Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000356-85.2005.4.03.6115

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SAO CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: RAMON CORREA DA SILVA - SP239250-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000356-85.2005.4.03.6115

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SAO CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: RAMON CORREA DA SILVA - SP239250-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pela COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SÃO CARLOS, em face da UNIÃO, com o objetivo de obter a restituição dos valores recolhidos a título de pagamento dos Autos de Infração nº 34926099-3, 34926100-0, 34926101-3, 34926102-7, 34926103-5, lavrados por atraso na entrega das DCTF’s dos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado e correção monetária, por meio de compensação.

 

A parte autora alega que por ser cooperativa educacional (Escola de 1º e 2º grau), está dispensada da entrega das DCTF’s, nos termos do art. 3º da IN SRF nº 482, de 21.12.2004, in verbis: “as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00”.

 

Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (Id 90145165, p. 79-85).

 

Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença, alegando que não houve entrega espontânea da DCTF porque a própria instrução normativa da Receita Federal a desincumbia da entrega; aduz que, mesmo estando desobrigada de apresentar as DCTF’s, a Receita Federal (não há obrigação de entrega da declaração para contribuintes que devem recolher tributos inferiores R$ 10.000,00 (dez mil reais), “obrigou” a fazê-lo para concessão da certidão negativa, sustentando, ainda, que à época dos fatos não havia previsão de multa (Id 90145165, p. 89-91).

 

Com contrarrazões da União (Id 90145165, p. 94-103), vieram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000356-85.2005.4.03.6115

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE SAO CARLOS

Advogado do(a) APELANTE: RAMON CORREA DA SILVA - SP239250-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

 

Na espécie, a parte autora teve os Autos de Infração nº 34926099-3, 34926100-0, 34926101-3, 34926102-7, 34926103-5, lavrados contra si por atraso na entrega das DCTF’s dos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003.

 

O Juízo a quo entendeu que o fato de a parte autora já ter efetuado o pagamento do tributo não a exime do cumprimento da obrigação acessória, no caso, a entrega da DCTF, imposta por lei. Aduziu, ainda, que, embora a apelante seja cooperativa de ensino, tal circunstância não elide a obrigação acessória.

 

De fato, a Declaração de Contribuição e Tributos Federais (DCTF) foi instituída em 1.986 por meio da Instrução Normativa SRF nº 129, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 2.124/84, constituindo obrigação acessória dos contribuintes de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, cuja entrega é obrigatória, sob pena de multa punitiva.

 

Por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o Fisco recebe informações que necessita para realizar o lançamento dos tributos a pagar e créditos tributários realizados a cada contribuinte pessoa jurídica, com o intuito de possibilitar a arrecadação ou a fiscalização de tributos e encontra fundamento no artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, in verbis:

 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

[...]

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

Conforme a jurisprudência deste Tribunal, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL. MULTA POSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 11, DL Nº 1.968/82. VIGÊNCIA DA CF DE 1967, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 01/69. DESNECESSIDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ART. 2º, I E II, DA IN SRF Nº 73/96. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PELO ART. 7º, DA LEI Nº 10.426/02. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO SUB JUDICE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. A entrega de declaração de tributos e contribuições federais (DCTF) caracteriza-se como dever instrumental tributário e tem como objeto a prestações positivas ou negativas, com o intuito de possibilitar a arrecadação ou a fiscalização de tributos e encontra respaldo no artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional.

2. No caso dos autos, o auto de infração com número de rastreamento 1275895-4 tem a seguinte fundamentação: Art 113, § 3º e 160 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 (CTN); art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968 de 23/11/82, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065 de 26/10/83; art. 30 da Lei nº 9.249 de 26/12/95; art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 18, de 24/02/20000; art. 7º da Lei nº 10.426, de 24/04/02 e art. 5º da Instrução Normativa SRF, de 11/12/2002.

3. Mesmo antes do advento da Lei nº 10.426/02, já existia previsão do dever instrumental do contribuinte entregar a declaração de tributos e contribuições federais - DCTF, sendo certo que a falta do cumprimento desse dever acarreta na aplicação da multa punitiva - artigo 11, do Decreto-Lei nº 1.968/82, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065/83) -.

4. Assevera-se que o aludido dispositivo encontrava respaldo no artigo 55, inciso II, Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69, que possibilitava a previsão de multa através daquele instrumento legislativo.

5. Assim não há o que se falar em ausência de previsão legal, criação de penalidade através de medida provisória ou de irretroatividade da Lei nº 10.426/02.

6. A alegação de que era desnecessária a entrega de declaração pelo contribuinte, haja vista que o valor a ser recolhido aos cofres públicos era inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais) não merece prosperar, pois não fora comprovado nos autos o cumprimento dos dois requisitos constantes no artigo 2º, incisos I e II, da Instrução Normativa SRF nº 73/96.

