Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006948-85.2019.4.03.6332

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MATEUS VINICIUS DOS SANTOS ALBUQUERQUE

Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA - SP186299-A, LUCAS QUIRINO DE OLIVEIRA - SP414587-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006948-85.2019.4.03.6332

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MATEUS VINICIUS DOS SANTOS ALBUQUERQUE

Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA - SP186299-A, LUCAS QUIRINO DE OLIVEIRA - SP414587

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora Recorrente, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS DEFICIENTE).

Nas razões recursais, o INSS tece teses acerca da legislação e interpretação da lei quanto aos requisitos para a concessão do benefício sem impugnar os fatos e fundamentos da sentença.

Em razão do recurso requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006948-85.2019.4.03.6332

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MATEUS VINICIUS DOS SANTOS ALBUQUERQUE

Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA - SP186299-A, LUCAS QUIRINO DE OLIVEIRA - SP414587

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O recurso em questão é absolutamente genérico, não mencionando o caso concreto em qualquer momento. 

De fato, o recurso apenas menciona teses em abstrato referentes a legislação e sua interpretação nos pedidos de LOAS, ex. critérios de renda mínima, necessidade de análise de circunstancias concretas sem, contudo, dizer quais fatos considerados na sentença não correspondem ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, denotando generalidade.

O efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao colegiado os tópicos da sentença com os quais não concorda, demonstrando as razões do seu inconformismo na peça recursal.

Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais.

Com efeito, dispõe o artigo 1010, II, do CPC, acerca da necessidade de o recurso possuir os fundamentos de fato e de direito do apelo. 


Neste sentido, o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PERÍODO ENTRE 12 E 14 ANOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERÍODO RURÍCOLA POSTERIOR. PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. TEMPO RURAL. PROVA. RECURSO GENÉRICO. NÃO-CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A NÍVEL SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, NÃO-OCASIONALIDADE E NÃO-INTERMITÊNCIA. EXPOSIÇÃO INTERCALADA A MAIS DE UM AGENTE INSALUBRE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1.Tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, referente ao período em que o segurado detinha entre 12 e 14 anos de idade, com reconhecimento administrativo de período imediatamente posterior, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, pois o indeferimento administrativo se deu em face de matéria exclusivamente de direito (possibilidade ou não de reconhecimento de atividade campesina neste interregno). Julgamento antecipado da lide mantido e nulidade da sentença por cerceamento de defesa do réu afastada.
2. Meras alegações genéricas acerca da prova da atividade rural do demandante, desvinculadas da sentença recorrida, denotam a generalidade do recurso, que, por tal motivo, não pode ser conhecido (STJ, REsp 571.242, julgado em 01.09.2005). 3. Em 1997 editou-se a Lei nº 9.528, que, ao alterar a Lei nº 8.213/91, exigiu para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, a elaboração de formulário, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. 5. A exposição do autor a ruídos superiores aos limites de tolerância por toda a jornada de trabalho, intercalada eventualmente com a exposição a agentes químicos insalubres permite o reconhecimento da especialidade do período de 01.04.1986 a 28.05.1998. 6. De acordo com recente decisão da TNU, o fator de conversão de tempo especial em comum é determinado pela lei vigente na data da concessão do benefício previdenciário. Logo, o fator para o segurado do sexo masculino, nos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, é o de 1,4, independentemente da data em que foi prestado o trabalho especial. 7. Preliminar de nulidade de sentença afastada, recurso do INSS não conhecido e recurso do autor provido.” (Primeira Turma Recursal da Quarta Região, RCI 005058 SC 2006.72.95.005058-9, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgamento 25/03/2009)”


Esta magistrada vem observando que a interposição deste tipo de razões pelo INSS, abarcando de modo genérico teses acerca dos temas mais controvertidos e decididos de forma não favorável ao ente público vem se repetindo em vários feitos. Trata-se de um verdadeiro “modelão” onde o INSS pretende seja revisado pela Turma Recursal todo e qualquer entendimento desfavorável ao seu interesse exarado na sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, não conheço do recurso do INSS.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo moderadamente, no valor de 10 % sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FATOS USADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.

1. Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais.
2. No caso dos autos o INSS se limitou a tecer teses genéricas acerca dos requisitos para a concessão do benefício sem impugnar fatos e fundamentos trazidos na sentença.
3. Recurso do réu não conhecido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.