RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005564-68.2020.4.03.6327
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LENITTA BUENO DA CUNHA NARITA
Advogados do(a) RECORRENTE: DIRCEU CASSIO COSTA - SP311453-N, CLAUDILENE FLORIS - SP217593-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005564-68.2020.4.03.6327 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LENITTA BUENO DA CUNHA NARITA Advogados do(a) RECORRENTE: DIRCEU CASSIO COSTA - SP311453-N, CLAUDILENE FLORIS - SP217593-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ser a incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS. Nas razões recursais, a parte autora alega: é portadora de enfisema pulmonar grave há vários anos. Embora fazendo tratamento com médicos especializados, o fato é que a doença foi se agravando progressivamente, e, com o agravamento de sua doença, em 2014 veio a desenvolver quadro de neoplasia maligna pulmonar, passando por intervenção cirúrgica em 05/06/2014; NUNCA PERDEU SUA QUALIDADE DE SEGURADA, pois o período em que não efetuou os recolhimentos para a Previdência Social, estava em gozo de Auxílio Doença; No período de Outubro/2017 a Julho/2020 estava novamente em gozo de Auxílio Doença - Benefício nº. 617.351.155-3; e Os preceitos em tela estabelecem que não é permitido ao segurado filiar-se à Previdência Social já portador de doença incapacitante. No entanto, faz jus ao benefício o segurado que, embora a filiação tenha se dado após a eclosão da doença, tenha havido o agravamento da mesma pelo decorrer do tempo. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005564-68.2020.4.03.6327 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LENITTA BUENO DA CUNHA NARITA Advogados do(a) RECORRENTE: DIRCEU CASSIO COSTA - SP311453-N, CLAUDILENE FLORIS - SP217593-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da coisa julgada. Observo que a questão da coisa julgada não fora arguida em primeiro grau nem resolvida na sentença. Por se tratar de matéria de ordem pública, enfrento a questão. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Nos autos n.º 1005900-85.2016.8.26.0292, que tramitaram na 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí – SP, a parte autora pediu a concessão de benefício por incapacidade, alegando o seguinte: “Segundo farta documentação anexa, a Autora é “acometida de Neoplasia Maligna CID C34”, “portadora de enfisema pulmonar GRAVE detectável por tomografia pulmonar, espirometria e clínica. Simultaneamente a esse quadro desenvolveu neoplasia pulmonar e foi submetida a ressecção parcial à direita. Clinicamente apresenta sintomas de dispneia aos mínimos esforços, certamente acentuados após retirada de grande parte do pulmão D. Obviamente, não tem condições laborativas, e permanece em acompanhamento clínico com pneumologista, oncologista e cirurgião torácico, sendo submetida periodicamente a exames para reavaliação –CID: C34.1, CID: J43”. Nesta demanda, costa da petição inicial a seguinte alegação: “Segundo farta documentação anexa, a Autora é “PORTADORA DE DPOC DE CARATER GRAVE (CID. J44.8) E NEOPLASIA PULMONAR EM 2014, COM RECIDIVA EM 2020 (CID. C34.0). FAZENDO USO DE BRONCODILATADORES E CORTICOIDES INALATÓRIOS E IMUNOTERAPIA PARA CONTROLE DAS DUAS DOENÇAS. PACIENTE SEM CONDIÇÃO DE EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL” (grifamos); “TEVE TUMOR PULMONAR OPERADA EM 05/06/2014, QUANDO INICIOU DISPNEIA, DEVIDO CIRURGIA DE PARTE DO PULMÃO DIREITO, INCAPACITANDO-A PARA ATIVIDADES LABORAIS. FICOU EM TRATAMENTO, SENDO QUE HOUVE NOVOS TUMORES EM PULMÃO ESQUERDO, OPERADO EM 07/01/2020, AGRAVANDO SEUS SINTOMAS RESPIRATÓRIOS. A PNEUMONIA NÃO ESTÁ RELACIONADA AO APARECIMENTO DOS CANCERES”. Nos autos que tramitaram na Comarca de Jacareí, foi deferida a antecipação da tutela, em razão da qual a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/617.351.155-3. Ocorre que a tutela antecipada concedida naqueles autos foi cassada, por sentença de improcedência mantida pelo E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, por ocasião do julgamento da apelação nº 5897808-71.2019.4.03.9999. Para melhor compreensão da causa de pedir e do decidido na demanda anterior, transcrevo parte do acórdão transitado em julgado: O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (28/7/15). Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese: - a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, conforme a conclusão do laudo pericial e - a necessidade de ser levada em consideração a progressão ou agravamento das enfermidades, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado. Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. (...) In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam, os vínculos empregatícios nos períodos de 7/12/78, sem data de saída, 6/4/81 a 14/5/81 e 24/6/82 a 9/7/82, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, de 1/85 a 5/86, 7/86 a 8/86, 4/88 e 10/13 a 11/16. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em dezembro de 1988, vez que seu último recolhimento deu-se em abril de 1988. Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em outubro de 2013, efetuando recolhimentos até novembro de 2016, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91. No laudo pericial, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 24/2/63, do lar, é portadora de “’Neoplasia Maligna CID C34’, ‘portadora de enfisema pulmonar GRAVE detectável por tomografia pulmonar, espirometria e clínica. Simultaneamente a esse quadro desenvolveu neoplasia pulmonar e foi submetida a ressecção parcial à direita. Clinicamente apresenta sintomas de dispneia aos mínimos esforços, certamente acentuados após retirada de grande parte do pulmão D”. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade laborativa em 18/6/12, data do documento médico juntado aos autos que comprova que, à época, a autora já estava incapacitada para o trabalho, tendo sido submetida à internação hospitalar. Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2012, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. (...) Ante o exposto, nego provimento à apelação. (...)” Como se vê, nos autos que tramitaram na Comarca de Jacareí sob nº 1005900-85.2016.8.26.0292 e no TRF3 sob nº 5897808-71.2019.4.03.9999, a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade em razão de graves patologias pulmonares. Naqueles autos, transitou em julgado que, em razão dessas doenças, a parte autora já estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho em 18/06/2012, antes de seu reingresso ao RGPS em 10/2013. A situação que autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade é de trato sucessivo. A improcedência do pedido em uma demanda não faz coisa julgada sobre o eventual preenchimento, no futuro, dos requisitos para a concessão do benefício, em razão de mudança no quadro de saúde e capacidade para o trabalho. Se há alteração fática ou legislativa quanto ao objeto do julgamento da ação judicial, não há coisa julgada, por ser diversa a realidade na relação jurídica previdenciária, de trato sucessivo no tempo. Necessário se faz analisar se a realidade fática presente na data dos laudos produzidos na demanda anterior se alterou. A resposta é negativa. A parte autora já estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde o ano de 2012, quando não ostentava a qualidade de segurada. Se, após aquela data houve progressão da doença para câncer, isso não altera a situação fática de incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS. Não existe incapacidade em maior ou menor grau para fins de concessão de benefício por incapacidade. Existe incapacidade. Se esta é anterior ao ingresso/reingresso ao RGPS, o benefício não é devido. O trânsito em julgado da questão da existência de incapacidade total e permanente para o trabalho antes do reingresso ao RGPS impede o ajuizamento de nova demanda, reiterando o pedido. Ainda que possa ocorrer a plena recuperação da capacidade para o trabalho em razão dos avanços da medicina ou de boa resposta a tratamentos, é preciso ter claro que, nestes casos, é da parte autora o ônus de demonstrar que recuperou essa capacidade laborativa e que efetivamente retornou ao trabalho. Mas desse ônus ela não se desincumbiu. Ao contrário, a petição inicial narra problemas pulmonares de longa data que pioram a cada dia, revelando que nunca houve recuperação do quadro de insuficiência respiratória incapacitante, a qual infelizmente evoluiu para câncer. A atribuição de efeitos rescisórios a esta demanda é juridicamente impossível. No âmbito do Juizado Especial Federal, como no Juizado Especial Estadual, não se admite a Ação Rescisória, por expressa vedação legal, nos termos do artigo 59 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente, no que couber, ao Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Nesse sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização: AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. VEDAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Cuida-se da ação rescisória proposta por Milton Tokihico Uru contra acórdão proferido por esta Turma Nacional de Uniformização nos autos do processo 5036374-10.2012.4.04.7000 2. Segundo argumenta o requerente a matéria versada no acórdão – desaposentação – está na iminência de ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 661.256 com repercussão geral, situação que demonstraria “o direito da Autora em obter a rescisão da decisão atacada”. Informa que, tanto a decisão de primeira instância, como da Turma Recursal e da TNU condicionaram a desaposentação à devolução dos valores recebidos, o que contrariaria a decisão do STJ 3. Em consulta ao Sistema Processual VIRTUS, verifica-se que o acórdão proferido transitou em julgado em 07.02.2013, com baixa definitiva em 14.02.2013. Não há disponibilização do inteiro teor. A parte autora não anexou o conteúdo da decisão que pretende rescindir. 4. Preliminarmente a qualquer manifestação quanto à matéria de fundo, cumpre analisar o cabimento da ação rescisória no âmbito Turma Nacional de Uniformização. 4.1. Dispõe expressamente o art. 59 da Lei 9.099/95 que “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”. De conseguinte, na ausência de regulamento próprio pela Lei 10.259/01, referida disposição seria aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da citada lei. Em outras palavras, a ação rescisóriaseria incabível no âmbito dos Juizados. 4.2. Observe-se que a regra em comento não vincula a vedação ao Juizado enquanto órgão, mas associa-lhe ao “procedimento instituído por esta Lei”, donde se concluir por sua extensão aos demais órgãos que operam o procedimento do juizado, salvo determinação legal em contrário, o que não se vislumbra na espécie. 4.3. O tema, aliás, fora objeto de estudo no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEFE cuja solução resultou na edição do Enunciado nº. 44: “não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais”. 4.4. Embora entenda que tais enunciados, por seu caráter de orientação, não vinculem esta Corte, é certo que sintetizam relevantes estudos desenvolvidos sobre a matéria no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 4.5. Em acréscimo, assento que a própria TNU já manifestou entendimento no sentido de que os recursos no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais são apenas aqueles que o legislador previu expressamente (regramento fechado). Confira-se a decisão desta Presidência no PEDILEF 200733007028392: Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Da decisão monocrática proferida com fulcro no art. 557, caput, do CPC, é cabível a interposição de agravo regimental para a Turma Recursal (Súmula n. 5 desta Turma Recursal). Contudo, não vislumbro razão para a reforma da decisão. 2. Com efeito, os recursos, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente (regramento fechado). A vedação literal à ação rescisória, constante do art. 59 da lei 9.099/95, aplica-se também aos Juizados Especiais Federais, conforme entendimento esposado no Enunciado nº 44, do 2º Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF. 3. Recurso desprovido. 4. Sem honorários advocatícios.(fl. 91). Alega o suscitante divergência com julgado da Turma Recursal de Santa Catarina, que tratou sobre a possibilidade de processamento de ação rescisória, e sobre a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC no âmbito dos Juizados Especiais, especialmente no que se refere ao cumprimento de decisão transitada em julgado que determinou a majoração de benefício previdenciário, nos termos da Lei 9.032/95, após pronunciamento do STF sobre a matéria, entendendo ser descabida a aplicação retroativa da referida lei. O incidente foi inadmitido (fl. 143/145). Às fls. 146/152, o suscitante apresentou requerimento na forma do art. 15, §4º, do RI/TNU. Relatados, decido. A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 14, ao tratar sobre o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, impõe, para o conhecimento da divergência, que a questão versada seja de direito material. No mesmo sentido, o artigo 6º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização prevê a competência da Turma Nacional para processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal, desde que trate sobre questões de direito material. Nestes termos, a divergência autorizativa do pedido de uniformização de jurisprudência é a existente entre decisões que versem sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes Regiões ou em contrariedade à Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. In casu, o incidente suscitado fundou-se em questão processual, qual seja, o cabimento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, o que impede o conhecimento do presente incidente, por inadmissível como suscitado. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados, litteris: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. I. O pedido de uniformização de jurisprudência somente tem cabimento quando se tratar de questão de direito material (art. 14, caput, da Lei 10.259/2001, c/c art. 2º da Resolução n. 330/2003, do Conselho da Justiça Federal). II. Incidente não conhecido, por versar a hipótese dos autos sobre matéria de direito processual. (PU nº 2007.72.95.001663-0, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 22/04/2009). Ademais, verifica-se que o aresto indicado como paradigma não guarda a devida similitude fática com a hipótese dos autos. Com efeito, a decisão colegiada ora vergastada entendeu pelo não cabimento da ação rescisória no juizado, baseando-se no art. 59 da Lei 9.099/95, ao passo que, no aresto paradigma, considerou-se aplicável o art. 741, parágrafo único, do CPC, no âmbito dos Juizados, situação fática diferente da hipótese em tela. Insta ressaltar que a decisão colegiada recorrida não se pronunciou sobre a aplicabilidade do art. 741 do CPC, não sendo cabível o presente incidente para se ventilar tese jurídica inovadora, nos termos da Questão de Ordem n. 10, in verbis: Questão de Ordem n. 10: Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. Pelo exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, não admito o incidente de uniformização. Publique-se. Intimem-se. (PEDILEF 200733007028392, PRESIDENTE, TNU, DJ 17/11/2009.) 4.6. Deste modo, à míngua de previsão expressa da lei, ou do Regimento Interno da TNU, e ainda diante da vedação contida no art. 59 da Lei 9.099/95, entendo incabível o ajuizamento de ação rescisória perante este Colegiado por impossibilidade jurídica do pedido. 5. Ademais, cumpre destacar que, ainda que se admitisse o processamento do feito nessas condições, a petição inicial seria inepta uma vez que a parte autora sequer anexou o teor da decisão cuja rescisão pretende obter, nem juntou aos autos os documentos indispensáveis ao exame do feito, tais como a sentença, acórdão da Turma Recursal e o incidente de uniformização nacional. 6. Em conclusão, impõe-se o indeferimento da petição inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito. (PEDILEF 00000361120144900000, Rel. JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 06/03/2015 pág. 83/193 – grifei) Certo ou errado, a concessão de benefício por incapacidade nestes autos não é possível porque produziria efeitos rescisórios da coisa julgada decorrente do julgamento anterior transitado em julgado, por alterar a questão resolvida com força de coisa julgada, resumida na ementa do acórdão proferido na demanda anterior: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado. III- Apelação improvida. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada acerca da incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social. Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO POSITIVO. DPOC E CÂNCER DE PULMÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA.