Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002788-49.2020.4.03.6310

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO NOVAES MARTINS

Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002788-49.2020.4.03.6310

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO NOVAES MARTINS

Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002788-49.2020.4.03.6310

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO NOVAES MARTINS

Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO.

1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial. 

2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:

‘(...)

Com relação ao período rural pleiteado de 01/01/1985 a 31/10/1991, verifica-se nos autos início de prova material consistente, na Certidão de Nascimento do autor (1971) constando a profissão de “lavrador” dos pais, na Matrícula de Imóvel Rural (1975 e 1978), constando os pais como proprietários, em Requerimento de Matrícula

Escolar (1991), constando que o autor residia na Zona Rural, além de outros documentos correlatos para o período.

Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora.

Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber:

“ VI I - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação da Lei nº 8.212, de

24.7.91) “Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar.

De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos.

As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 01/01/1985 a 31/10/1991, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.

Do trabalho exercido por menor. Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era menor de 16 anos.

Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz após 14 anos, não fôra recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade.

Contudo, à luz da jurisprudência superior dediquei-me ao estudo da norma constitucional contida no inciso XXXIII do art. 7º :

(...)

Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto previdenciários do infante.

Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu.

Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos. O aresto encontra-se assim ementado:

(...)

Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas nestes autos.

Períodos Especiais

Inicialmente esclareço que, quanto aos pedidos de homologação de períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, observo que a mera menção desses períodos, sem especificá-los nos pedidos, não devolve ao Juízo sua análise. Ao contrário, quando os especifica, a parte autora submete sua análise ao Juízo, que deverá considerá-lo como parte de seu pedido, independentemente de haver na petição inicial informação de que o mesmo já fora ou não reconhecido administrativamente pelo INSS.

Isso porque não há em nosso ordenamento jurídico o instituto da coisa julgada administrativa, vale dizer, a administração pode rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos.

Anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/95 era possível a configuração da insalubridade diretamente pela atividade. Entendia-se, dadas as condições de trabalho da época, desnecessária a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, ou seja, que o parque tecnológico de então não provia meios de evitar os agentes nocivos em determinados tipos de trabalho.

Uma vez que a legislação não definia as atividades consideradas insalubres, competiu à norma regulamentar elencar o rol destas atividades. Deste modo, foram editados uma série de decretos até o advento da Lei nº 9.032/95.

Em regra, a adequação da atividade dar-se-ia à norma vigente, pelo princípio da aplicação da norma no tempo. Contudo, com a edição dos sucessivos decretos observou-se que não era possível ao legislador infralegal cobrir todas as possibilidades do mundo fático, bem como, que eventuais supressões no rol não correspondiam à realidade, ou seja, não estavam amparadas em um avanço tecnológico que eximisse a atividade do risco que lhe era inerente. Como exemplo podemos citar a construção civil: a atividade foi mencionada apenas no Decreto 53.831/64, mas mantem sua condição de exposição a risco praticamente inalterada até os dias de hoje.

Por esta razão cristalizou-se a jurisprudência no sentido de que o rol de atividades era meramente exemplificativo, competindo ao julgador avaliar o grau de risco no caso concreto. Deste modo, entendo que não se pode desprezar o conteúdo dos decretos editados, mas deve-se tê-los como norteadores e balizadores das atividades que serão tidas como insalubres no período em comento. Assim a referência a determinado decreto, ainda que a período em que não vigia, fundamenta a adequação feita nesta sentença dentro dos parâmetros pretendidos pelo legislador, mesmo o infralegal.

Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como especial.

Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas em CTPS, PPP – Perfil Profissional Previdenciário, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial, inclusive quanto a aspectos formais dos documentos, como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis.

Homologo os períodos laborados sob condições especiais de 01/10/1997 a

14/01/2002, 15/01/2002 28/02/2003 já enquadrados administrativamente pelo INSS.

Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 04/02/1997 a 30/09/1997, 19/11/2003 a 31/01/2007, 01/

02/2007 a 29/01/2014 e 03/08/2014 a 13/09/2019 constam nos autos documentos (CTPS e PPPs) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 04/02/1997 a 30/09/1997, 19/11/2003 a 31/01/2007, 01/02/2007 a 29/01/2014, 30/01/2014 a 02/08/2014 e 03/08/2014 a 31/05/2019 na NILIT AMERICANA FIBRAS DE POLIAMIDA LTDA.

