Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026032-72.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ALICINIO LUIZ

Advogado do(a) APELANTE: ALICINIO LUIZ - SP113586-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026032-72.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ALICINIO LUIZ

Advogado do(a) APELANTE: ALICINIO LUIZ - SP113586-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação à sentença que denegou mandado de segurança impetrado para garantir arquivamento de processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito da 23ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (PAD 23R0002482017).

Apelou o impetrante, alegando que: (1) nos termos do artigo 189 do CC, o prazo prescricional tem início a partir da lesão, contando-se do conhecimento do fato apenas quando a lei expressamente assim ressalvar; (2) equivocada a sentença ao concluir que foi interrompida a prescrição pela instauração do processo disciplinar, pois nesta data o prazo extintivo já havia se consumado; (3) não houve comprovação da data do suposto conhecimento do fato; (4) a rescisão do contrato de prestação de serviços com a Converplast datou de 23 de março de 2013, “não sendo crível que o autor da representação tenha conhecido o fato apenas agora”; (5) a decisão de admissibilidade da representação disciplinar é inepta, vez que o fato descrito não encontra subsunção no artigo 34 do Estatuto da OAB, que define condutas infracionais; (6) o artigo 40, IV, do Código de Ética e Disciplina não guarda correspondência com os fatos relatados; (7) a ausência de tipo infracional esvazia a pretensão punitiva e viola o princípio da reserva legal; e (8) apresentada defesa pelo arquivamento da representação, não houve fundamentação na respectiva recusa, em violação ao artigo 50 da Lei 9.784/1999.

Houve contrarrazões, noticiando julgamento do procedimento administrativo em 13/06/2019, reconhecendo a prescrição para arquivamento dos autos, acarretando perda superveniente do objeto da impetração.

Opinou o Ministério Público Federal pela intimação do apelante para manifestar-se sobre a preliminar deduzida em contrarrazões.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026032-72.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ALICINIO LUIZ

Advogado do(a) APELANTE: ALICINIO LUIZ - SP113586-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, rejeita-se a alegação de perda superveniente do objeto da impetração, pois conforme documento juntado pelo apelante, a empresa autora da representação administrativa recorreu do julgamento proferido pela 23ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP (ID 107815671), não se tendo notícia da respectiva apreciação.

A interposição do recurso evidencia, ademais, que o processo disciplinar impugnado não foi instaurado de ofício, mas originado de representação formulada por ex-contratante do impetrante, a qual figurou como parte do procedimento e dele participou ativamente, tendo indicado rol de testemunhas para instrução processual (ID 107815638, f. 47/8) e interposto o mencionado recurso.

Sucede, porém, que a impetração não integrou à lide o representante que formulou a imputação e que, assim, tem evidente interesse jurídico na causa, tanto que recorreu administrativamente da decisão proferida pela 23ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, tratando-se de caso de evidente litisconsórcio necessário. 

Não tendo havido tal integração, é nula a sentença, conforme tem decidido a Corte Superior:

 

AgInt no RMS 62.354, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 28/09/2020: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Tabelião de Notas junto ao Município de Cidreira/RS contra suposto ato ilegal da MM. Juíza Diretora do Foro da Comarca de Osório/RS, consubstanciado no indeferimento do pedido para que fosse designado como responsável interino pela Serventia Notarial de Osório/RS, nos termos do art. 17, c, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul - CNNR/RS, haja vista que o substituto designado é lotado no Município de Terra de Areia/RS, que não é limítrofe com o Município de Osório/RS. 2. Uma vez que o eventual acolhimento da pretensão do impetrante tem o condão de repercutir na esfera jurídica individual do substituto designado pelo Juízo impetrado, a citação deste, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a respectiva anulação do acórdão recorrido, é medida que se impõe. Nesse sentido: RMS 50.635/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/4/2017; RMS 44.566/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2015. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020). Isso porque, "tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício" (REsp 649.949/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/3/2005). 4. Agravo interno não provido."

 

Desta forma, necessário reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença para retorno dos autos à origem para que seja citada a representante Converplast Embalagens Ltda., na qualidade de litisconsorte necessária.

Ante o exposto, declaro a nulidade da sentença, nos termos supracitados, prejudicada a apelação.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DE REPRESENTANTE. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.

1. Rejeitada a alegação de perda superveniente do objeto da impetração, pois conforme documento juntado pela apelada, a empresa autora da representação administrativa recorreu do julgamento proferido pela 23ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, não se tendo notícia da respectiva apreciação.

2. A interposição do recurso evidencia, ademais, que o processo disciplinar impugnado não foi instaurado de ofício, mas originado de representação formulada por ex-contratante do impetrante, a qual figurou como parte do procedimento e dele participou ativamente, tendo indicado rol de testemunhas para instrução processual  e interposto o mencionado recurso.

3. Sucede, porém, que a impetração não integrou à lide o representante que formulou a imputação e que, assim, tem evidente interesse jurídico na causa, tanto que recorreu administrativamente da decisão proferida pela 23ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, tratando-se de caso de evidente litisconsórcio necessário. Não tendo havido tal integração, é nula a sentença, conforme tem decidido a Corte Superior.

4. Decretação, de ofício, da nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para citação de Converplast Embalagens Ltda., prejudicada a apelação interposta. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, declarou a nulidade da sentença, nos termos supracitados, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.