672, TNU, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 11/06/2010).

Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Pelo exposto, rejeito os embargos.
É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.