Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013199-47.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: LUARA ASSIS BRASIL ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEISE MAGALI ASSIS BRASIL - SP45085-A

AGRAVADO: EUCIANE FLORES DE SOUZA SCAPOLAN, LEANDRO DA SILVA CORREA, GRUPO PAES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013199-47.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: LUARA ASSIS BRASIL ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEISE MAGALI ASSIS BRASIL - SP45085-A

AGRAVADO: EUCIANE FLORES DE SOUZA SCAPOLAN, LEANDRO DA SILVA CORREA, GRUPO PAES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUARA ASSIS BRASIL ALMEIDA contra r. julgado que, em Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Perdas e Danos, indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Aduz a agravante auferir atualmente salário bruto de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), cuja remuneração líquida é de aproximadamente R$ 2.013,00 (dois mil e treze reais), inferior a dois salários mínimos. Assumiu aluguel de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mais despesas domésticas, além de ter adquirido imóvel financiado pelo banco federal no Programa Minha Casa Minha Vida, atraída por anuncio que prometia imóvel impecável e moradia imediata. Contudo, por volta de três meses após a mudança, o bem começou apresentar infiltrações que se alastraram por todos os cômodos, ocasionando bolor, mofo e estufamento nas paredes. Afirma ser portadora de asma crônica, com redução de função pulmonar, incompatível com as condições habitacionais, motivo pelo qual passou a sofrer constantes crises, até porque, devido à pandemia, passou a laborar em teletrabalho, permanecendo tempo integral na casa. Acresce o fato de ter engravidado, element0s que a obrigaram deixar o imóvel.

Em contraminuta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alega, em preliminar, ser o recurso deserto por ausência do respectivo preparo. Meritoriamente, pela manutenção da decisão agravada.

Por sua vez, o RESIDENCIAL GUADALUPE SPE LTDA. aventa “Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência da Agravante, indiscutível que não há documentos suficientes a comprovar a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais”, bem como ter ingressado com a demanda sendo representada por advogado particular.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013199-47.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: LUARA ASSIS BRASIL ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEISE MAGALI ASSIS BRASIL - SP45085-A

AGRAVADO: EUCIANE FLORES DE SOUZA SCAPOLAN, LEANDRO DA SILVA CORREA, GRUPO PAES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Preliminarmente, consigne que, muito embora o pagamento das custas recursais não tenha sido realizado pela recorrente, não há que se cogitar deserção vez que a matéria devolvida a esta Egrégia Corte Regional é exatamente relativa ao benefício da Justiça Gratuita.

O entendimento é esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme ementas colacionadas:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 

1. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. Se a controvérsia posta sob análise desta Corte Superior diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser oportunizado ao recorrente a regularização do preparo. 3. Agravo Regimental provido para que seja afastada a deserção do Recurso Especial, com a consequente análise do Agravo interposto contra a decisão que não o admitiu".

(AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) 

"RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060 /50 VIOLAÇÃO.

I - Só se conhece do recurso especial pela alínea c , se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. II - Inadmissível recurso especial quanto à questão que deixou de ser apreciada pelo tribunal de origem (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal). III - Afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. Recurso especial provido".

(REsp 440.007/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 363) 

 

 

Outrossim, dispõe o Novo Código de Processo Civil:

 

"Art. 99 (...):

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".

 

 

Passa-se ao mérito.

A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, se dará "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".

Entretanto, o r. julgado combatido se deu já sob a égide do Novo Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015) que, pelo seu artigo 1.072, inciso III, revogou o dispositivo 4° da Lei nº 1.060/50.

Assim, grande parte da matéria no que concerne à gratuidade judiciária passou a ser tratada no Diploma, nos artigos 98 e seguintes.

Destaca-se:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

 

 

Desta forma, para a pessoa física, basta o requerimento formulado na exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu. Em tal hipótese, o ônus é da parte contrária de que a suplicante não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.

Nada obsta que, perante novos documentos, bem como exigência de certa quantia, o MM. Juízo a quo estabeleça gratuidade de forma total ou em relação a ato específico (art. 98, §5°, do CPC).

A justiça gratuita, no caso em apreço, foi denegada. Entretanto, ao examinar a documentação ofertada pela recorrente, se afere à folha 40 do download crescente holerite relativo a fevereiro/21, cuja cifra líquida é de R$ 1.905,35 (um mil novecentos e cinco reais e trinta e cinco centavos).

Os extratos bancários (fls. 41/48) evidenciam débito relativo a aluguel no importe de R$ 1.379,18 (um mil trezentos e setenta e nove reais e dezoito centavos). O seu saldo residual gira entorno de um mil e setecentos reais.

Juntou Contrato de Locação (fls. 50) em seu nome, com início em 10/03/21, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mais cem reais de condomínio e valor do Imposto sobre Propriedade Predial Urbana – IPTU. Além de Declaração médica de que possui asma predominantemente alérgica, sendo paciente desde 11/01/18 (fl. 52) e resultado de exame de laboratório, datado de 22/02/21, positivo para gravidez.

Consultando os autos originários, se verifica ter celebrado, no dia 17/07/20, Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es) (fls. 28/48 download crescente origem) para aquisição de imóvel novo com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS somado ao financiamento perante a instituição bancária, com prazo de 360 (trezentos e sessenta meses), primeira parcela para 17/08/20. De fato, o ajuste é anterior ao contrato locatício e com endereço diverso.

À fl. 78 daquele feito consta Notificação Extrajudicial, em que o Residencial informa que encaminhará equipe de engenharia para reparo dos problemas de umidade e infiltração demonstrados através de fotografias inseridas.

De fato, os danos aventados no imóvel existem (laudo pericial anexado) e se retirou a agravante do mesmo, indo domiciliar em outro. Portanto, passando a arcar com a prestação fiduciária do apartamento adquirido, mais o aluguel de onde está.

Tendo em vista o total líquido de seu salário, é baixo a fazer frente a todas as suas obrigações, principalmente estando grávida. Colacionou atestados médicos que, apesar de terem sido produzidos unilateralmente, sendo cotejados com as imagens referidas, em que claramente a sua casa está inteira embolorada e com infiltrações, mesmo que estivesse em condições de saúde perfeita quando se mudou, tal quadro se alteraria com o aspecto do imóvel.

O entendimento manso do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ é límpido ao preconizar que os elementos subjetivos e objetivos devem ser analisados em conjunto.

Por fim, a legislação processual fixa a possibilidade de revogação da justiça gratuita quando comprovada efetiva reversão da situação monetária do beneficiário, encargo da parte contrária. Assim, no transcurso da lide e/ou do prazo legal quinquenal, ao se verificar alteração do seu status monetário, justificável a cassação da benesse judiciária.

Vale citar o comentário ao parágrafo 3º do art. 98 do CPC elaborado por Nelson Nery Jr.:

 

“§3º.: 21. Suspensão da exigibilidade. Tendo em vista que o beneficiário da justiça gratuita é tão responsável pelo pagamento como qualquer outro litigante, o que realmente faz a diferença é o fato de que, nos casos de gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. Tendo cessado a impossibilidade econômica do beneficiário, a exigibilidade das custas é retomada. O ônus de provar que as condições financeiras do beneficiário mudaram é do credor das custas e dos honorários (o perito, o advogado da parte vencedora, etc)” (g.n.).  

 

 

Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à recorrente.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ANÁLISE DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO CASO CONCRETO. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.

  1. Preliminarmente consigne que, muito embora o pagamento das custas recursais não tenha sido realizado pela recorrente, não há que se cogitar deserção vez que a matéria devolvida a esta Egrégia Corte Regional é exatamente relativa ao benefício da Justiça Gratuita. Precedentes.

  2. O r. julgado combatido se deu já sob a égide do Novo Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015) que, pelo seu artigo 1.072, inciso III, revogou o dispositivo 4° da Lei nº 1.060/50. Assim, grande parte da matéria no que concerne à gratuidade judiciária passou a ser tratada no Diploma, nos artigos 98 e seguintes.

  3. Para a pessoa física, basta o requerimento formulado na exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a suplicante não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.

  4. Todavia, nada obsta que, perante novos documentos, bem como exigência de certa quantia, o MM. Juízo a quo estabeleça gratuidade de forma total, ou em relação a ato específico (art. 98, §5°, do CPC).

  5. A justiça gratuita, no caso em apreço, foi denegada. Entretanto, ao examinar a documentação ofertada pela recorrente, se afere à folha 40 do download crescente holerite relativo a fevereiro/21, cuja cifra líquida é de R$ 1.905,35 (um mil novecentos e cinco reais e trinta e cinco centavos).

  6. Os extratos bancários (fls. 41/48) evidenciam débito relativo a aluguel no importe de R$ 1.379,18 (um mil trezentos e setenta e nove reais e dezoito centavos). O seu saldo residual gira entorno de um mil e setecentos reais.

  7. Juntou Contrato de Locação (fls. 50) em seu nome, com início em 10/03/21, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mais cem reais de condomínio e valor do Imposto sobre Propriedade Predial Urbana – IPTU. Além de Declaração médica de que possui asma predominantemente alérgica, sendo paciente desde 11/01/18 (fl. 52) e resultado de exame de laboratório, datado de 22/02/21, positivo para gravidez.

  8. Consultando os autos originários, se verifica ter celebrado, no dia 17/07/20, Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – CCFGTS/PMCMV com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es) (fls. 28/48 download crescente origem) para aquisição de imóvel novo com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS somado ao financiamento perante a instituição bancária, com prazo de 360 (trezentos e sessenta meses), primeira parcela para 17/08/20. De fato, o ajuste é anterior ao contrato locatício e com endereço diverso.

  9. À fl. 78 daquele feito consta Notificação Extrajudicial, em que o Residencial informa que encaminhará equipe de engenharia para reparo dos problemas de umidade e infiltração demonstrados através de fotografias inseridas.

  10. De fato, os danos aventados no imóvel existem (laudo pericial anexado) e se retirou a agravante do mesmo, indo domiciliar em outro. Portanto, passando a arcar com a prestação fiduciária do apartamento adquirido, mais o aluguel de onde está.

  11. Tendo em vista o total líquido de seu salário, é baixo a fazer frente a todas as suas obrigações, principalmente estando grávida. Colacionou atestados médicos que, apesar de terem sido produzidos unilateralmente, sendo cotejados com as imagens referidas, em que claramente a sua casa está inteira embolorada e com infiltrações, mesmo que estivesse em condições de saúde perfeita quando se mudou, tal quadro se alteraria com o aspecto do imóvel.

  12. O entendimento manso do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ é límpido ao preconizar que os elementos subjetivos e objetivos devem ser analisados em conjunto.

  13. Por fim, a legislação processual fixa a possibilidade de revogação da justiça gratuita quando comprovada efetiva reversão da situação monetária do beneficiário, encargo da parte contrária. Assim, no transcurso da lide e/ou do prazo legal quinquenal, ao se verificar alteração do seu status monetário, justificável a cassação da benesse judiciária.

  14. Agravo de instrumento a que se dá provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à recorrente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.