Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003574-90.2020.4.03.6311

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: RAQUEL NUNES DE MELO AGUIAR

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO PESTANA DE GOUVEIA - SP247259-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003574-90.2020.4.03.6311

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: RAQUEL NUNES DE MELO AGUIAR

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO PESTANA DE GOUVEIA - SP247259-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho.

Nas razões recursais, a parte autora alega cerceamento de defesa em virtude de não ter sido atendido o pedido de produção de perícia médica na especialidade de psiquiatria. A constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003574-90.2020.4.03.6311

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: RAQUEL NUNES DE MELO AGUIAR

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO PESTANA DE GOUVEIA - SP247259-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”.

No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF).

Pois bem.

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

No mérito, a r. sentença assim decidiu:

“(...)

As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.

Inicialmente, observo que a perícia foi realizada por médico especialista e já foi facultada à parte autora a apresentação de documentos médicos, relatórios, exames e apresentação de quesitos até a data da perícia, além da possível nomeação de assistente técnico para o acompanhamento do exame.

Por sua vez, a realização de nova perícia só tem cabimento quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480 do novo CPC) ou quando houver nulidade.

No caso, nenhuma das duas hipóteses ocorreu, pois o laudo pericial examinou todas as queixas relatadas pela parte autora e também não houve alegação de nenhum fato que caracterizasse nulidade da perícia.

Além disso, os quesitos ditos suplementares apresentados pela parte autora, por sua vez, não consistem em esclarecimentos acerca da perícia realizada, de modo que são apresentados intempestivamente.

Por fim, verifico que mesmo tais quesitos apresentam questões que foram suficientemente esclarecidas pelo laudo pericial.

Por fim, constato que o benefício indeferido objeto da presente ação foi periciado perante o INSS em relação às mesmas doenças analisadas integralmente na perícia judicial, conforme consulta ao PLENUS anexada aos autos. Caso haja moléstias incapacitantes em especialidades diversas, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade e, caso indeferido, nova ação judicial, ante ao respeito ao princípio do contraditório.

Assim, indefiro o pedido e prossigo com o julgamento do mérito.

A questão controvertida nos autos concerne ao reconhecimento do direito da autora à percepção de benefício de auxílio doença ou de benefício de auxílio-acidente, por caracterizada a redução da capacidade laborativa.

A diferença basilar entre o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez sob apreço é o caráter permanente, ou não, da incapacidade.

Dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

De seu turno, o artigo 42, preconiza:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médicopericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar -se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Tratando da reabilitação, cabe destacar os seguintes dispositivos do Diploma legal acima citado:

“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter -se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.” (g.n.)

“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.” Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.”

“Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes”. (g.n.)

Pois bem, de sorte a analisar a possibilidade de concessão dos benefícios postulados, à luz do quadro de saúde, cabe destacar alguns trechos do laudo médico judicial:

“Qualificação do autor: Raquel Nunes de Melo Aguiar, nascida em 27/11/1967, 53 anos, profissão: Refere ser vendedora (autônoma) de roupas e cosméticos, não trabalhar há dois anos e ter recebido benefício previdenciário por sete em 2017, portando a carteira de identidade nº 18.840.925-7 e CPF nº 281.183.268-88.

Pleito do Autor (a): Auxílio doença

Procedimentos realizados:

(X) Entrevista e exame clínico

(X) Estudo da documentação que instrui a ação

( ) Estudo do Prontuário Médico

Antecedentes pessoais e familiares:

Estado Civil: separada, três filhos. Natural de São Paulo – SP e residente em Santos - SP. Com primeiro grau completo.

Da inicial:

A autora afirma ser portadora de CID M75.1, M75.4, M75.0, M54.2 e pleiteia por benefício de auxílio doença.

Relato do autor (a):

Refere dores em ombro direito e esquerdo há quatro anos, ter realizado tratamento medicamentoso e fisioterápico sem melhora, sendo operada na época, mantendo dores e limitações desde então.

Exame Físico Geral:

A periciada encontra-se asseada, com vestimentas adequadas, estando acianótico, afebril, anictérico, hidratado, eupnêico, consciente. Com características físicas exibidas compatíveis com gênero, raça e idade.

