Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001700-65.2020.4.03.6345

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AYRTON REIS DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001700-65.2020.4.03.6345

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AYRTON REIS DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como de atividade rural o período de 06/01/1973 a 22/01/1981, bem como, o período especial de 22/01/1981 a 28/04/1995.

Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento como de atividade rural o período de 06/01/1973 a 22/01/1981, que laborou no campo a partir dos 12 anos de idade. Alega que a prova material foi corroborada pela prova oral. Ainda, requer o reconhecimento como especial do período de 22/01/1981 a 28/04/1995 em que laborou como trabalhador rural em agropecuária, em lavoura de cana de açucar. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001700-65.2020.4.03.6345

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AYRTON REIS DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

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V O T O

Da atividade rural:

A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis:

Art. 55 (...)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência.

Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.

Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias”.

Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, neste caso, porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural e não do empregado.

Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.

Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser computado como carência.

Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. Mas a referida regulamentação ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. Portanto, a partir de novembro de 1991 o temo rural passou a ficar condicionado ao recolhimento de contribuições para ser computado como carência.

No referido julgado, se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei 8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador, prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano).

Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91.

No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.

Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”

Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.

Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.

Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.

De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU.

Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.

Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.

A declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas.

E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”.

A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material.

Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura.

Da Atividade Rural em Empresa Agropecuária (código 2.2.1.):

Com efeito, o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 admite o reconhecimento da especialidade aos trabalhadores da agropecuária, sendo que a jurisprudência reconhecia a especialidade tanto para os empregados que trabalhavam com a agricultura como para os empregados que trabalhavam com a pecuária. Fica clara a intenção do legislador de considerar insalubre o labor na agricultura, não sendo razoável restringir o alcance do termo "agropecuária" apenas àqueles que exerçam as duas atividades de forma concomitante.

Nesse sentido, a TNU, firmou a tese de que “a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial” (cf. PEDILEF 05038165620144058312, JUÍZA FEDERAL ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016).

Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência entendia que os trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura nas empresas agroindustriais e agrocomerciais (usinas de açúcar e destilarias) também faziam jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.

No entanto, contrariamente ao entendimento que vinha prevalecendo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 452, em sessão realizada em 08/05/2019, decidiu pelo não enquadramento da atividade rural exercida em empresa agrícola (agroindústria canavieira) no conceito de atividade agropecuária. Assim, firmou a tese de que no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento: 83991704 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL Nº 452, Relator Min Herman Benjamin)

Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça veio a reafirma o entendimento no sentido de que “o Decreto n. 53.831/64, no seu item 2.2.1. considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura” (Recurso Especial n. 291404-SP).

Portanto, a partir do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as atividades exercidas na lavoura (como as de cana de açúcar – da qual tratou o julgado), ainda que em Indústrias Agrícolas, não se enquadram como especiais no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.

Do caso concreto:

No presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento atividade rural do período de 06/01/1973 a 22/01/1981, bem como, o período especial de 22/01/1981 a 28/04/1995.

Pois bem.

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

No mérito, a r. sentença assim decidiu com relação ao período de atividade rural sem registro em CTPS:

“(...) Período de atividade rural sem registro em CTPS.

Em matéria de tempo de serviço, a questão mais delicada diz respeito à sua prova. No âmbito do tempo de serviço rural a questão é ainda mais específica, ante a dificuldade de se recuperar prova documental do tempo que se pretende comprovar.

Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.

Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

Ainda, sobre a extensão significativa da expressão “início de prova material”, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.

No caso dos autos, observo que o autor limitou-se a instruir a peça vestibular com cópia de sua CTPS (id 56819216 - Pág. 4/31), com vínculos registrados a partir de 22/01/1981, época em que o autor já residia no Estado de São Paulo. De acordo com seu depoimento pessoal, o autor, nascido em 06/01/1961, morou e trabalhou no meio rural no Estado do Paraná até seus dezenove anos de idade (o que nos remete ao ano de 1980), quando mudou-se para o Estado de São Paulo e trabalhou em várias propriedades rurais.

