Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006337-35.2019.4.03.6332

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006337-35.2019.4.03.6332

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão que deu provimento ao seu recurso para o fim de reconhecer como especial e converter em comum o período de 19/11/2003 a 30/06/2008, devendo a ré promover a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/176.966.963-6, com o pagamento das diferenças geradas pela revisão a partir da DER do próprio benefício (Tema 102/TNU), ocorrida em 31/08/2018. Consta do acórdão a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, sem a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora estaria em gozo de benefício.

A parte autora, ora embargante, alega o cabimento dos embargos para sanar a existência de contradição, em relação ao dispositivo do acórdão, pois estaria “totalmente diverso do que restou buscado no item 3 do pedido especificado na petição exordial, haja vista, que a presente demanda busca a concessão da referida Aposentadoria por Tempo de Contribuição e não a sua revisão, eis que este não se encontra aposentado pelo INSS.”

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006337-35.2019.4.03.6332

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: CARLOS MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei n. 10.259/01, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

O inconformismo da embargante merece acolhimento, quanto à alegação de contradição.

Na inicial, o autor formulou o seguinte pedido:

(...) 2– Reconhecer e converter de especial para comum (insalubre), em conformidade com o Decreto 53.831/64, código 2.5.1, por sua categoria profissional de TINTUREIRO e trabalhadores em empresa Têxtil, nas empresas TÊXTIL TECNICOR, no período de 27/01/1988 até 01/04/1990, MASSA FALIDA DUKO INDÚSTRIA TÊXTIL, no período de 01/06/1990 até 19/11/1996 e na empresa ROSSET& CIA, no período de 29/11/2003 até 30/06/2008, ante a exposição habitual e permanente (não ocasional ou intermitente) ao agente físico ruído acima de 89 dB, para que converta os havidos períodos de trabalho de especial para comum, pelo multiplicador de 1,40 conforme legislação vigente;

3- Após o reconhecimento dos itens “1” a “2” acima, mesmo que parcialmente, que seja concedida e paga ao Autor o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde 31/08/2018, com o coeficiente de 100% de renda mensal inicial do salário de benefício, ante o encontrado tempo de contribuição de mais de 35 anos de Contribuição (comum/convertido), a ser calculado sobre os seus salários de contribuições desde julho/1994; e (...) - destaquei

Pois bem.

Em sede de recurso administrativo, ficou mantida a contagem de tempo inicialmente apurada pela autarquia em 31 anos e 21 dias de tempo de contribuição, NB 42/187.479.071-7, na DER em 31/08/2018, sem o reconhecimento de atividades especiais.

Em sentença, foi determinada a averbação, como tempo de trabalho especial, dos períodos de 01/05/1989 a 01/04/1990 e de 01/06/1990 a 28/04/1995, sem a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como considerou que não poderia ser reconhecida a atividade especial no intervalo de “29/11/2003 até 30/06/2008 (Rosset & Cia Ltda), pois o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do nível de pressão sonora (evento 2, fls. 40/41)”.

No recurso interposto pela parte autora, assim consta (ID 191845835):

“Diante do exposto, requer o Recorrente que seja proferido ao presente inconformismo, TOTAL PROVIMENTO, conforme argumentos acima deduzidos, condenando o Recorrido na conversão como especiais o período laborado na empresa ROSSET& CIA LTDA, de 19/11/2003 até 30/06/2008, pela exposição a ruído de 89 decibéis (evento 02. fls. 127/131), bem como proceder a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob o n 42/176.966.963-6 desde a data da DER ocorrida em 31/08/2018, bem como condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência sobre o total da condenação, conforme já é entendimento dos Tribunais, fazendo assim, a mais costumeira e lídima justiça. (...) - destaquei

Como se observa, na inicial foi pleiteado o período de 29/11/2003 a 30/06/2008 e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto em seu recurso consta o intervalo de 19/11/2003 a 30/06/2008 e a revisão de benefício por tempo de contribuição.

Quanto à divergência do período laborado na empresa Rosset & Cia. Ltda., observo que o intervalo está inserido no vínculo empregatício de 12/02/1997 a 08/2019, conforme está no CNIS.

Acerca do reconhecimento de atividade especial, assim consta no acórdão:

(...) No que se refere ao período de 19/11/2003 a 30/06/2008, laborado na empresa ROSSET E CIA LTDA, verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 127 do arquivo 02, no qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “operador de máquina e tintureiro”, no setor de tinturaria, e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de 89 decibéis, medido por dosímetro, de acordo com as regras da NHO-01 da Fundacentro. Consta a utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa. (...)

Saliento que, no referido PPP, o intervalo reconhecido está inserto no período de 12/02/1997 a 30/06/1998.

No que se refere à contradição apontada, segundo os dados obtidos no DATAPREV, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício em duas oportunidades, sem obter a implantação e a discussão nestes autos se refere à DER em 31/08/2018, NB 42/187.479.071-7.

Assim, considerando o pedido formulado na inicial (vide cálculos anexados ID 221490355), em sentença a parte obteve 33 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de contribuição e, diante do intervalo averbado como especial no acórdão, atinge 35 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição, suficientes para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 31/08/2018.

Diante do exposto, acolho os embargos opostos pela parte autora, para sanar a contradição apontada, de modo que, onde consta:

(...) Portanto, viável o reconhecimento da especialidade do período analisado, por exposição a ruído acima do limite de tolerância, bem como, que se proceda a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/176.966.963-6 desde a data da DER ocorrida em 31/08/2018.

Por fim, tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, deve ser aplicado o Tema 102 da TNU: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para o fim de reconhecer como especial e converter em comum o período de 19/11/2003 a 30/06/2008, devendo a ré promover a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/176.966.963-6, com o pagamento das diferenças geradas pela revisão a partir da DER do próprio benefício (Tema 102/TNU), ocorrida em 31/08/2018.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão geral, obedecida a prescrição quinquenal.

Deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que a parte autora está em gozo de benefício. (...)

Passe a constar a seguinte redação, mantendo, no mais o acórdão embargado:

Portanto, viável o reconhecimento da especialidade do período analisado (29/11/2003 a 30/06/2008), por exposição ao ruído acima do limite de tolerância, o qual deve ser averbado e convertido em tempo comum.

Considerando os intervalos reconhecidos em sentença e aqueles que constam na contagem administrativa, a parte autora passa a contar com 35 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 31/08/2018.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para o fim de julgar PROCEDENTE o pedido e condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial o intervalo de 29//11/2003 a 30/06/2008, o qual deve ser somado ao demais períodos reconhecidos administrativamente e em sentença, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na data da DER (31/08/2018).

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão geral, obedecida a prescrição quinquenal.

Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.

Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da referida intimação.

Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

Consoante os Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 144/2011, expedidos pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e a Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado:

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SÚMULA

PROCESSO: 0006337-35.2019.4.03.6332

RECTE: CARLOS MARQUES DA SILVA

ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCESSÃO

NB: 42/187.479.071-7

CPF: 078.104.088-44

NOME DA MÃE:

Nº do PIS/PASEP

ENDEREÇO:

 

DATA DO AJUIZAMENTO: 01/10/2019

DATA DA CITAÇÃO:

DATA DA SENTENÇA:

 

ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

RMI: R$ XXX

RMA: R$ XXX

DER: 31/08/2018

DIB: 31/08/2018

DIP: 00.00.0000

DCB: 00.00.0000

ATRASADOS: R$ XXX

DATA DO CÁLCULO: 00.00.0000

HONORÁRIOS:

 

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:

- DE 01/05/1989 A 01/04/1990

- DE 01/06/1990 A 28/04/1995

 

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:

- DE 29/11/2003 A 30/06/2008

 

PERÍODO(S) DESAVERBADO(S) EM SEDE RECURSAL:

- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

- DE 00.00.0000 A 00.00.0000

 

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É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACOLHE.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o reconhecimento de atividade especial e tempo insuficiente para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Acórdão deu provimento ao recurso da parte autora e determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. A parte autora alega a existência de contradição porque sua pretensão consiste na concessão de benefício e o acórdão estabeleceu a revisão.

4. Embargos acolhidos para sanar a contradição e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.