Quanto ao período de 01/06/2019 a 13/09/2019, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum vez que o PPP foi datado em 31/05/2019, não podendo servir de base para análise de períodos posteriores e essa data.

Quanto ao período de 30/01/2014 a 02/08/2014 há que se considerar o caráter vinculante do r. acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.759.098 – RS (

2018/0204454-9), admitido como representativo de controvérsia (recursos repetitivos) - TEMA 998 – “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.

Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do

Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo

STJ.

(...)

Não é possível o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social de que os aparelhos preventivos inibem a ação dos agentes nocivos. É certo que os Equipamentos de Proteção Individual reduzem a ação destes agentes e reduzem lesões, mas há sobejas estatísticas e trabalhos científicos que comprovam que os mesmos não impedem os danos à saúde do trabalhador. Oxalá assim fosse.

A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 1°, de seu artigo 201, esclarece o princípio da igualdade, insculpido no caput do artigo 5° desta Carta, ao determinar tratamento diferenciado ao trabalhador que exercer suas funções em condições especiais, quais sejam, aquelas que tragam prejuízo à sua saúde.

Determina o princípio da igualdade que os desiguais devem ser tratados desigualmente. No caso dos trabalhadores, devem ser aposentados mais cedo aqueles que trabalharam em condições piores que os demais.

Contudo, pretende a Administração Pública, num golpe de pena, revogar a

Constituição através de uma série de malfadadas ordens de serviço. Impõe que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais submeta-se a tamanha sorte de exigências que a tornam quase impossível. Anoto, entre estas exigências, a apresentação de laudos da empresa. Ora, não é o trabalhador quem deve arcar com eventual irregularidade da empresa. Ademais, há períodos laborados em épocas que a legislação não possuía tais exigências, sendo inadmissível laudo posterior para este fim.

De qualquer modo, o que se tem, no presente caso, é a situação de um trabalhador que em determinado período de sua vida exerceu suas atividades em condições especiais. Hoje, pretende aposentar-se e não pode ver aquele tempo considerado, proporcionalmente, para fins de benefício comum.

Não importa, pois, que sorte de limitações se pretende impor, ou através de que ato normativo, o que é certo é que a Constituição Federal garante o tratamento diferenciado para este trabalhador.

Nem se diga que a Magna Carta utiliza-se da expressão “definidos em lei complementar”, pois se refere à forma desta consideração e não a ela mesma. Não poderá o legislador complementar reduzir ou impedir o tratamento diferenciado concedido pelo constituinte.

Neste passo, adoto apenas ilustrativamente o atual texto da Constituição

Federal alterado pela Emenda Constitucional n.° 20, uma vez que possuo entendimento pessoal de que a mesma seja inconstitucional por vício formal. Ademais, igual raciocínio vale para a antiga redação do inciso II, do artigo 202.

Outro argumento que entendo cabível é o de que, ainda que superados os anteriores, não poderia de modo algum a norma retroagir para atingir o ato jurídico perfeito. Não se trata aqui de aquisição de direito a sistema de concessão de aposentadoria, ou, de preenchimento dos requisitos legais para concessão desta, mas sim de considerar-se fato já ocorrido, perfeito e acabado. O trabalhador exerceu suas atividades em condições especiais e isto deve ser considerado ao tempo da concessão de seu benefício.

Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro. Incompreensível seria que o legislador, ou o administrador na emissão de atos normativos inferiores, instituísse qualquer norma que pretendesse regular fatos passados. Haveria, caso se entendesse possível a retroação indiscriminada da nova norma, grave dano à segurança jurídica e, assim, profunda ameaça à existência do próprio Estado Democrático de Direito.

Assim, se ocorre ato jurídico que cumpre integralmente as etapas de sua formação sob a vigência da norma anterior, não pode haver rejeição de eficácia ao mesmo ato por determinação de lei nova. O desfazimento do ato já perfeito constituirse-ia em grave ofensa à Constituição Federal de 1988.

Não se pode inserir novas regras para a verificação de se o exercício foi especial ou não. Deve-se, pois, verificar a ocorrência concreta deste exercício conforme as regras da época da atividade.

De qualquer modo, apesar de não ser o caso dos autos, ainda para os eventos futuros, tais normas limitantes chocam-se frontalmente com a Constituição padecendo de vício insanável que as exclui de nosso ordenamento.

