RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004864-07.2020.4.03.6323
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE CORREA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL PICCININ PEGORER - SP212733-N, FABIANO FRANCISCO - SP206783-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004864-07.2020.4.03.6323 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FRANCISCO JOSE CORREA DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL PICCININ PEGORER - SP212733-N, FABIANO FRANCISCO - SP206783-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido concedendo aposentadoria por invalidez ao autor. De acordo com as razões, a sentença deve ser reformada, pois contraria o próprio laudo judicial que concluiu pela incapacidade parcial com possibilidade de reabilitação. Caso reformada a sentença requer a devolução dos valores pagos em antecipação de tutela. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004864-07.2020.4.03.6323 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FRANCISCO JOSE CORREA DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL PICCININ PEGORER - SP212733-N, FABIANO FRANCISCO - SP206783-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Recurso foi ofertado tempestivamente. Entendo que não assiste razão ao Recorrente. Não foram arguidas preliminares e não há aquelas que devam ser reconhecidas de ofício pelo julgador. No mérito. A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. “(...) No que concerne à incapacidade, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que o autor, “com 55 anos, masculino, estudou até sétimo ano primário, trabalhava como motorista de caminhão, reciclagem, parou em 25/06/2019, por dores em ombro direito cervical, que pioraram, desde 2018. Procurou ajuda médica, diagnóstico inicial de bursite, e ressonância cervical com comprometimento discal. Afastado pelo INSS, desde 25/6/2019, cessado em abril 2020. Passou em perícia INSS em outubro de 2020, mantido sem benefício. É canhoto. Segue com clínico geral, somente com analgésico, encaminhado para avaliação de grupo de coluna em Marília, ainda aguarda. Ainda com dores, mesmo sem fazer esforço. Além de dirigir, ajudava a pegar a carga. Uso de pregabalina e tramadol além de anti-inflamatórios”. Em suma, após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente o periciando, o médico perito concluiu que o autor é portador de “espondilose, com estenose de canal e radiculopatia cervical ” (quesito 1), quadro que lhe causa incapacidade para o seu trabalho habitual como motorista de caminhão (quesito 4) de forma definitiva (quesito 6). Em resposta aos quesitos do juízo, o perito explicou que “trata-se de quadro degenerativo em coluna cervical, importante, e com compressão de estruturas nervosas, dor, e restrição funcional, documentados por ressonância cervical seriada laudos e exame físico pericial, aguarda avaliação para eventual cirurgia” (quesito 2). Questionado quanto à data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), o perito afirmou que o autor “relata dores desde 2018, com incapacidade a partir de benefício concedido em 25/6/2019, persistindo incapacidade mesmo após cessar em abril de 2020” (quesito 3). Como se vê, a cessação do auxílio-doença NB 705.744.262-0 pelo INSS foi indevida, já que o autor ainda se mantinha incapaz quando o INSS cessou-lhe a prestação. Ademais, em que pese o perito ter sinalizado pela eventual possibilidade de o autor exercer alguma atividade de carga leve com a mão esquerda (quesito 5), convenço-me de que, no contexto em que está inserido, ele é portador de uma incapacidade que pode ser qualificada como total e definitiva. Isso porque trata-se de autor com idade avançada (55 anos), baixa escolaridade (“sétimo ano primário”) e com histórico laboral restrito a atividades predominantemente braçais (conforme cópias da CTPS no evento 02, fls. 08/15). Nesses termos, entendo que eventual reabilitação do autor para outra atividade compatível com as limitações descritas no laudo não seria eficaz no sentido de reinseri-lo no mercado de trabalho, motivo pelo qual a incapacidade, além de definitiva, deve ser considerada também como total, dadas as condições pessoais aqui descritas (Sumula 47, TNU). Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação do auxílio-doença, ocorrida em 17/09/2020. Cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência, dado o caráter alimentar próprio do benefício (evidenciando urgência), além da certeza própria da cognição exauriente inerente ao momento processual. Por fim, consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para o fim de condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário com os seguintes parâmetros: benefício: aposentadoria por invalidez previdenciária titular: FRANCISCO JOSE CORREA DE CARVALHO CPF: 061.761.378-88 DIB: 18/09/2020 (um dia após a DCB do auxílio-doença NB 705.744.262-0) DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais INPC, após o trânsito em julgado desta sentença. Consigna -se que a existência de contribuições previdenciárias em período reconhecido como de incapacidade não permite ao INSS descontar parcelas do benefício, porque o fato de haver recolhimentos supervenientes em período de incapacidade atestada por perícia médica judicial não elide o direito ao benefício ininterruptamente no período, conforme Sumula 72 da TNU. Apenas a título de argumentação, destaco que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos do caso concreto (cf. art. 479 do CPC/2015). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. CONVALIDAÇÃO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL CORRETAMENTE INDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que se admitisse a inobservância dos requisitos intrínsecos do Art. 557, § 1º-A. 2. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo médico pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos do caso concreto, utilizando-se do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do C. STJ e deste E. TRF. 3. A jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiterada em sucessivos julgados desta E. 3ª Seção, confere interpretação extensiva ao Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, segundo a vertente inaugurada pelo Ministro Ilmar Galvão, no julgamento da ADI 1.232/DF. 4. A concessão do benefício assistencial que se fundamenta na incapacidade do beneficiário para a vida independente e para o trabalho, assim como na ausência de meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, não comporta nenhuma restrição etária quando da fixação do termo inicial. 5. Agravo desprovido. (TRF-3 - EI: 61068 SP 0061068- 24.2008.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/02/2013, TERCEIRA SEÇÃO)” Quanto a reabilitação, além de inócua, na prática é desaconselhada até mesmo pelo próprio INSS. Embora tenha sido constatada pela perícia médica a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, verifico, todavia, que a conclusão do auxiliar do juízo, neste ponto, deve ser afastada (art. 479 do CPC). É que, assentada a incapacidade laboral, deve o julgador estar atento às condições pessoais e sociais do segurado para fins de averiguação da real probabilidade de sucesso do procedimento de reabilitação e inserção no mercado de trabalho (TNU, enunciado 47). O próprio INSS, em seu “Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional”, estabelece que, para reabilitação profissional (item 4), a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior. Como já dito voto, a Sumula 47 da TNU é no sentido de que, quando o magistrado reconhecer que ha incapacidade parcial para o trabalho, deve analisar as condicoes pessoais e sociais do segurado, a fim de averiguar se e o caso de concessao de aposentadoria por invalidez. O INSS sempre sustentou a tese de que nao se poderia conceder a aposentadoria por invalidez quando a pericia medica houvesse indicado que a incapacidade laborativa da parte autora fosse apenas parcial. O STJ, alias, dava guarida a tese do INSS, como se ve nos seguintes precedentes: Na verdade, algumas condicoes pessoais e sociais, tais como idade, epoca em que se vive, grau de instrucao, oferta de empregos na regiao, dentre outros, podem tornar uma incapacidade que – se aplicada uma logica meramente medica – seria apenas parcial, em incapacidade total, a exigir a concessao da aposentadoria por invalidez. Assim e que o juiz deve, para verificar a capacidade laborativa, analisar a questao posta nao apenas do ponto de vista medico, mas, sobretudo, da perspectiva quanto a real e efetiva possibilidade de insercao do requerente no mercado de trabalho, levando em consideracao as suas condicoes pessoais e so- ciais peculiares, acima mencionadas. Todas as condicoes sociais do segurado sejam avaliadas, argumentan- do que, de nada adiantaria a um trabalhador a existencia de capacidade residual para o exercicio de atividades que nao dependam de esforco fisico, se ele sempre trabalhou em atividades que demandam esforco fisico acentuado, alem de possuir idade avancada e reduzido nivel de escolaridade. Nesse caso, a real possibilidade de vir a exercer outra atividade e inexistente. Importante notar que o STJ alterou seu entendimento juris- prudencial sobre a materia, passando a sustentar que: Para a concessao de aposentadoria por invalidez, na hipotese em que o laudo pericial tenha concluido pela incapacidade parcial para o trabalho, devem ser considerados, alem dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/1991, os aspectos socioeconomicos, profissionais e culturais do segurado. Dito isso, está comprovada a incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação razão pela qual a sentença não deve ser reformada, pois o autor perfaz todos os requisitos para a percepção de aposentadoria por invalidez, nos termos da lei. Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
juízo ad quem.
RMI: apurada com base no auxílio-doença NB 705.744.262-0
(...)”
“PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
I - Estando a Autora incapacitada apenas parcialmente pa- ra o trabalho, nao faz jus a aposentadoria por invalidez.
II - O argumento da dificuldade de obtencao de outro em- prego, em face da idade avancada, baixo nivel intelectual, nao pode ser utilizado para a concessao do beneficio, por falta de previsao legal.
III - Recurso provido.
(REsp 358.983/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2002, DJ 24/6/2002, p. 327)”
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVI- DENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI N. 8.213/91. AUSENCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBU- NAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSAO DO BENEFICIO.
1. Para a concessao da aposentadoria por invalidez, e de mister que o segurado comprove a incapacidade total e de- finitiva para o exercicio de atividade que lhe garanta a subsistencia.
2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista fisico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessao do beneficio, os aspectos socio-economicos do segurado e de seu meio, a ausencia de previsao legal e porque o beneficio previdenciario tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 501.859/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 24/2/2005, DJ 9/5/2005, p. 485)”
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU. REABILITAÇÃO. NÃO RECOMENDADA AOS MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.
1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015.
2. De acordo com a Súmula 47 da TNU havendo incapacidade parcial devem ser analisadas as condições pessoais como idade e escolaridade podendo ser concedida a aposentadoria por invalidez sempre que tais condições, aliadas ao quadro clínico, façam aferir que o segurado não tem condições de retornar ao mercado de trabalho ainda que pudesse ser reabilitado.
3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.
4. No caso dos autos, o ator, motorista de caminhão, não pode mais exercer de foram plena sua atividade, pois acometido de restrições permanentes. Este fator aliado a parca escolaridade e idade avançada lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento.