
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002443-05.2020.4.03.6336
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: EVERTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002443-05.2020.4.03.6336 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EVERTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o formulado na petição inicial e condeno o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/612.280.330-1, a partir de 01/ 06/2020 e com DCB em 17/12/2021, descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável, inclusive a título de auxílio emergencial. Nas razões recursais, o INSS alega ser a sentença incompatível com o laudo pericial que concluiu pela DII em 01/07/2020, data do exame de ressonância magnética acostado aos autos. Afirma que a perícia judicial conclui que o autor possui incapacidade total e temporária, a partir de 17/12/2020 – data do exame médico pericial, deixando claro que não é possível averiguar incapacidade em período pretérito. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002443-05.2020.4.03.6336 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EVERTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”. No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF). A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) No caso dos autos, Everton Pereira dos Santos pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/612.280.330-1, ativo entre 24/10/2015 e 31/05/2020 (evento 11). Realizado o exame pericial, o laudo constatou a existência de incapacidade total e temporária, causada por lesões bolhosas de difícil controle pelo corpo. DII fixada na data da perícia (17/12/2020). Sugeriu prazo de seis meses para reavaliação médica. Quanto à DII, deve-se adotar outra data, pois o autor recebeu benefício por incapacidade entre 24/10/2015 e 31/05/2020, pela mesma doença ora verificada (micose fungóide – CID C 840). Tal quadro fático enseja a aplicação da jurisprudência da TNU que determina o restabelecimento do benefício quando constatada a permanência da inaptidão laboral pela mesma doença: “Com efeito, tratando-se de demanda pretendo o restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo esta decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há que se ter presente a continuidade do estado incapacitante, demandando a fixação do termo inicial da condenação desde a data em que foi suspenso o seu pagamento. Ressalto que a jurisprudência desta TNU é no sentido de que, conquanto não se possa, em termos genéricos, fixar como devido o benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo do auxílio recebido anteriormente, há de se reconhecer que, nas situações em que inexistente melhora no quadro de saúde do segurado, não há motivo para se deferir benefício apenas a partir da citação ou mesmo da perícia médica judicial. Nesses casos, o auxílio-doença cancelado deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida. Nesse sentido, conferir: PEDILEF 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012; e o PEDILEF n.º 200763060020453, Rel. Juíza Joana Carolina Lins Pereira, DJU 10 out. 2008” (PEDILEF 0052400-95.2011.4.03.6301, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 09/05/2018, Dje 09/05/2018). Com efeito, há direito subjetivo ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/612.280.330-1, a partir de 01/06/2020. Fixo a DCB em 17/12/2021, garantindo-se ao segurado o prazo de um ano de recebimento do benefício desde a perícia, uma vez que o histórico demonstra que ele o recebeu por mais de cinco anos, fato que demonstra que a recuperação não é tão simples. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de implantar o benefício ora concedido." O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MESMA PATOLOGIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RETROAÇÃO DA DATA INÍCIO INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, restabelecendo auxílio por incapacidade temporária.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, fixando a DII na data da perícia médica.
3. Considerando que a patologia constatada é a mesma que fundamentou a concessão do benefício anterior, juiz retroagiu a DII e restabeleceu o benefício.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.