
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003928-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AUTOR: JORGE APARECIDO DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO BAVA - SP160708
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003928-19.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AUTOR: JORGE APARECIDO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO BAVA - SP160708 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória ajuizada por Jorge Aparecido de Souza, com fundamento do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão de sentença proferida pela 8ª Vara da Justiça Federal de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 0032946-49.1994.4.03.6100, que julgou extinta a execução ante o cumprimento da obrigação de fazer. Sustenta a parte autora, em síntese, que não foi intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela executada, o que configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF. A parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a improcedência do pedido. Após, foram juntadas alegações finais pelas partes. O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003928-19.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AUTOR: JORGE APARECIDO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO BAVA - SP160708 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A lei processual dispõe que após a apresentação dos cálculos pelo executado, deve ser aberta vista à parte contrária para eventual impugnação. Nesse sentido, determina o artigo 818 do Código de Processo Civil primitivo: "Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação." No caso dos autos, a execução foi extinta sem ter sido oportunizada ao exequente a manifestação sobre os depósitos efetuados unilateralmente pela executada, o que consubstancia evidente desrespeito à citada regra processual e ao devido processo legal, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se, portanto, a anulação do decisum impugnado. A propósito, este é o entendimento sedimentado nesta Colenda Corte: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - FGTS - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se, na hipótese, de execução de decisão judicial que determinou a aplicação do IPC de janeiro de 1989 (42,72%) e de abril de 1990 (44,80%) aos saldos de contas vinculadas ao FGTS, acrescidos de correção monetária, desde o creditamento a menor, e de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação. 2. No caso dos autos, a CEF foi citada nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para satisfazer a obrigação. E, tendo ela cumprido a determinação, fez juntar aos autos o resumo de créditos efetuados e os respectivos extratos demonstrativos de cálculo (fls. 241/275). 3. Instada, a parte autora discordou dos cálculos, sustentando não ter havido o cumprimento integral da obrigação no que se refere aos autores Manoel Alves Feitoza e Luiz de Jesus Cocolo (índice referente ao mês de abril de 1990), e, ainda, se insurgiu contra a ausência de comprovação do pagamento de parcela devida por força da adesão aos termos da Lei Complementar nº 110/2001 dos autores Maria Aparecida dos Santos Sena e João Neto da Silva, (fls. 284/285). 4. Intimada a se manifestar, a CEF pugnou pela remessa dos autos ao setor de contadoria para conferência dos cálculos, e argumentou no sentido de caber à parte autora a comprovação do não recebimento dos valores, invocando o teor da Súmula Vinculante nº 01 do E. Supremo Tribunal Federal (fl. 294). 5. O MM. Juiz a quo julgou extinto o feito, nos termos do artigo 794, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, apesar de a autora haver impugnado os cálculos efetuados pela CEF, e a executada proposto o envio dos autos à contadoria, o MM. Juiz de Primeiro Grau não se pronunciou sobre as questões argüidas, julgando extinta a execução nos termos do artigo 794, do Código de Processo Civil. 6. Evidente, pois, que, ao julgar o feito sem apreciar o pedido da devedora e tão pouco, sem decidir acerca da impugnação dos credores, nos termos do artigo 635 do Código de Processo Civil, o D. Magistrado a quo vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 7. Recurso de apelação provido para, reconhecendo o cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que sejam apreciadas as manifestações de ambas as partes, em obediência aos termos do artigo 635 do Código de Processo Civil. (AC 199903991015878, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 13/05/2013, DJF3 03/06/2013) EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. EXIGIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 635 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV). 1. Extinto o feito sem oportunizar manifestação a qualquer das partes e demonstrado o prejuízo decorrente dessa extinção, ocorre violação ao art. 635 do Código de Processo Civil, o que evidencia cerceamento de defesa (TRF da 3ª região, AC n. 544.201, Juiz convocado Leonel Ferreira, unânime, j. 25.05.11). 2. Em cerceando a oportunidade de impugnar o depósito, infringi-se, outrossim, o princípio constitucional da ampla defesa, ensejando a nulidade do feito (TRF da 3ª região, AC n. 272.850, Juíza convocada Denise Avelar, unânime, j. 02.12.09). 3. Apelação provida, para anular a sentença. (AC 00075399420014036100, Rel. Des. Fed. Andre Nekatschalow, j. 26/11/2012, DJF3 05/12/2012) FGTS. CONTAS VINCULADAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 635 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Dispõe o artigo 635 do Código de Processo Civil que ' Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação dará por cumprida a obrigação; em contrário, decidirá a impugnação'. Citada, a Caixa Econômica Federal- CEF apresentou os cálculos e os extratos da conta fundiária (fls.370/389) e, ao depois, o Juízo de 1º grau julgou extinta a execução, nos moldes do artigo 794, inciso I, daquele código (fl. 390). Inobservância da regra prevista no artigo 635. Anulada a sentença proferida sem que fosse dada oportunidade de manifestação, por parte dos exeqüentes, restando configurado o cerceamento de defesa. Apelação provida. (AC 00240325419984036100, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, j. 25/05/2011, DJF3 09/06/2011) PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 635 DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO - RECURSO PREJUCIDADO. 1. Tendo a CEF cumprido a determinação judicial, em conformidade com o art. 632 do CPC, acostando, aos autos, o resumo de crédito efetuado e o respectivo extrato demonstrativo de cálculo, o MM. Juiz "a quo" julgou extinto o feito, nos termos do art. 794, I, do CPC. 2. Ao julgar o feito, sem conceder à exeqüente prazo para se manifestar nos termos do artigo 635 do CPC, o D. Magistrado "a quo" vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da atual CF. 3. Muito embora tal questão não tenha sido argüida por qualquer das partes, pode o Juiz conhecê-lo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado. (AC 00220240719984036100, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 16/02/2009, DJF3 28/04/2009) A par de tais considerações, ante a ocorrência do cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição do julgado ante a violação manifesta de norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, julgo procedente o pedido de rescisão para desconstituir a r. sentença e, em juízo rescisório, para determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando-se ao exequente a manifestação sobre os valores apresentados pela CEF, a teor do artigo 818 do CPC. É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DA EXECUTADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 818 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I. No caso dos autos, a execução foi extinta sem ter sido oportunizada ao exequente a manifestação sobre os depósitos efetuados unilateralmente pela executada, o que consubstancia evidente desrespeito à regra processual constante no art. 818 do CPC e ao devido processo legal, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se, portanto, a rescisão do decisum impugnado.
II. A par de tais considerações, ante a ocorrência do cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição do julgado ante a violação manifesta de norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
II. Ação rescisória julgada procedente.