A aposentadoria especial não é privilégio deste ou daquele trabalhador, senão reconhecimento dos malefícios causados por determinadas condições de trabalho.

Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse requerendo seu benefício.

Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício.

No caso em tela, tratando-se de parte autora do sexo masculino, o fator de conversão a ser aplicado é o de 1.4 anos para cada ano de trabalho em condições especiais. Isso porque o tempo necessário para a aposentadoria do homem é 35 anos de contribuição e o tempo exigido para a aposentadoria da mulher é 30 anos de contribuição. Assim, a aplicação do fator de conversão 1.2 para a mulher tem o mesmo resultado da aplicação do fator 1.4 para o homem, pois em ambos os casos serão atingidos os tempos de contribuição exigidos (25 anos x 1.4 = 35 anos e 25 anos x 1.2 = 30 anos).

Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.

Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço como para efeitos de carência.

Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado Especial Federal tinha a idade de 40 anos na DER e, considerando os períodos deferidos, somados ao que consta em CTPS e CNIS, a parte autora contava com 40 anos e 11 meses e 42 dias de serviço até a DER (13/09/2019) e 306 meses para efeito de carência, com direito adquirido à aposentadoria antes da EC 103/2019.

Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01.

Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91.

Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.

<#Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para homologar os períodos laborados em condições especiais de 01/10/1997 a 14/01/2002 e 15/01/2002 28/02/2003, enquadrados administrativamente, e condenar ao Instituto

Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 01/01/1985 a 31/10/1991, a (2) homologar os períodos laborados em condições especiais de 01/10/1997 a 14/01/2002, 15/01/2002 28/02/2003, enquadrados administrativamente, a (3) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 04/02/1997 a 30/09/1997, 19/11/2003 a

31/01/2007, 01/02/2007 a 29/01/2014 e 03/08/2014 a 31/05/2019, a (4) reconhecer, averbar e converter o período de 30/01/2014 a 02/08/2014 no qual a parte autora esteve em gozo de benefício auxílio doença que, acrescidos aos demais períodos constantes do CNIS, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 40 anos e 11 meses e 42 dias de serviço até a DER (13/09/2019), concedendo, por conseguinte, à parte autora ANTONIO NOVAES MARTINS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 13/09/2019 (DER) e DIP na data desta sentença. (...)’.

3. Recurso do INSS, em que requer, preliminarmente, a suspensão do feito, com fundamento em decisão prolatada pelo STJ (Tema 998). No mérito, alega: 

(...)

(...)

Ao final, requer a improcedência do pedido de concessão do benefício e a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.  

4. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, na medida em que o Tema 998 já foi julgado pelo STJ, e os dois embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados. 

5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU. No caso concreto, os documentos que instruem os autos apenas fazem prova de que os genitores da parte autora são proprietários de imóvel rural, desde 1975 (anexo 4). Não há, no entanto, nenhuma prova material de exploração econômica do referido bem durante o período de quase 50 anos. Não consta uma única nota de compra de insumos ou de venda de eventual excedente da produção. Os documentos escolares, por outro lado, comprova a vinculação da parte autora com as atividades acadêmicas, que culminaram com a conclusão do ensino médio em 1993 (anexo 4). Diante da fragilidade da documentação apresentada e da impossibilidade de reconhecer o labor rural apenas com base em prova oral, acolho o recurso do INSS para não reconhecer o labor rural, no período de 01/01/1985 a 31/10/1991.    

6. Período de 04/02/1997 a 30/09/1997. Não reconheço o labor especial, por não estar comprovado que o responsável técnico pelos registros ambientais seja médico ou engenheiro do trabalho, tal como alegado pelo INSS desde a contestação. 

7. Períodos de 19/11/2003 a 31/01/2007, 01/02/2007 a 29/01/2014 e 03/08/2014 a 31/05/2019. A despeito das alegações do INSS, julgo que as informações que constam do PPP estão de acordo com as teses fixadas pela TNU, ao julgar o Tema 174. Assim, reconheço o labor especial. 

8. Período de  30/01/2014 a 02/08/2014. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. 

9. Com a exclusão de parte dos períodos reconhecidos em sentença, a parte autora não faz jus ao benefício postulado. Assim, revogo a tutela concedida em sentença 

10. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).

11. Assim, oficie-se o INSS para cancelamento do benefício. Após, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ (Tema 692).

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu sobrestar o feito Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.