Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027476-39.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AUTOR: LUIZ ANTONIO CAETANO

Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS CAETANO - SP433856

REU: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027476-39.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AUTOR: LUIZ ANTONIO CAETANO

Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS CAETANO - SP433856

REU: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se a ação rescisória ajuizada por Luiz Antônio Caetano, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, §§1º e 5º, do CPC, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido pela Primeira Turma desta Egrégia Corte Federal, nos autos do Processo nº 0017783-19.2000.4.03.6100, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que, em juízo de retratação, consoante disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União para fins de denegar a segurança pleiteada.

Sustenta a parte autora, em síntese, que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 575.089/RS ao caso concreto dos presentes autos, haja vista a inexistência de identidade entre a questão discutida no processo e o padrão decisório estabelecido pela Corte Suprema.

A União Federal apresentou contestação na qual sustenta a improcedência do pedido.

As partes ingressaram com as suas alegações finais.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027476-39.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AUTOR: LUIZ ANTONIO CAETANO

Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS CAETANO - SP433856

REU: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Inicialmente, passo à análise da ocorrência de erro como fator autorizador do ajuizamento da presente rescisória.

A parte autora, ao ajuizar a demanda rescisória, requer a desconstituição do julgado com fundamento no inciso VIII do artigo 966 do CPC. Todavia, não se observa a existência de erro de fato no acórdão rescindendo.

Com efeito, em sua ação originária, a parte autora pretendia o reconhecimento do direito à inclusão do período laborado após a promulgação da EC 20/98 no cálculo da aposentadoria proporcional concedida sob o regime anterior à referida Emenda.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 575.089, sob a sistemática de repercussão geral, pacificou entendimento do sentido de que o beneficiário, após adquirir o direito à aposentadoria nos termos da EC nº 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior à referida Emenda, ante a impossibilidade da adoção de regras de regimes distintos, in verbis:

INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.

I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.

II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.

III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.

IV - Recurso extraordinário improvido.

(Relator Ministro Ricardo Lewandowski; Tribunal Pleno; julgado em 10.09.2008; publicado em 22.04.10.2008)

Nessa esteira, verifico que paradigma utilizado pelo acórdão rescindendo se amolda com perfeição ao caso dos autos, de modo que não restou comprovado o erro de fato alegado pela parte autora.

Ademais, também deve ser afastada a alegação de que o paradigma se limita a concessão de benefícios no contexto do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que se trata de interpretação constitucional de regra geral da Previdência Social, aplicável, portanto, a todos os regimes de Previdência. 

Frise-se, nesse passo, que é o caso de manter a o acórdão rescindendo.

Na mesma esteira de entendimento, cito precedentes deste Tribunal e de outras Cortes Regionais:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERALIDADE DA LEI. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E DE EMBARGOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL, SEM RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA APRECIADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Ação rescisória na qual se alega a ocorrência de erro de fato e de violação de expressão literal de lei; no caso, a postulação rescisória se consubstancia no entendimento de que o acórdão de apelação, atacado por embargos infringentes, em uma parte, e por recurso especial, em outra parte, deveria ter sido sido objeto de ratificação do recurso especial e não de interposição de um novo apelo nobre, após a sua modificação derivada do julgamento de infringentes. (...) 3. Não há falar em erro de fato, uma vez que o tema foi debatido na controvérsia, tendo havido provimento judicial no acórdão rescindendo (fls. 985-986; fls. 1.047-1.048). Precedente: AR 4.592/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.9.2014. 4. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acolhe-se o proceder de cabimento da interposição de novo recurso especial, sem ratificação do primeiro, caso se verifique mudança do acórdão, após o julgamento tanto de embargos infringentes, quanto de embargos de declaração. Precedente: EDcl no REsp 1.296.420/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.5.2014. 5. "Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, em casos de interposição simultânea de recursos desafiando acórdão não unânime, deve o recorrente, após o julgamento dos embargos infringentes, ratificar os termos do apelo especial anteriormente interposto ou apresentar novo recurso" (AgRg no REsp 886.523/RS, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 29.3.2010.) Ação rescisória improcedente.

(AR 201200839742, HUMBERTO MARTINS, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/06/2016 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. O expresso pronunciamento sobre os fatos e as provas que ensejaram o provimento alcançado pela decisão rescindenda afasta a figura do erro de fato (art. 485, IX, do Código de Processo Civil). (...) 3. Pedido improcedente.

(AR 200701941728, GURGEL DE FARIA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:10/12/2015 ..DTPB:.)

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO PROCESSUAL. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. FORMAS DE LIQUIDAÇÃO. FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. REGRA GERAL. 1. Recurso especial originário de ação rescisória proposta com fundamento no artigo 485, incisos III, IV, V e IX, do Código de Processo Civil/1973, que busca desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência, nos autos de ação de indenização por perdas e danos ocasionados a imóvel locado e suas benfeitorias durante a ocupação do bem em decorrência de contrato de locação. (...) 4. A fundamentação sucinta é admitida desde que, derivada da convicção motivada do órgão julgador, seja suficiente para resolver a controvérsia posta nos autos e atente para a prova produzida. 5. A ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo. (...) 7. Recurso especial não provido.

(RESP 201102598406, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/05/2016 ..DTPB:.)

Por fim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Isto posto, julgo improcedente a ação rescisória, para manter o decisum rescindendo, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO VIII, DO CPC. ERRO DE FATO SUPOSTAMENTE EXISTENTE NÃO DEMONSTRADO. INADMISSIBILIDADE.

I. A parte autora, ao ajuizar a demanda rescisória, requer a desconstituição do julgado com fundamento no inciso VIII do artigo 966 do CPC. Todavia, não se observa a existência de erro de fato no acórdão rescindendo.

II. Com efeito, em sua ação originária, a parte autora pretendia o reconhecimento do direito à inclusão do período laborado após a promulgação da EC 20/98 no cálculo da aposentadoria proporcional concedida sob o regime anterior à referida Emenda.

III. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 575.089, sob a sistemática de repercussão geral, pacificou entendimento do sentido de que o beneficiário, após adquirir o direito à aposentadoria nos termos da EC nº 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior à referida Emenda, ante a impossibilidade da adoção de regras de regimes distintos.

IV. Nessa esteira, verifico que paradigma utilizado pelo acórdão rescindendo se amolda com perfeição ao caso dos autos, de modo que não restou comprovado o erro de fato alegado pela parte autora.

V. Ademais, também deve ser afastada a alegação de que o paradigma se limita a concessão de benefícios no contexto do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que se trata de interpretação constitucional de regra geral da Previdência Social, aplicável, portanto, a todos os regimes de Previdência. 

VI. Frise-se, nesse passo, que é o caso de manter a o acórdão rescindendo.

VII. Ação rescisória julgada improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, para manter o decisum rescindendo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.