Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001717-94.2020.4.03.6315

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: EDUARDO MEDEIROS DIAS FERRAZ

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS - SP369520-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001717-94.2020.4.03.6315

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: EDUARDO MEDEIROS DIAS FERRAZ

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS - SP369520-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso interposto pela parte Autora, ora Recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

 

No recurso, a parte autora impugna o laudo pericial sustentando que contraria os demais documentos médicos anexados aos autos, bem como alega preencher todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.

 

Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido benefício por incapacidade.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001717-94.2020.4.03.6315

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: EDUARDO MEDEIROS DIAS FERRAZ

Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS - SP369520-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Recurso foi ofertado tempestivamente.

 

Entendo que não assiste razão à parte recorrente.

 

Do mérito.

 

A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

 

Vejamos seu conteúdo quanto ao que interessa ao objeto do recurso:

 

“(...)

Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

Realizada perícia médica, em 03/12/2020, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou a existência de incapacidade laborativa atual.

Contudo, colhe-se do laudo pericial que houve incapacidade laborativa “por 90 dias a partir de julho de 2019 , data da internação hospitalar para pulsoterapia com corticoide”. (evento 31).

Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos.

Embora presente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade apontada no laudo, verifico que a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado não foi cumprida.

Da análise da pesquisa realizada no sistema CNIS, verifico que após a cessação do vínculo empregatício no período de 15/04/2016 a 20/02/2017, a parte autora voltou a contribuir somente na competência 01/04/2019, como contribuinte individual. Dessa forma, infere-se que na data de início da incapacidade a parte autora possuía qualidade de segurada, porém, não havia cumprido o prazo de carência depois da nova filiação.

No caso, somente poderia fazer jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por incapacidade iniciada depois de pagar número mínimo de contribuições mensais, no caso de 12 (doze) meses, uma vez que à época estava vigente a regra da Medida Provisória 871/19.

Ressalto, por fim, que a doença diagnosticada pelo perito não se encontra relacionada dentre aquelas que tornam prescindível o cumprimento do período de carência (arts. 26, II, e 151 da Lei 8.213/91).

Ausente o requisito atinente ao período de carência, essencial para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, impõe-se a rejeição do pedido formulado pela parte autora.

Destarte, com relação às alegações da parte autora em sua petição de manifestação ao laudo pericial, não há razões para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou no exame clínico realizado na parte autora, sem, contudo, desconsiderar os demais documentos médicos constantes nos autos. Verifico, assim, que não há necessidade de mais esclarecimentos ou juntada de novos documentos, conforme requerido, tendo em vista que o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo.

Por fim, não há necessidade de nova perícia médica em outra especialidade, tendo em vista que a função primordial da perícia é avaliar a capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia – hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia – é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Ademais, a mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo não justifica nova perícia.

(...)”

 

Apenas a título de complementação, não se pode afastar o laudo pericial senão com argumentos técnicos, que demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica.

 

Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.

 

O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.

 

As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não apresentam informações ou fatos novos que justifique a desconsideração do laudo apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para resposta aos quesitos apresentados.

 

O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.

 

Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial.

 

Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes.

 

A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.

 

Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento.

 

Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo.

 

Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à enfermidade alegada.

 

Feitas essas considerações acerca da data de início e do período de duração da incapacidade, teço algumas considerações também em relação à qualidade de segurada e carência.

 

Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da carência legal, salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei; (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.

 

A respeito da qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

I - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

Nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, as contribuições de iniciativa própria dos segurados devem ser recolhidas até o dia 15 do mês seguinte ao da competência a que se referem. Logo, o segurado empregado ou contribuinte individual que deixa de contribuir para a Previdência Social mantém seu vínculo de filiação até o dia 15 do segundo mês subsequente ao do término dos prazos mencionados no art. 15 da Lei nº 8.213/91.

 

Ressalte-se, por fim, que a qualidade de segurado deve ser comprovada em relação à data de início da incapacidade, conforme o teor da Súmula nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, verbis:

 

Súmula nº 18 – A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.

 

No caso em tela, realizada perícia médica, restou comprovada, de forma peremptória, a incapacidade laboral da parte autora apenas durante um período em que ela não cumpria o requisito da carência, não estando a doença que a incapacitou no rol daquelas que dispensam o cumprimento da carência, motivo pelo qual nenhum benefício lhe é devido.

 

Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

 

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

 

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA

INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

 

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

 

Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Posto isso, nego provimento ao recurso.

 

Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.

1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991) destinam-se ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação.

2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilateral.

3. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade do segurado em momento que não preenchia o requisito da carência, de acordo com o extrato do CNIS.

4. Recurso da parte autora a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.