Falece ao autor, portanto, início de prova material do alegado trabalho campesino sem registro – seja no Estado do Paraná ou de São Paulo, de forma que a prova testemunhal não pode ser considerada para comprovar a alegada atividade rural desprovida de registro, porquanto estaria sendo valorada isoladamente, o que é vedado pelo disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

De todo modo, a prova testemunhal colhida nos autos não lhe favorece.

Com efeito, a testemunha JOSÉ PADILHA afirmou conhecer o autor desde 1988, quando começou a trabalhar na Fazenda Mandaguary; nessa época, o requerente já morava naquela propriedade rural. Porém, o vínculo empregatício do autor nessa propriedade rural já se encontra registrado no CNIS e em CTPS e foi devidamente considerado pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo, não sabendo a testemunha dizer sobre as atividades supostamente desenvolvidas pelo autor no período anterior.

De seu turno, LÁZARO DONIZETI SOARES DA SILVA disse conhecer o autor desde 1980, quando o requerente trabalhava na Fazenda Vigilância e a testemunha como volante na Fazenda Santa Marina do Crudi. Afirmou a testemunha, todavia, que nunca viu o autor trabalhar, mas que o encontrava aos domingos, nos campos de futebol. Acrescenta a testemunha, ainda, que passou somente seis meses na condição de volante na Fazenda Santa Marina, retornando em seguida para Jundiaí; somente voltou à Fazenda Santa Marina em 1983 – época, como relatado na inicial, em que o autor já ostenta registros em CTPS.

Desse modo, seja pela ausência de início de prova material ou pela lacônica prova oral produzida nos autos, resulta improcedente o pedido autoral, nesse particular.....(....)” – destacou-se.

Em complemento, verifico que não há reparos a se fazer na r. sentença, visto que, de fato, não há qualquer início de prova material contemporânea com relação ao período rural de 06/01/1973 a 22/01/1981, de modo que o pleito deve ser indeferido, tal como lançado na r. sentença.

No que se refere ao período especial de 22/01/1981 a 28/04/1995, em que a parte autora laborou no SITIO ONODERA (estabelecimento agrícola), na atividade de “serviços gerais na lavoura”, foi juntado aos autos a CTPS da parte autora.

Consta ainda, na CTPS da parte autora, outros vínculos em FAZENDAS (estabelecimentos agrícolas e agropecuários), no mesmo período, nos quais exerceu atividade de “serviços gerais na lavoura”.

Como já explicado no tópico anterior desta decisão, o STJ decidiu pelo não enquadramento da atividade rural exercida em empresa agrícola (agroindústria canavieira) no conceito de atividade agropecuária, para fins de enquadramento por categoria profissional.

O STJ firmou a tese de que no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura ou no campo.

Segundo a jurisprudência majoritária, o Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos “trabalhadores da agropecuária” (empregados rurais), que são aqueles empregados voltados à produção agrícola e pecuária em escala industrial com intensa utilização de defensivos agrícolas, maquinários e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, que mantém vínculo laboral com empresa de agropecuária.

Tal categoria profissional não se confunde com os empregados rurais em fazendas (trabalhador braçal na cana de açúcar). Portanto, os períodos ora analisados, não podem ser considerados como períodos de atividade especial, apenas como período comum, tal como lançado na r. sentença.

Concluindo, a r. sentença deverá ser mantida integralmente, tal como lançada, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERÍODO RURAL SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. LAVOURA DE CANA DE AÇUCAR. AFASTAR ESPECIALIDADE. PRECEDENTE DO STJ.

1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, de reconhecimento de período rural e período especial em agropecuária.

2. A parte autora alega ter início de prova material, que foi corroborada por prova oral, da sua atividade rural a partir dos 12 anos de idade. Ainda, alega que o exercício de labor em agropecuária, em lavoura de cana de açúcar, deve ser considerado como especial.

3. Afastar alegações da parte autora, diante da ausência de início de prova material do labor rural. Ainda, afastar especialidade da atividade em lavoura de cana de açúcar, a teor de procedente do STJ.

4. Recurso da parte autora que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.