APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007924-20.2007.4.03.6104
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG71943-A, TATIANA LUIZA SOARES RIBEIRO - MG142994, JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG56759
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007924-20.2007.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG71943-A, TATIANA LUIZA SOARES RIBEIRO - MG142994, JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG56759 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A em face do v. acórdão que negou provimento à remessa oficial e à sua apelação. Aduz o embargante a ocorrência de omissão quanto à possibilidade de sua inclusão no parcelamento, eis que mantida a sua condição de entidade beneficente de assistência social, embora intempestivo o seu pedido de renovação do CEAS. Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007924-20.2007.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG71943-A, TATIANA LUIZA SOARES RIBEIRO - MG142994, JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG56759 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão/contradição a respeito da impossibilidade da embargante se valer dos benefícios do parcelamento instituído pela Lei 13.141/2015. Confira-se: “(…) Posto isto, anoto que o artigo 4º da Lei nº 11.345/2006, no tocante à questão dos autos dispõe: (...) A Instrução Normativa nº 681, de 05/10/2006, que dispõe sobre o parcelamento de débitos das entidades beneficentes de assistência social, de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 em seu artigo 6º disciplina: (...) Sobreveio ainda a IN RFB nº 772, de 28/08/2007, que revogou a IN SRF 681/2006, passando a dispor: (...) Da leitura dos autos, dos documentos (id 107111560 – fl. 120/121), depreende-se que a apelante não possui Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social, a partir de 01.01.1998. Ainda, a certidão obtida em substituição ao certificado, nos termos do artigo 3º, § 2 da IN n. 681/06 atestou a formalização de requerimento de renovação do CEAS expirado em 31.12.1997 apenas em 20.10.2005, logo, intempestivo. Na hipótese, corroboro com o entendimento do r. Juízo a quo, no sentido de que diante da intempestividade da formulação do requerimento administrativo, não há norma jurídica a inibir a solução da continuidade da eficácia do CEAS, restando a parte autora desabrigada de referida certificação (id 107111560 - fl. 215). Por fim, qualquer parcelamento representa um benefício fiscal ao contribuinte, que pretende regularizar sua situação perante o Fisco, motivo pelo qual deve ser fielmente cumprido, sob pena de sua exclusão e, por consequência, até mesmo sua imediata inscrição em dívida ativa. (...)” Assim, o v. Acórdão foi explícito quanto à impossibilidade da embargante se valer dos benefícios do parcelamento instituído pela Lei 13.141/2015. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
-Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
-O v. Acórdão foi explícito quanto à impossibilidade da embargante se valer dos benefícios do parcelamento instituído pela Lei 13.141/2015.
-Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de Declaração Rejeitados.