Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001084-76.2021.4.03.6306

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOSENILTON EVANGELISTA SANTANA
TUTOR: EUNICE SANTOS DE SANTANA

Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DE MORAES - SP397395-A,

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001084-76.2021.4.03.6306

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOSENILTON EVANGELISTA SANTANA
TUTOR: EUNICE SANTOS DE SANTANA

Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DE MORAES - SP397395,

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora (23), ora Recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

Nas razões recursais a parte afirma que foi interditada após a sentença no processo anterior e que, portanto, há fato superveniente que comprova sua invalidez.

Requer a reforma da sentença para ver concedido benefício por incapacidade.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001084-76.2021.4.03.6306

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: JOSENILTON EVANGELISTA SANTANA
TUTOR: EUNICE SANTOS DE SANTANA

Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DE MORAES - SP397395,

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Passo ao exame do mérito.

O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.

Distingue-se a coisa julgada garantidora de fatos jurídicos perfeitos (oponível ad preteritum), cuja imutabilidade deve ser preservada como efeito de direito fundamental, à qual não se opõe qualquer possibilidade de resistência ou revisão; da coisa julgada garantidora de direito em abstrato (ad futurum), que decorre de decisão em ação declaratória como ato jurisdicional prescritivo, no qual a coisa julgada deve adequar-se à unicidade do sistema constitucional, ao que se impõe a cessão dos seus efeitos caso sobrevenha modificação do ponto de vista fático.

 A desconstituição de efeitos futuros de coisa julgada em relações continuativa exige procedimento legal típico, que é a revisão da sentença, na forma do artigo 505, I, do CPC, abaixo transcrito, in verbis:

 “artigo 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

 I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; 

II - nos demais casos prescritos em lei.”

(https://www.conjur.com.br/2019-abr-03/consultor-tributario-limites-revisao-coisa-julgada-decisao-supremo)

O STJ, em casos de obrigações de trato continuado, tem aplicado o regime do atual artigo 505, inciso I, do CPC (antigo artigo 471, I), ao confirmar que a sentença pode ser revista quando houver alteração no estado de fato ou de direito que serviram de suporte para motivação da decisão transitada em julgado.

Assim, a adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos.

No presente caso, o autor foi interditado em 17/09/2020, ou seja, após a sentença nos autos do processo n. 0003521-61.2019.4.03.6306 proferida em 03/02/2020. Além disso, foram anexados documentos médicos também datados posteriormente.

Da leitura do laudo psiquiátrico da ação anterior se detecta oscilação no quadro clínico (momentos de capacidade com de incapacidade) o que corrobora indícios de é possível alteração fática em relação a saúde do autor que podem tê-lo levado à invalidez após a ação anterior.

CONTUDO, somente a perícia médica nos presentes autos será instrumento capaz de ilidir qualquer dúvida a respeito.

Ademais, diante da possível alteração fática é direito do autor utilizar todos os meios de prova necessários.

Posto isso, entendo pela não ocorrência da coisa julgada e dou provimento ao recurso do Autor, devendo o processo retornar ao juízo de origem para instrução processual.

Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE COISA JULGADA. RECURSO DO AUTOR. INTERDITADO. AFASTA COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. REFORMA SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.