Exame Físico Especial:

Coluna Lombar = ausência de contraturas paravertebrais; Mobilidade em flexo-extensão e lateralização normal; normossensibilidade em dermátomos dos membros inferiores; reflexos aquileanos e patelares normais; Teste de Lasegue, Neer e Jobb negativo. Coluna Cervical = ausência de contraturas dos membros inferiores. Trapézios; mobilidade ativa e passiva de flexo-extensão, lateralizações e rotações normais; normossensibiliade em dermátomos nos membros superiores; normorreflexia tricipital e bicipital bilateralmente. Ombro: ausência de deformidades ou hipotrofias musculares; capacidade de movimentos ativos em extensão, flexão, adução e abdução; Testes Neer, Jobe, Patte, Gerber, Howkins e Queda negativos. Cotovelo: ausência de deformidades, edemas ou hematomas; palpação dos epicôndilos e olecrano sem alterações; força muscular e amplitudes de prono-supinação e flexo-extensão normais. Antebraço: ausência de deformidades, cicatrizes, atrofias, edemas ou hematomas. Punho: ausência de deformidades, cistos, atrofias, edemas ou hematomas; mobilidade em flexoextensão e desvios ulnar e radial sem alterações/limitações; palpação de túneis dorsais sem alterações; Testes Filkeinstein, Tinel do Mediano e Phalen negativos. Mão: ausência de edemas, hematomas, atrofias de regiões tenar e hipotenar, e de cicatrizes; Presença de calosidades de pressão; movimentos de flexão e extensão dos dedos sem alterações; pinças fina e grossa preservadas; enchimento capilar sem alterações. Quadril: deambula sem alterações na báscula da bacia; ausência de edemas; capacidade de rotações externa e interna, e de flexo-extensão sem alterações; palpação da Bursa trocanteriana indolor; palpação do trajeto do N. Ciático indolor. Joelho: ausência de deformidades, edemas ou derrame articular; mobilidade de flexão e extensão sem alterações; sem deformidades (valgo ou varo); ligamentos estáveis (testes estresse valgo e varo para os ligamentos colaterais; testes gaveta anterior e Lackman para o LCA; teste gaveta posterior para o LCP); palpação das interlinhas sem alterações (teste McMurray para os meniscos). Tornozelo: ausência de deformidades, edemas ou hematomas, e de instabilidade tíbio-talar; palpação dos maléolos sem alterações; palpação dos ligamentos Deltóide (medial), e talo- fibular anterior e posterior sem dores; pulso tibial posterior preservado. Pé: ausência de deformidades, edemas ou hematomas; palpação do pulso pedioso sem alterações; palpação do tarso, metatarsos e dedos sem alterações. Diâmetro de antebraço direito e esquerdo com 25 cm, diâmetro de braço direito e esquerdo com 27 cm. Ausência de edema, derrame, bloqueios e deformidades em membros inferiores e membros superiores. Presença de calosidades em mãos.

Exames Complementares:

Ressonância magnética do ombro direito realizado em 15/05/2017 apresentou: Rotura focais e de alto graus dos tendões supra-espinal e infra-espinal; Bursite subdeltóidea / subacromial. Ressonância magnética do ombro esquerdo realizado em 15/05/2017 apresentou: Rotura focal de alto grau do tendão supra-espinal; Tendinopatia do infra-espinal; Bursite subdeltóidea / subacromial. Ultrassonografia do ombro esquerdo realizado em 06/11/2017 apresentou: Tendão do supraespinhal espessado e hipoecogênico, compatível com tendinopatia, apresentando rotura completa (transfixante) da porção anterior, justainsercional, com retração tendínea de 0,8 cm; O tendão do infraespinhal está hipoecogênico, de espessura normal, compatível com tendinopatia, sem sinais de rupturas; Pequena distensão líquida na bursa subacromial / subdeltóidea (bursite); Redução do espaço subacromial; Artropatia degenerativa acromioclavicular caracterizada por discreta distensão capsular e discretos osteófitos marginais. Ultrassonografia do ombro direito realizado em 06/11/2017 apresentou: Nas manobras realizadas, observa-se limitação dos movimentos do ombro, havendo avaliação incompleta dos tendões; Tendão do supraespinhal espessado, com textura heterogênea difusa (status pós-cirúrgico); Tendão do infraespinhal discretamente espessado e hipoecogênico, sem sinais de rupturas. Ressonância magnética 3 tesla do ombro esquerdo realizado em 02/04/2018 apresentou: Osteoartrose acromioclavicular; Bursite subacromial-subdeltóidea; Rotura transfixante do tendão supraespinhal; Tendinopatia infraespinhal associada a fissura intrassubstancial; Tendinopatia subescapular e do cabo do bíceps intra-articular, sem roturas. Ressonância magnética do ombro direito realizado em 06/09/2018 apresentou: Pós-operatório de resinserção satisfatória do tendão supraespinal com imagens sugestivas rerroturas focais; Tendinopatia do infraespinal e do subescapular; Condropatia glenóide e umeral. Ressonância magnética do ombro direito realizado em 31/01/2019 apresentou: Presença de âncoras cirúrgicas no tubérculo maior do úmero; Tendão do supraespinhal inserido na tuberosidade maior no úmero na porção mais anterior e com afilamento e irregularidade tendíneas da porção mais posterior sugerindo roturas parciais de alto grau; Tendões do infraespinhal e subescapular apresentam tendinopatia sem roturas; Tendão da cabeça longa do bíceps braquial tópico com tendinopatia da porção intra-articular e alterações degenerativas do complexo bicíptro labral; Labrum glenoidal posterior de contornos irregulares e redução volumétrica particularmente do aspecto mais superior inferindo lesão; Discreto edema em topografia da bursa subacromial/subdeltóidea; Discreto afilamento e irregularidade condral glenoumeral; Mínimo derrame articular glenoumeral distendendo a bainha tendínea do bíceps braquial; Artrose acromioclavicular caracterizada por redução do espaço articular, osteófitos marginais, edema e cistos subcondrais; Atrofia grau I dos ventres musculares do supra e infra espinhais. Ressonância magnética do ombro esquerdo realizado em 31/01/2019 apresentou: Rotura focal e de alto grau do tendão supraespinal; Tendinopatia do infraespinal; Tendinopatia e fissura intrassubstancial do cabo longo do bíceps; Bursite subdeltóidea / subacromial; Rotura labral ântero-superior e com destacamento. Ressonância magnética da coluna cervical realizado em 31/01/2019 apresentou: Hipossinal em T2 nos discos intervertebrais C2-C3 a C6-C7 com discreta redução da altura do disco C5-C6 inferindo desidratação; Discreta protrusão discal posterior paramediana esquerda em C5-C6 denteando a face ventral do saco dural; Discreta protrusão discal paramediana mediana em C6-C7 promovendo discreta impressão sobre a face ventral do saco dural; Discretas alterações degenerativas nas articulações interapofisárias. Ultrassom de ombro direito realizado em 22/08/2019 apresentou: Artropatia degenerativa acrômio clavicular incipiente; Pequenas imagens hipercóicas com sombra acústica posterior no tendão supra-espinhal direito compatível com material de reparo cirúrgico. Ultrassom de ombro esquerdo realizado em 22/08/2019 apresentou: Rotura parcial da superfície bursal do tendão do músculo supra-espinhal; Pequeno derrame na bursa subacromial / subdeltóidea; Artropatia degenerativa acrômio clavicular incipiente. Ressonância magnética do ombro direito realizado em 14/10/2019 apresentou: Presença de âncoras cirúrgicas no tubérculo maior do úmero; Tendão do supraespinhal inserido na tuberosidade maior do úmero na porção mais anterior e com afilamento e irregularidade tendíneas da porção mais posterior; Tendões do infraespinhal e subescapular apresentam tendinopatia sem roturas; Tendão da cabeça longa do bíceps braquial tópico com tendinopatia da porção intra-articular e alterações degenerativas do complexo bicipto labral; Labrum glenoidal posterior de contornos irregulares e redução volumétrica particularmente do aspecto mais superior inferindo lesão; Discreto edema em topografia da bursa subacromial / subdeltóidea; Artrose glenoumeral e acromioclavicular. Ressonância magnética do ombro esquerdo realizado em 14/10/2019 apresentou: Extensa rotura insercional e de alto grau do supraespinal; Tendinopatia do infraespinal e do cabo longo do bíceps; Bursite subdeltóidea / subacromial; Roturas labrais posteriores e com destacamento. Ressonância magnética do ombro esquerdo realizado em 08/01/2021 apresentou: Tendões do supra e infraespinhais com acentuada tendinopatia e extensa rotura parcial de alto grau justa-insercional na transição dos mesmos e mais acentuado na superfície bursal do supraespinhal; Tendão do subescapular com tendinopatia, sem roturas; Tendão da cabeça longa do bíceps braquial tópico, com tendinopatia da porção intra-articular e alterações degenerativas do complexo bicipitolabral; Labrum glenoidal póstero-superior de contornos irregulares, redução volumétrica, inferindo lesão; Discreta distensão líquida da bursa subacromial / subdeltóidea que tem uma espessura de até 5 mm; Artrose acromioclavicular caracterizada por redução do espaço articular, osteófitos marginais edema e cistos subcondrais e espessamento cápsulo-ligamentar; Irregularidade da cortical óssea com edema e cistos subcorticais no tubérculo maior do úmero, relacionados a tendinopatia; Provável forame sublabral anterossuperior. Ressonância magnética do ombro direito realizado em 08/01/2021 apresentou: Presença de âncoras cirúrgicas no tubérculo maior do úmero; Tendão do supraespinhal inserido na tendinopatia maior do úmero na porção mais anterior e com afilamento e irregularidade tendíneas da porção mais posterior; Tendões do infraespinhal e subescapular apresentam tendinopatia sem roturas; Tendão da cabeça longa do bíceps braquial tópico com tendinopatia da porção intra-articular e alterações degenerativas do complexo bicipito labral; Labrum glenoidal posterior de contornos irregulares e redução volumétrica particularmente do aspecto mais superior inferindo lesão; Discreto edema em topografia da bursa subacromial / subdeltóidea; Discreto afilamento e irregularidade condral glenoumeral; Mínimo derrame articular glenoumeral distendendo a bainha tendínea do bíceps braquial; Artrose acromioclavicular caracterizada por redução do espaço articular, osteófitos marginais, edema e cistos subcondrais; Atrofia grau I dos ventres musculares do supra e infra espinhais. Ressonância magnética da coluna cervical realizado em 08/01/2021 apresentou: Sinais de espondilose; Discopatias degenerativas em múltiplos níveis; Protrusão discal C5-C6 centrolateral esquerda com insinuação foraminal e compressão do saco dural; Protrusão circunferencial do disco intervertebral C6-C7 com compressão do saco dural e insinuação subforaminal das margens discais. Discussão:

Autora apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes em membros. Não existem patologias incapacitantes em membros detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autora apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais de membros, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual da autora, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autora apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes em membros. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico. Autora apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem.

Conclusão:

Autora encontra-se capacitada para suas atividades laborais.

Resposta aos quesitos:

Do Juízo e INSS:

1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não.

2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Refere ser vendedora (autônoma) de roupas e cosméticos e não trabalhar há dois anos.

3. O periciando é portador de doença ou lesão? Autora apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes em membros. Não existem patologias incapacitantes em membros detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autora apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais de membros, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual da autora, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autora apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes em membros. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico. Autora apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes em quarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem.

3.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não. 3.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? Sim, fisioterapia, medicamentos e procedimentos médicos.

4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Esclarecer se há relação da patologia com o trabalho declarado, bem como a origem da enfermidade. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Não há incapacidade.

5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Não.

6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as patologias conduzem a um quadro de: A

A) capacidade para o trabalho;

B) incapacidade total para o trabalho;

C) incapacidade parcial, estando apta a exercer suas atividades habituais;

D) incapacidade parcial, não estando apta a exercer suas atividades habituais;

E) no caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente (redução de capacidade)

7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Não.

7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Este quesito não é aplicável ao caso, baseia-se em premissa não constatada.

8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Não há incapacidade.

9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Autora capacitada para realizar atividades laborais. 10. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Não há incapacidade.

11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Não há incapacidade.

12. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Não há incapacidade.

13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Não.

14. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Autora capacitada para realizar atividades laborais.

15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Não há incapacidade.

16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Este quesito não é aplicável ao caso, baseia-se em premissa não constatada. 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Este quesito não é aplicável ao caso, baseia-se em premissa não constatada.”

Verifica-se, por meio do laudo pericial, não estar preenchido o pressuposto da incapacidade. Nesse sentido foi a conclusão do perito médico judicial.

A despeito do alegado pela parte autora, para a concessão do benefício de auxílio-doença, bem como outros benefícios de incapacidade, nos termos da legislação de regência da matéria, é necessário o preenchimento de determinados requisitos, a saber: condição de segurado, cumprimento do período de carência e a incapacidade laborativa.

No caso dos autos, a perícia foi clara ao afirmar que, mesmo sendo portador de enfermidade, tal condição não causa incapacidade laborativa.

Nestes termos, cumpre observar que a parte autora não preencheu os requisitos da Lei n.º 8.213/91, não fazendo jus aos benefícios postulados.

Por fim, não verifico qualquer incongruência no laudo médico judicial eis que a perita, ao realizar o exame físico e à luz dos documentos médicos apresentados pela parte autora, não constatou a existência de incapacidade. No mais, é certo que se a parte ora demandante pretendia impugnar o laudo médico com base em conclusão médica particular, poderia ter nomeado o médico para atuar como assistente técnico, faculdade esta de que não se utilizou a parte no dia da perícia. Posto isso, mister prevalecer o laudo médico judicial, eis que a perícia foi conclusiva.

(...)”

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.

2. Parte autora apresentou espondilose; sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.

3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.

4. Recurso da parte autora que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.