Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008165-25.2020.4.03.6302

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008165-25.2020.4.03.6302

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora (25) da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o período comum de 06/03/1978 a 12/06/1978, mas não reconhecendo os períodos especiais nem concedendo o benefício pleiteado.

 

A parte recorrente insurge-se alegando cerceamento de defesa e o trabalho em condições especiais em diversos períodos. Requer a anulação da sentença para a realização de perícia por similaridade e, no mérito, o reconhecimento dos períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008165-25.2020.4.03.6302

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cerceamento de defesa

 

Passo a analisar a eventual existência de cerceamento de defesa alegado pela parte autora.

 

A parte autora pede em sua inicial, genericamente, a produção de prova pericial.

 

Intimada para apresentar “documento(s) que demonstre(m) atividade(s) submetida(s) a(s) condição(ões) especial(ais), referente aos de 27/06/1986 a 30/07/1986, 06/03/2001 a 09/03/2001, 02/05/2001 a 27/05/2002, 28/05/2002 a 10/07/2002 ,11/07/2002 a 17/08/2004 e de 16/12/2004 a 11/07/2008”, assim se manifestou: não foi possível apresentação dos PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário dos períodos 02/05/2001 a 27/05/2002, 28/05/2002 a 10/07/2002, 11/07/2002 a 17/08/2004 e de 16/12/2004 a 11/07/2008, tendo em vista que já foram solicitados, conforme mostra os comprovantes em anexo, contudo até a presente data não obtivemos retorno das reclamadas (...) com relação aos períodos de 27/06/1986 a 30/07/1986 e de 06/03/2001 a 09/03/2001, as empresas encontra-se baixadas junto a receita federal conforme prova certidões em anexo, pelo que requer seja feita perícia por similaridade na Usina São Martinho S/A”.

 

Em relação à perícia por similaridade para empresas com atividades encerradas, cuja produção não foi determinada no primeiro grau, é importante ressaltar que esta demanda a observância de critérios estabelecidos pela jurisprudência para sua realização, de modo que possa representar situação praticamente idêntica àquela que existia na prestação do serviço.

 

Nos autos não foi demonstrado que a Usina São Martinho S/A constitui um local adequado para sua realização, não havendo como se comprovar que seriam idênticas as condições de trabalho enfrentadas pela parte autora em época pretérita, em cotejo com aquelas verificadas na atualidade e em ambiente diverso.

 

Deve-se reforçar que a comprovação da especialidade de determinado período depende preponderantemente das provas documentais produzidas em relação à própria parte interessada, e não de provas de terceiros, nem produzidas em locais de trabalho distintos, apenas pelo fato de tratar-se do mesmo ramo de atividade econômica.

 

A perícia por similaridade é possível, mas deve ser compreendida como medida excepcional, razão pela a qual a parte deve, ao pedir referida prova, apontar empresa paradigma, demonstrando que a atividade realizada era idêntica, bem como que as condições de prestação do trabalho, em especial espaço físico, maquinário e layout, eram igualmente semelhantes. Tal situação não se observa em concreto, tendo a parte somente requerido de forma genérica a realização de perícia em local de trabalho com condições idênticas. Importa ressaltar que não cabe ao Juízo a busca e identificação do estabelecimento em que se pretenda a perícia.

 

Apesar de apresentar certidão de baixa no CNPJ e indicar genericamente uma empresa paradigma, não cumpriu com os demais requisitos para o pedido de realização de perícia por similaridade.

 

Por outro lado, em relação às empresas que permanecem em atividade, a documentação idônea e prevista na legislação em vigor para comprovação da especialidade são os formulários e laudos técnicos fornecidos pelos empregadores, que são obrigados a tal, sob pena das sanções cabíveis, descabendo a realização de perícia nos estabelecimentos.

 

Ainda vale ressaltar que a discordância do teor dos formulários que tenham sido regularmente fornecidos pelos empregadores, por entender errôneo seu teor, deve ser dirimida na Justiça do Trabalho, uma vez que é questão relativa à relação empregatícia.

 

Neste ponto, consigno que a eventual recusa no fornecimento de referida documentação pelo empregador, comprovada em Juízo, permite pedido para que tal documentação seja requisitada diretamente pela via judicial, sendo esta a postulação probatória adequada.

 

Ocorre que, como bem decidido na sentença, a parte autora não logrou êxito em comprovar efetivamente ter solicitado aos empregadores a entrega da documentação, tampouco a recusa daqueles.

 

Estando ativas as empresas ou não havendo prova do encerramento das atividades, descabe, como já dito, o deferimento da produção de prova pericial, sendo que cabia à parte diligenciar para que os PPPs fossem juntados, fosse juntando por si, fosse comprovando a recusa a fim de justificar a requisição pelo Juízo.

 

Afasto, assim, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

 

Mérito

 

Da caracterização do exercício da Atividade Especial.

 

Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.

 

Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).

 

O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico.

 

Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.

 

A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição.

 

Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la.

 

Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.

 

Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).

 

No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs).

 

Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.

 

Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.

 

Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado.

 

Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.

 

Por fim, com a entrada em vigor da EC 103/19, deixou de ser possível a conversão de tempo especial em comum, para aposentadoria por tempo de contribuição, apenas sendo o cômputo integralmente especial para aposentadoria especial. Entretanto, o período laborado em condições especiais até a entrada em vigor da referida emenda, vale dizer, até 13/11/2019, pode ser convertido em comum, em razão do princípio tempus regit actum.

 

Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários.

 

Da atividade rural em empresa agropecuária

 

Períodos trabalhados como empregado rural de empresa cujo objeto seja a agropecuária podem ser reconhecidos como especiais pela atividade desempenhada, por simples enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre, inclusive pela categoria profissional.

 

Com base na jurisprudência consolidada na TNU, eu vinha decidindo ser possível o enquadramento inclusive nos casos em que a atividade fosse exclusivamente na lavoura, como segue:

 

“CONCESSÃO DE APOSENTADORIA /AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL. AGRICULTOR EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A ESPECIALIDADE DE ALGUNS VÍNCULOS. O ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS ALEGA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM A QUINTA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TRABALHADOR EM ATIVIDADE UNICAMENTE AGRÍCOLA NÃO TERIA RECONHECIDA TAL ESPECIALIDADE. (...). 6. A TNU, inclusive esta Relatora, tinha o entendimento de que somente o trabalho agrário e pecuário configura o labor especial. Entretanto, houve mudança de entendimento, tanto que na sessão passada foi julgado o processo nº 0500180-14.2011.4.05.8013, Representativo de Controvérsia, onde consta que: “(...) esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. (...)” (Rel. João Batista Lazzari, DJ 11/09/2014).(...) Ora, muito embora, como regra, a especialidade seja uma exceção, devendo ser interpretada restritivamente ou, pelo menos, não ampliativamente, o fato é que a distinção feita pela posição antiga da Turma Nacional, de atividade “agropecuária” e “agrícola” somente, não faz muito sentido, data venia. Ainda que o empregado de empresa agropecuária trabalhe somente em atividade agrícola, isso não lhe retira o caráter especial do labor, porque o legislador, quando se referiu a atividade “agropecuária” pretendeu dar um sentido global, para abranger o máximo de atividades rurais, não exigir que o trabalhador trabalhe, durante a sua jornada, em ambos os setores – o que, aliás, no âmbito empresarial não é lógico, aplicando-se os velhos entendimentos da Ciência da Administração, que, desde o final do século XIX e início do século XX, calcam-se na especialização do trabalho, para proporcionar a otimização da produção. É de se notar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é pacífica em negar a especialidade, não existindo um confronto claro entre os dois entes julgadores. Ela só afirma que os segurados especiais, que trabalham na agricultura, em regime de economia familiar, não podem ter uma dupla regulamentação, agregando, igualmente, o reconhecimento da especialidade da atividade agrícola, porque haveria uma confusão dos dois regimes. Não se refere, de forma pacífica, aos empregados de empresas agroindustriais, que desempenham, no seu mister, apenas atividades agrícolas. Apenas naquele ponto específico, observa-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uma pacificação. Assim sendo, não conheço do incidente de uniformização nacional, nos termos da Questão de Ordem 13 e, quanto aos consectários, em razão do julgamento em curso, em sede de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, deve a discussão ser sobrestada. É como voto. (Processo PEDILEF 05003238620144058307 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA TNU Data da Decisão 30/03/2017 Data da Publicação 15/09/2017 Fonte DJE 15/09/2017) grifei