7. Portanto, cumulativamente, o contribuinte deveria ter o faturamento mensal inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, ainda, dever de recolhimento de tributos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

8. Finalmente, resta prejudicada a análise da infringência ao princípio da individualização da pena pelo artigo 7º, da Lei nº 10.426/02, haja vista que a multa fora aplicada com base em outros instrumentos normativos, conforme já delimitado nesse voto, não trazendo pertinência para o deslinde do feito a sua análise.

9. Recurso de apelação desprovido.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1350403 - 0027500-50.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017)

 

Ademais, mesmo antes do advento da Lei nº 10.426/02 já existia previsão do dever de o contribuinte entregar a declaração de tributos e contribuições federais - DCTF, sendo certo que a falta do cumprimento desse dever acarreta na aplicação da multa punitiva - artigo 11, do Decreto-Lei nº 1.968/82, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065/83) -, in verbis:

 

"Art. 11. A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o Imposto de Renda que tenha retido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).

§ 1º A informação deve ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).

§ 2º Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma OTRN para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários entregues em cada período determinado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).

§ 3º Se o formulário padronizado (§ 1º) for apresentado após o período determinado, será aplicada multta de 10 ORTN, ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).

§ 4º Apresentado o formulário, ou a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex officio, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983)."


Assevera-se que o referido dispositivo estava fundamentado no artigo 55, inciso II, Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69, que possibilitava a previsão de multa por meio daquele instrumento legislativo.


Assim não há o que se falar em ausência de previsão legal, ou de irretroatividade da Lei nº 10.426/02. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. LEGALIDADE. ART. 11, DL 1.968/82, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 10, DL 2.065/83. VIGÊNCIA SOB A ÉGIDE DA CF/1967.

1. Agravo retido não conhecido por tratar de matéria idêntica à do recurso de apelação. Ausência de interesse recursal.

2. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF está inserida dentre as obrigações tributárias acessórias, ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º e 160, do CTN).

3. No caso em questão, conforme AIIM nº 12075066-9, a multa cobrada por atraso na entrega da DCTF teve como fundamento o art. 11, do DL 1.968/82, com a redação dada pelo art. 10, do DL 2.065/83; art. 30, da Lei nº 9249/95; art. 1º, da IN SRF 18/00; art. 7º, da Lei 10.426/02 e art. 5º, da IN SRF 255/02.

4. Mesmo antes do advento da Lei nº 10.426/2002, o dever do contribuinte de prestar informações ao Fisco, bem como a multa em razão de seu atraso ou não apresentação, já estavam previstos no artigo 11 do Decreto-lei nº 1.968/1982, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065/1983.

5. A despeito de a Constituição Federal de 1988 prescrever que apenas lei, em sentido formal, pode estabelecer penalidades (artigo 5º, inciso II), como o referido decreto-lei entrou em vigor sob a égide da Constituição Federal de 1967, redação dada pela Emenda Constituição nº 01/69, não há que se cogitar em não recepção daquele ato legislativo, pois, à época, o referido ato era compatível com a Carta vigente, que previa, em seu art. 55, II, a possibilidade de tal espécie normativa regular finanças públicas, inclusive normas tributárias.

6. De rigor, portanto, a manutenção da multa aplicada pelo auto de infração, em consonância com a legislação vigente à época e jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.

7. Agravo retido não conhecido. Apelação provida."

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1331331 - 0028451-44.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 07/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013)


 

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF A DESTEMPO. MULTA. LEGALIDADE.

I - A apresentação da DCTF é obrigação acessória e seu descumprimento impõe a aplicação de penalidade pecuniária.

II - Ainda que satisfeita a obrigação principal, a multa punitiva em relação ao descumprimento da obrigação acessória continua devida.

III - Enquanto perdurar a inércia do sujeito passivo, impõe-se seja considerada a infração mês a mês, devendo a multa pela entrega a destempo da DCTF ser calculada proporcionalmente à quantidade de meses ou fração de mês de atraso.

IV - Não configurada violação ao princípio da legalidade, uma vez que a obrigação acessória em questão foi instituída pelo Decreto-lei n. 1.968/82, sob a regência da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, e recepcionado pela Carta atual.

V - À Receita Federal foi delegado, tão-somente, a regulamentação dos prazos e dos formulários a serem utilizados para tal fim, tendo as Instruções Normativas expedidas em relação a essa matéria, apenas estabelecido regras administrativas para a apresentação das DCTFs.

VI - Apelação improvida."

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 236388 - 0014833-53.1995.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em 07/03/2007, DJU DATA:03/04/2007 PÁGINA: 383)

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF) - POSSIBILIDADE - ITERATIVOS PRECEDENTES.

É firme a orientação deste Sodalício no sentido da possibilidade de aplicação de multa pelo atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. Precedentes: REsp 557.018/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 07.11.2003 e REsp 197.718/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 11.12.2003; AGREsp 507.467/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 01.09.2003; REsp 374.533/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 21.10.2002).

Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 272.658/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 28/06/2004, p. 218)

 

Finalmente, não procede a alegação de que era desnecessária a entrega de declaração pelo contribuinte, considerando que o valor a ser recolhido aos cofres públicos era inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois não fora comprovado nos autos o cumprimento dos dois requisitos do artigo 2º, incisos I e II, da Instrução Normativa SRF nº 73/96, in verbis:

 

"Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF:

I - o estabelecimento, cujo valor mensal dos tributos e contribuições a declarar seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - cada estabelecimento da empresa cujo faturamento mensal seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), independentemente do valor mensal dos tributos e contribuições a declarar e do faturamento mensal de cada um deles;"

 

Assim, cumulativamente, o contribuinte deveria ter o faturamento mensal inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, ainda, dever de recolhimento de tributos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Conforme os documentos colacionados aos autos, apesar de constarem valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) nas declarações entregues, não há provas de que o faturamento mensal fosse inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Assim, não há como se verificar a ocorrência da desnecessidade de entrega de declaração por parte da apelante.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região:


"TRIBUTÁRIO - NÃO APRESENTAÇÃO DAS DCTF - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/96, ART. 2º, INCISOS I E II - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INOCORRENCIA - MULTA - LEGALIDADE.

1 - o mandado de segurança é via adequada a dirimir a controvérsia, pois o direito alegado pelo impetrante é passível, em tese, de comprovação documental.

2 - a solução para a questão discutida neste mandado de segurança passa, necessariamente, pela análise da subsunção, ou não, da situação fática do impetrante ao disposto no artigo 2º, incisos I e II, da Instrução Normativa SRF nº 73, de 19/12/1996.

3 - Nesse ponto, poderia o impetrante ter comprovado documentalmente que, no período de 1993 a 1996, não se enquadrava na situação descrita no referido comando normativo, ou seja, era plenamente possível a juntada de documentos que demonstrassem: 1º) que o valor mensal dos tributos e contribuições a declarar era inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) e, cumulativamente, 2º) que o faturamento mensal era inferir a R$ 200.000 (duzentos mil reais). Entretanto, tal prova não foi feita.

4 - Quanto à alegação de inconstitucionalidade da multa imposta pelo descumprimento da obrigação acessória, também não merece guarida a tese do apelante. É cabível a aplicação de multa pelo atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais, a teor do disposto na legislação de regência.

5 - Apelação parcialmente provida."

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 244417 - 0014608-85.1998.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, julgado em 26/03/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2009 PÁGINA: 52)


 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 11, DL Nº 1.968/82. VIGÊNCIA DA CF DE 1967, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 01/69. DESNECESSIDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ART. 2º, I E II, DA IN SRF Nº 73/96. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Na espécie, a parte autora teve os Autos de Infração nº 34926099-3, 34926100-0, 34926101-3, 34926102-7, 34926103-5, lavrados contra si por atraso na entrega das DCTF’s dos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. O Juízo a quo entendeu que o fato de a parte autora já ter efetuado o pagamento do tributo não a exime do cumprimento da obrigação acessória, no caso, a entrega da DCTF, imposta por lei. Aduziu, ainda, que, embora a apelante seja cooperativa de ensino, tal circunstância não elide a obrigação acessória.

2. A Declaração de Contribuição e Tributos Federais (DCTF) foi instituída em 1.986 por meio da Instrução Normativa SRF nº 129, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 2.124/84, constituindo obrigação acessória dos contribuintes de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, cuja entrega é obrigatória, sob pena de multa punitiva. Por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o Fisco recebe informações que necessita para realizar o lançamento dos tributos a pagar e créditos tributários realizados a cada contribuinte pessoa jurídica, com o intuito de possibilitar a arrecadação ou a fiscalização de tributos e encontra fundamento no artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional. Precedentes.

3. Mesmo antes do advento da Lei nº 10.426/02, já existia previsão do dever instrumental do contribuinte entregar a declaração de tributos e contribuições federais - DCTF, sendo certo que a falta do cumprimento desse dever acarreta na aplicação da multa punitiva - artigo 11, do Decreto-Lei nº 1.968/82, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065/83).

4. Assevera-se que o referido dispositivo encontrava respaldo no artigo 55, inciso II, Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 01/69, que possibilitava a previsão de multa através daquele instrumento legislativo.

5. Assim não há o que se falar em ausência de previsão legal, criação de penalidade através de medida provisória ou de irretroatividade da Lei nº 10.426/02. Precedentes.

6. A alegação de que era desnecessária a entrega de declaração pelo contribuinte, haja vista que o valor a ser recolhido aos cofres públicos era inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais) não merece prosperar, pois não fora comprovado nos autos o cumprimento dos dois requisitos constantes no artigo 2º, incisos I e II, da Instrução Normativa SRF nº 73/96.

7. Portanto, cumulativamente, o contribuinte deveria ter o faturamento mensal inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, ainda, dever de recolhimento de tributos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

8. Recurso de apelação desprovido. 

 
 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.