Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009665-63.2019.4.03.6302

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AMAURI FERNANDES DE SOUZA BARRETO

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANE JACOB - SP229113-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009665-63.2019.4.03.6302

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AMAURI FERNANDES DE SOUZA BARRETO

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANE JACOB - SP229113-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso inominado interpostos pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, para fim de reconhecimento dos períodos especiais de 01.12.1994 a 28.2.2001 e de 01.06.2016 a 30.10.2019, bem como, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que a r. sentença merece reforma, visto que a parte autora laborou como cozinheiro, com exposição a calor. Alega que exerceu atividade moderada com exposição ao calor acima do limite de tolerância. Alega ainda, que exerceu atividade de motorista de caminhão com transporte de cargas em geral e GLP, com exposição a agentes químicos e periculosidade, por transportar produto inflamável, conforme consta do PPP. Por estas razões, pretende a reforma do r. sentença ora recorrida.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009665-63.2019.4.03.6302

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AMAURI FERNANDES DE SOUZA BARRETO

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANE JACOB - SP229113-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Da Atividade Especial:

Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.

O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico.

Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.

A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição.

Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la.

Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.

Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).

Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.

Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado.

Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.

E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensa a apresentação do laudo técnico ambiental - LTCAT, desde que reuna, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e contenha a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.

Da Regularidade do Formulário:

De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:

"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.

(...)

§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.

Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigir a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova.

Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado, visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não invalida o PPP.

Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos.

Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.

Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/10/1996, a ausência de responsável técnico no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional (médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não do agente nocivo no ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações. Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.

De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações dos fatores de risco.

Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes, mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que sempre foi quantitativa).

Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que, quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição disposta pelo Conselho Federal de Medicina.

Ainda, insta salientar que o responsável pelos registros ambientais não se confunde com o responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável técnico pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.

O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".

Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com a apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.

Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.

No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente até àquela data (data da sua expedição).

Da Exposição ao Agente Físico Calor:

Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei 9.032/95, verifica-se que o mesmo se encontrava enquadrado como insalubre nos Decretos 53.831/69 e 83.080/79. No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28º graus, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais.

Do mesmo modo, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às TEMPERATURAS ANORMAIS como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”.

Assim, verifica-se que sua análise é e sempre foi quantitativa, de modo que sempre precisou ser medida através de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS).

O Anexo 3 da NR-15, aprovadas pela Portaria MTB nº 3.214/1978, passou a prever que o limite mínimo de exposição de calor corresponde aos patamares a seguir:

REGIME DE TRABALHO

LEVE

MODERADA

PESADA

Trabalho contínuo

Até 30,0º

até 26,7º

Até 25,0º

45’ de trabalho

15’ de descanso

30,1 a 31,4º

28,1 a 29,4º

26,0 a 27,9º

30’ de trabalho

30’ de descanso

30,7 a 31,4º

28,1 a 29,4º

26,0 a 27,9º

15’ de trabalho

45’ de descanso

31,5 a 32,2º

29,5 a 31,1º

28,0 a 30,0º

Não é permitido o trabalho sem medidas de proteção

Acima de 32,2º

Acima de 31,1º

Acima de 30,0º

Assim, verifica-se que a simples informação de exposição ao agente físico calor acima do limite legal de tolerância não é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial. Isto significa que deve ser analisada também, no caso concreto, o enquadramento da atividade como “leve, moderada ou pesadae a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo nº 3 da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente.

Segundo o Anexo 3 da NR-15, é considerado trabalho leve, moderado ou pesado as seguintes atividades:

TRABALHO LEVE

Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).

Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).

De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.

 

TRABALHO MODERADO

Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.

De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.

 

TRABALHO PESADO

Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante

Concluindo, será considerada como especial a exposição a temperaturas anormais, desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não acional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”, conforme quadro acima, nos termos do artigo 181, da Instrução Normativa IN 95/03.

Por fim, no que tange ao reconhecimento como tempo especial de atividade exposta ao agente nocivo calor, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0503015-09.2015.4.05.8312 (Relator JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES Data da publicação 25/09/2017), firmou a seguinte tese: "Após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar".

Assim, no tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o trabalhador era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais.

Portanto, até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), somente é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes artificiais, mas após, passou-se a admitir a exposição ao calor proveniente de fontes naturais.

Do motorista de transporte de líquidos inflamáveis:

A atividade de motorista de carga pesada (prevista no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79) somente pode ser enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995. E, após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição a agentes nocivos.

A questão é saber se o motorista que transporta carga altamente inflamável, em razão de estar exposto ao agente nocivo periculosidade, pode ou não ser enquadrado como atividade especial.

Pois bem. Mesmo com a formal exclusão dos agentes perigosos do rol constante do Decreto 2.172/97, o que foi mantido pelo Decreto 3.048/99, houve o reconhecimento do caráter exemplificativo dos agentes ali elencados pelo E. STJ, que entendeu ser possível o reconhecimento do período como especial após 05/03/1997, para o agente eletricidade, realizando tal julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), no Resp 1306113/SC.

Com efeito, em referido processo foi discutida a possibilidade de configuração como especial de trabalho realizado, após 05/03/1997, com exposição a eletricidade, firmando-se a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”

Em outras palavras, ficou definida a possibilidade, em tese, do reconhecimento de atividade como especial em razão da sujeição à eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/97, em razão do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras, desde que comprovada a efetiva sujeição, de maneira habitual e permanente, pela documentação idônea a tal, em razão da periculosidade da atividade.

O raciocínio em questão é aplicável a todos os demais casos de exposição a periculosidade, o que inclui o transporte de carga altamente inflamável, em especial de combustíveis, nos termos artigo 193, I, da CLT.

A CLT, por seu art. 193, com a redação conferida pela Lei nº 12.740/2012, estatui que “São consideras atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego , aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

Do mesmo modo, a NR-20, nos termos da Portaria nº 308/2012 do MTE, abrange o trabalho com inflamáveis e combustíveis, especialmente no que tange ao manuseio e manipulação, em instalação denominada “posto de serviço”, onde se exerce a atividade de fornecimento varejista de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis.

Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida com o transporte de combustível inflamável, em virtude da periculosidade da atividade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997.

Do caso em concreto:

No caso em concreto, a parte autora requer o reconhecimento como especial dos períodos de e 01.12.1994 a 28.2.2001 e de 01.06.2016 a 30.10.2019.

Pois bem.

No que se refere ao período de 01.12.1994 a 28.2.2001, verifica-se que a parte autora juntou aos autos o LTCAT (expedido em março de 2019), comprovando que laborou na empresa SILVA & SOUZA BARRETO LTDA ME., no cargo de “cozinheiro” (frituras de batata frita em tachos de óleo quente), estando exposto ao agente nocivo calor na intensidade de 27,2ºC (IBUTG), de forma habitual e permanente, no exercício de atividade moderada (trabalho em pé com deslocamento), medido de acordo com a NR-15, Anexo 3. Consta uso de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (técnico em segurança do trabalho).

Primeiramente, esclarece que o fato da parte autora ser cadastrado perante o RGPS como contribuinte individual (que presta serviço a empresa), não o impede de ver reconhecido o período como especial, de acordo com a Súmula n. 62 da TNU, no seguinte sentido: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

No entanto, para fins de comprovar a exposição a agentes nocivos, a parte autora juntou o LTCAT acima citado, porém, o referido formulário apresenta-se irregular, visto que emitido em março de 2019, por responsável técnico pelos registros ambientais, a pedido da parte autora, que é técnico em segurança do trabalho e não médico ou engenheiro do trabalho, como exigido pela legislação previdenciária.

Saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá ser suprida pela juntada do Laudo Técnico (LTCAT) de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações dos fatores de risco.

Portanto, no caso em concreto, a irregularidade do LTCAT (que foi emitido por profissional não habilitado para tanto), impede o reconhecimento da especialidade do período, em especial, por estar em desacordo com o Tema 208 da TNU.

Apenas a título de complementação, muito embora a parte autora tenha recolhido como contribuinte individual no período de 01.12.1994 a 28.2.2001 e informado no LTCAT que laborou todo o período como “cozinheiro”, consta registro na sua CTPS que foi admitido em 02.01.1996 para trabalhar na empresa SILVA E SOUZA BARRETO LTDA ME (estabelecimento comercial), como “vendedor” (CBO 045190), sem anotação da data de saída.

Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 01.12.1994 a 28.2.2001, diante da irregularidade do LTCAT e do confronto das informações com a CTPS da parte autora.

No que se refere ao período de 01.06.2016 a 30.10.2019, foi anexado aos autos o formulário PPP, no qual consta que a parte autora trabalhou na empresa DO P. PONTOGLIO EPP (OXIGÁS), no cargo de motorista, no setor de entregas, com exposição aos agentes nocivos: ruído abaixo do limite de tolerância e ao agente químico “transporte de GLP (acetileno e nitrogênio)”. Consta uso de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe. Consta assinatura do representante legal da empresa, com indicação do NIT e carimbo do empregador.

Consta na profissiografia a seguinte atividade: “Transportam, coletam  e  entregam  cargas  em  geral,  realiza  entrega  de  cilindros  e  na  carga  e  descarga  tanto  manual  como  carrinho de mão e removem veículos avariados e prestam socorro mecânico. Movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além  de  verificar  documentação  de  veículos  e  de  cargas.  Definem  rotas  e  asseguram  a  regularidade  do  transporte.  As  atividades  são  desenvolvidas  em  conformidade  com  normas  e  procedimentos  técnico  e  de  segurança”.

Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o PPP foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais durante todo o período de labor. Portanto, reconheço a regularidade do PPP.

Conforme esclarecido no tópico acima, o motorista de caminhão tanque que transporta combustíveis líquidos inflamáveis, de forma habitual e permanente, exerce atividade especial, pois se sujeita ao agente nocivo periculosidade.

No entanto, este não é o caso presente, pois o formulário PPP não demonstrou que a parte autora era motorista de caminhão tanque (de combustível), nem que estava exposto, de forma habitual e permanente a periculosidade.

Verifica-se, que NÃO constou do PPP que a parte autora trabalhava durante toda a sua jornada diária transportando somente o “GLP”, visto que na profissiografia consta que a parte autora transportava “cargas em geral”, ou seja, transportava outros materiais (e não somente cilindros de GLP), não estando sujeito ao risco de explosão e a periculosidade durante toda a sua jornada de trabalho, mas apenas de forma eventual e ocasional.

Ademais, pela análise da profissiografia, constata-se que a parte autora era motorista de caminhão “comum”, e não de caminhão “tanque”, pois, como dito, transportava também cargas em geral, ocasião que não estava exposto ao agente periculosidade.

Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 01.06.2016 a 30.10.2019, por ausência de exposição de forma habitual e permanente a agente nocivo.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A CALOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM LTCAT EMITIDO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL E GLP. AUSENCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE.

1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.

2. A parte autora alega que exerceu atividade de cozinheiro com exposição a calor. Atividade moderada com exposição ao calor acima do limite. Alega ainda, que exerceu atividade de motorista de caminhão com transporte de GLP, com exposição a agentes químicos e periculosidade.

3. Parte autora exerceu atividade de cozinheiro, como contribuinte individual, com expedição de LTCAT a seu pedido, emitido por técnico em segurança do trabalho e não por engenheiro ou médico do trabalho. Irregularidade do formulário. Atividade de motorista de caminhão que transportava cargas em geral e cilindros de GLP. Ausência de habitualidade e permanência da exposição a periculosidade, pois transportava cargas em geral (não perigosas) em parte do período.

4. Recurso da parte autora que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.