 

Entretanto, o E. STJ, em recentíssimo julgamento do PUIL 452, decidiu ser necessária a comprovação de atividade agropecuária, não sendo possível a equiparação do trabalhador rural que exerça atividade exclusiva na lavoura. Transcrevo o acórdão:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.

2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.

3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).

4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.

5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.” (STJ, PUIL 452, Primeira Seção, relator Ministro Herman Benjamin, 14/06/2019).

 

Desta forma, revejo posicionamento anterior para somente admitir o enquadramento por categoria profissional do empregado rural de estabelecimento agroindustrial que comprove o labor na agropecuária.

 

Da Exposição ao Agente Físico Calor.

 

 

Em relação ao agente agressivo calor, prevê o Anexo 3 da NR-15, aprovadas pela Portaria MTB nº 3.214/1978, que o limite mínimo corresponde ao patamar de: para trabalho contínuo leve até IBUTG 30º C, moderado até  IBUTG 26,7ºC e pesada até IBUTG 25,5º C; para 45 minutos trabalho e 15 minutos descanso, leve até IBUTG 30,1ºC, moderada até 28,0ºC e pesada até IBUTG 25,9º C; para 30 minutos trabalho e 30 minutos descanso leve até IBUTG 31,4ºC, moderada até 29,4ºC e pesada até IBUTG 27,9º C; para 15 minutos trabalho e 45 minutos descanso leve até IBUTG 32,2ºC, moderada até 31,1ºC e pesada até IBUTG 30,0º C.

 

Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle leve até IBUTG 32,2ºC, moderada até 31,1ºC e pesada até IBUTG 30,0º C.

 

Nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às TEMPERATURAS ANORMAIS como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”.

 

Assim, verifica-se que a simples informação de exposição ao agente físico calor acima do limite legal de tolerância não é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial. Isto significa que deve ser indicada expressamente, a classificação da atividade como “leve, moderada ou pesada” e, para o trabalho intermitente com descanso em outro local, a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo nº 3 da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente.

 

Para o caso de trabalho contínuo e do intermitente com descanso no próprio local de trabalho, ademais, é possível que seja inferida a classificação da atividade em leve, pesada ou moderada, no caso de omissão da documentação constante dos autos, pela descrição das atividades realizadas, levando-se em conta o contido no quadro no 3, do Anexo III da NR-15:

 

QUADRO N.º 3

TIPO DE ATIVIDADE

Kcal/h

SENTADO EM REPOUSO

100

TRABALHO LEVE

Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).

Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).

De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.

 

125

150

150

TRABALHO MODERADO

Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.

De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.

 

 

180

175

220

300

TRABALHO PESADO

Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).

Trabalho fatigante

 

440

550

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Esta é a mais recente orientação da TNU:

 

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO CALOR. PERÍODO POSTERIOR A 06/03/1997. AFERIÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COM BASE NO ÍNDICE DE BULBO ÚMIDO TERMÔMETRO DE GLOBO- IBUTG. NA HIPÓTESE DE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO DO SEGURADO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (QUADRO N. 3 DO ANEXO III DA NR-15), NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DA TAXA DE METABOLISMO (KCAL/H) UMA VEZ QUE O TIPO DE ATIVIDADE (LEVE, MODERADA OU PESADA) É OBTIDO PELA DESCRIÇÃO DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO E O SEU ENQUADRAMENTO NO QUADRO N. 3 DO ANEXO III DA NR-15. POR OUTRO LADO, NO CASO DE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO DO SEGURADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, É IMPRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO DA TAXA DE METABOLISMO MÉDIA PONDERADA PARA UMA HORA DE LABOR (KCAL/H), CONFORME QUADRO N. 2 DO ANEXO III DA NR-15. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503013-05.2016.4.05.8312, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

 

Do caso concreto

 

Períodos de 06/03/1978 a 12/06/1978, 09/10/1978 a 30/04/1983, 03/05/1983 a 04/11/1983, 14/11/1983 a 20/04/1985 e 10/07/1986 a 01/12/1987 – rurícola

 

A parte autora juntou aos autos, para a comprovação da especialidade alegada, o PPP constante do evento 2, fls. 49 e ss., que aponta a exposição a calor de 28,60 IBUTG.

