RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009450-58.2017.4.03.6302
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MAGDA BARBI SCAVAZZINI
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009450-58.2017.4.03.6302 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MAGDA BARBI SCAVAZZINI Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora, objetivando a reforma de acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora, para o fim de manter a r. sentença que reconheceu a especialidade do período de 20/09/2016 a 08/03/2017 e deixou de reconhecer a especialidade do período de 16/10/2000 a 15/07/2016. A parte autora ingressou com Pedido de Uniformização o que não foi admitido, com base na Súmula 42 da TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão de inadmissibilidade do Pedido de Uniformização, o agravo foi negado provimento, deixando-se de exercer juízo de retratação. Os autos foram remetidos à Turma Nacional de Uniformização, a qual deu provimento ao agravo, admitiu o incidente de Uniformização e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para realização do juízo de retratação, de acordo com o Tema 211 TNU: "Para aplicação do artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou daprestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.". É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009450-58.2017.4.03.6302 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MAGDA BARBI SCAVAZZINI Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da Exposição à Agentes Biológicos: É considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente, com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em a) trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no código 1.3 do Anexo I, do Decreto 53.831 de 1964 e do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999. Assim, de acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que pode ser chamados de patógenos. A metodologia de avaliação dos agentes biológicos, portanto, será sempre qualitativa. Com relação ao caráter exemplificativo do rol das atividades expostas a agentes biológicas acima descritas, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (TEMA 205 TNU). No que se refere a habitualidade e permanência, a jurisprudência do STJ e da TNU apontam a desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual, desde que verificado, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (p.ex.: manuseio de materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e/ou o ambiente em que exercido (p.ex.: estabelecimento de saúde ou manuseio de esgoto ou lixo) permitem concluir pelo constante risco de contaminação. Neste tema, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, de 23/05/2019, ao se deparar sobre a questão se há necessidade ou não de se comprovar a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes biológicos, fixou a seguinte tese. “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (TEMA 211 TNU). No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS (atualizada pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018), chamada de Manual da Aposentadoria Especial, prevê que em se tratando de agentes biológicos, deve constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir de 03 de dezembro de 1998. No referido Manual de Aposentadoria Especial, aprovado nos termos da Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017 (atualizado de 2018), consta ainda que: “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.” Ressalto que a Resolução nº 600 de 2017, prevê que, considerando-se tratar-se de risco biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, de 27/06/2019, no intuito de saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial” (TEMA 213). Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, a constatação da eficácia do EPI, deverá se dar por meio da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo, analisando-se o caso em concreto. Do caso concreto: Os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal, para fins de eventual juízo de retratação do julgado, à luz do entendimento estabelecido no Tema 211 da Turma Nacional de Uniformização, acima citado. Com efeito, não se mostra cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido aplicou integralmente o entendimento firmado no Tema 211 da TNU, senão vejamos. Nestes autos, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 16/10/2000 a 15/07/2016, alegando esteve exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, no cargo de assistente social e agente técnico assist. saúde, exercido no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da RP USP. Pois bem. No que se refere ao período de 16/10/2000 a 15/07/2016, foi anexado aos autos o formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da RP USP, no cargo de assistente social (16/10/2000 a 02/01/2012) e agente técnico assist. saúde (03/01/2012 a 15/07/2016), estando exposta a agentes biológicos. Na profissiografia constou as seguintes atividades: “Atender pacientes e familiares em tratamento na Pediatria e seus Ambulatórios Especializados...entrevistar e proceder ao estudo sócio econômico dos pacientes; orientar direitos previdenciários e trabalhistas. Coordenar o programa de fornecimento de leite em pó a recém-nascidos filhos de mães soropositivas; realizar visitas domiciliares e institucionais e participar das reuniões do Grupo de Estudo e Atenção às Vítimas de Violência Doméstica e Abuso Sexual – GEAVIDAS”, dentre outras. É certo que nos termos do Código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3048/99, o exercício da atividade em estabelecimento de saúde, é considerado como especial, desde que se comprove que na atividade desempenhada, havia o contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, através do contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, de forma habitual e permanente. Portanto, não basta que o exercício da atividade seja realizado em estabelecimento de saúde para o reconhecimento da especialidade, mas sim, que sejam cumpridos os demais requisitos descritos no Código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3048/99. Com relação a habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, verifico que no caso em concreto, ainda que o PPP mencione a exposição a agentes biológicos, para a atividade de “assistente social e agente técnico assist. saúde”, tal exposição não é inerente e indissociável à prestação do serviço, pois no caso, as atividades primárias (atividade fim) prestadas eram primordialmente administrativas e típicas de assistente social e assistente de saúde. Assim, se a atividade principal da parte autora era a de assistente social e agente técnico assist. saúde, o seu contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, durante a sua jornada de trabalho, quando muito, se dava de forma eventual, esporádica e intermitente, o que afasta a especialidade do período. Isto porque, verifica-se que, no caso presente, que a parte autora exercia atividades típicas de assistente social e assistente de saúde, inclusive fora do estabelecimento de saúde (realizar visitas domiciliares e institucionais e participar das reuniões do Grupo de Estudo e Atenção às Vítimas de Violência Doméstica e Abuso Sexual – GEAVIDAS), o que demonstra que a parte autora não permanecia durante toda a jornada de trabalho “em contato com doenças infecto contagiosas e materiais contaminados”, não podendo ser comparada a atividade do médico ou do enfermeiro, o que é exigido pela lei para o reconhecimento da especialidade. Portanto, de acordo com a análise da profissiografia da parte autora, restou certo que a exposição a agentes biológicos não era indissociável à prestação de serviço executada pela parte autora, a teor do Tema 211 da TNU. Em consequência, é inviável o reconhecimento da especialidade do período acima analisado, devendo a r. sentença e o v. acórdão serem mantidos pelos seus próprios fundamentos, tal como lançados. Portanto, verifica-se que a tese firmada no Tema 211 da TNU restou devidamente cumprida no caso em concreto. Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo-se o v. acórdão tal como lançado, visto que de acordo com o Tema 211 da Turma Nacional de Uniformização. É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE ASSISTENTE SOCIAL. EXERCÍDIO DENTRO DE HOSPITAL E FORA DELE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E INTERMITENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 211 DA TNU.
1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte autora em face do acórdão que manteve a sentença e deixou de reconheceu período especial com exposição a agentes biológicos.
2. A parte autora alega que no exercício da atividade de assistente social e assistente de saúde esteve exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente.
3. Desacolher alegações da parte autora, uma vez que no exercício da atividade de assistente social, exercia atividades administrativas, não mantendo contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados durante toda a jornada. Assim, se havia contato, o mesmo era eventual e intermitente.
4. Exposição a agentes biológicos não era indissociável à prestação de serviço executada pela parte autora, a teor do Tema 211 da TNU.
5. Juízo de retratação rejeitado.