 

O PPP em questão dá conta de que a parte autora laborava como rurícola na Usina São Francisco S.A. (usina sucroalcooleira), com a seguinte profissiografia: “Executar serviços agrícolas em lavoura de cana ou outras culturas, na realização de atividades de corte de cana, manutenção de fazendas, operações de plantio, colheita, carpas, reflorestamento, controle biológico. Executar serviços auxiliares, de modo a cumprir com os padrões estabelecidos pela empresa”.

 

Pois bem, da descrição das atividades exposta, entendo que o trabalho da parte autora pode ser definido como de intensidade pesada, pelo que o limite de exposição ao calor definido na NR-15 para atividade contínua é de 25,5ºC.

 

Entretanto, o PPP deixa bastante claro que a fonte de calor é o sol, ou seja, a exposição ao céu aberto. Assim, não há como estabelecer a habitualidade e permanência da exposição ao calor, na medida em que a variação de temperatura e clima é diária, com temperaturas inferiores em determinadas épocas do ano e, inclusive, dentro de um mesmo dia.

 

Assim, não há como reconhecer a especialidade em razão do calor.

 

Também não é possível o reconhecimento do período por enquadramento em categoria profissional, diante do julgado pelo E. STJ no PUIL 452, especificamente para o caso da lavoura em cana-de-açúcar.

 

 

Períodos de 27/06/1986 a 30/07/1986 (lavoura de cana-de-açúcar) e de 06/03/2001 a 09/03/2001 (rurícola)

 

A parte autora trouxe aos autos somente sua CTPS para buscar o reconhecimento desses períodos como especiais, pelo que desde logo afasto a especialidade do período pleiteado a partir de 28/04/1995, nos termos da fundamentação retro.

 

O período de 27/06/1986 a 30/07/1986 foi trabalhado para pessoa jurídica de ramo agrícola, no corte de cana, o que descaracteriza a necessidade de labor agropecuário, pelo que não é possível o seu enquadramento.

 

 

Períodos de 02/05/2001 a 04/08/2009, 02/05/2001 a 27/05/2002, 11/07/2002 a 17/08/2004, 16/12/2004 a 11/07/2008, 28/08/2008 a 15/04/2009, 16/06/2009 a 04/08/2009, 03/01/2011 a 23/01/2020 e 19/09/2019 a 22/07/2020, nas funções de Auxiliar de Cozinha e Cozinheira Geral.

 

Não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório da exposição a agentes nocivos, sendo importante ressaltar que todas a empregadora está ativa, não sendo o caso de prova pericial ou de expedição de ofício pelo Juízo, como já visto no tópico “do cerceamento da defesa”.

 

Ainda insta pontuar que todos os períodos são posteriores a 05/03/1997, pelo que a comprovação através de prova técnica produzida pelo empregador (LTCAT ou PPRA) é absolutamente necessária.

 

Assim, a sentença não merece retoque.

 

Mantida, assim, a sentença em sua integralidade.

 

Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas judiciais, assim como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Ao beneficiário de gratuidade, a exigibilidade de tais valores restará suspensa.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO: NÃO JUNTOU DOCUMENTOS DAS EMPRESAS ATIVAS E NÃO REQUEREU PERÍCIA POR SIMILARIDADE CUMPRINDO OS REQUISITOS. NÃO COMPROVOU QUE REQUEREU OS DOCUMENTOS ÀS EMPRESAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA IMPOSSÍVEL. PUIL 472. RURÍCOLA. CORTE DE CANA. CALOR DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO AO SOL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO PROVADA. AUXILIAR DE COZINHA E COZINHEIRA. PERÍODOS POSTERIORES A 05/03/1997. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.