Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000948-33.2013.4.03.6121

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALVARO BAPTISTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: MARCIA BAPTISTA DA SILVA - SP218303-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000948-33.2013.4.03.6121

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ALVARO BAPTISTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: MARCIA BAPTISTA DA SILVA - SP218303-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Alvaro Baptista em face da União Federal, pela qual requereu o autor declaração de que sua propriedade rural está inteiramente localizada no Parque Estadual da Serra do Mar, a qual é Area de Preservação Permanente, portanto isenta de ITR, sendo-lhe cobrado o tributo relativo ao exercício de 2008 (fls. 20).

 

Na sentença (fls. 310 a 313), o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando não ser tributável pelo ITR o imóvel em questão, nos termos do art. 10, §1º, II, alíneas “b” e “c”, da Lei 9.393/96, haja vista estar inteiramente localizado dentro do mencionado Parque. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

 

Em suas razões de Apelação (Fls. 317 a 333), a União Federal argumenta que o lançamento conta com presunção de legitimidade, sendo ônus do autor desconstitui-lo; que, para fazer jus à isenção, deveria ser apresentada o Ato Declaratório Ambiental – ADA, exigência não cumprida. Nesses termos, requer a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a fixação de honorários consoante art. 85, §8º, do CPC/2015.

 

Contrarrazões pelo autor (fls. 336 a 341).

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000948-33.2013.4.03.6121

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ALVARO BAPTISTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: MARCIA BAPTISTA DA SILVA - SP218303-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é previsto pelos art. 29 a 31 do CTN, sendo seu fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado fora da zona urbana, conforme segue:

 

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Por sua vez, em relação às terras consideradas inaproveitáveis para o desempenho de atividades econômicas, tais como aquelas definidas como de preservação permanente e reserva legal, assim definidas pelos art. 1º, §2º, II e III, 2º, 3º, 16 e 44, todos da Lei 4.771/1965, art. 50, §4º, da Lei 4.504/1964 em sua redação dada pela Lei 6.746/1979, é sabido incidir isenção de ITR, nos termos do art. 104 da Lei 8.171/1991, disposição mantida pela Lei 9.393/96, que atualmente dispõe sobre o ITR.

 

Colaciono os dispositivos referentes à isenção na legislação vigente:

 

Lei 8.171/91

Art. 104. São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989.

 

Lei 9.393/1996

Art. 10 (omissis)

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

(...)

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)  (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013)

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;

 

A argumentação da União Federal se baseia na necessidade de comprovação de que a propriedade se encontra em Área de Proteção Ambiental, haja vista a presunção de legitimidade com que conta o lançamento tributário, e a apresentação do Ato Declaratório Ambiental.

 

No caso concreto, porém, infirmada a presunção de legitimidade relativa ao lançamento.

 

Em resposta a ofício, a Fundação Florestal – responsável pelo Parque Estadual da Serra do Mar, informou que “a área em tela encontra-se totalmente inserida dentro dos limites do Parque”, nos termos dos Decretos Estaduais 10.251/77 e 13.313/79, que criaram o Parque e previram providências correlatas; ademais, que naquela área são permitidas somente atividades de “pesquisa científica, monitoramento ambiental e proteção; instalação de sinalização indicativa; coleta de sementes para pesquisas dos processos de regeneração dos ecossistemas, apenas de espécies não encontradas em outras zonas e pesquisas relacionadas ao enriquecimento da biodiversade do PESM”, sendo proibida “qualquer tipo de alteração da biota, da vegetação nativa e dos seus cursos d’água; abertura e alargamento de trilhas e acessos existentes; qualquer tipo de movimentação de terra, quebra ou retirada de rochas; instalação de qualquer tipo de infraestrutura permanente; qualquer tipo de visitação pública que não esteja relacionada aos programas de pesquisa, proteção, monitoramento e documentação do parque; circulação de indivíduos ou grupos não autorizados portando qualquer tipo de instrumento de corte, armas de fogo e exemplares (ou parte) de fauna, flora e mineral; qualquer tipo de acampamento não autorizado ou não destinado ao manejo do Parque; disposição de quaisquer resíduos gerados durante a estadia nessa zona; circulação de quaisquer tipos de animais domésticos” (fls. 283 e 284).

 

Por sua vez, a interpretação literal do art. 29 da CTN levaria à esdrúxula situação na qual o assim chamado proprietário de imóvel rural localizado em Área de Proteção Ambiental teria tão somente o “direito” de pagar o tributo, haja vista a indisponibilidade das terras, nos termos tanto da legislação acima mencionada quanto do art. 225 e dispositivos, da CF.

 

Por fim, igualmente não assiste razão à União Federal quanto à necessidade do Ato Declaratório Ambiental – ADA para a isenção de ITR em relação às áreas de preservação ambiental.

 

O tributo em questão é relativo ao exercício de 2008 (fls. 20), quando vigente o §7º, do art. 10 da Lei 9.393/1996, o qual dispensava, para fins de tributação, a apresentação do ADA pelo contribuinte; desse modo, ao calcular o ITR devido sem excluir da base de cálculo a área de preservação permanente, a autoridade administrativa fiscal praticou irregularidade no lançamento, de maneira a se mostrar desconstituída a presunção de liquidez e certeza com que conta o título executivo, tornando-o inexigível.

 

Abaixo, o dispositivo mencionado e a jurisprudência:

 

Lei 9.393/1996

Art. 10 (omissis)

(...)

§ 7o  A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)                    (Revogada pela Lei nº 12.651, de 2012)

 

TRIBUTÁRIO.   ITR.   ISENÇÃO.   ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  (ADA). PRESCINDIBILIDADE.  PRECEDENTES. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA  DO IMÓVEL. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1.   A  jurisprudência  do  STJ  firmou-se  no  sentido  de  que  "é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se  reconheça  o  direito  à  isenção  do  ITR, mormente quando essa exigência  estava  prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012).

(...)

4. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp 1668718/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 17.08.2017)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 134, III, DO CPC. ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA AÇÃO. ÁREA DA ATUAÇÃO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ITR. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA.

(...)

4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que "o Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/1996, permite da exclusão da sua base de cálculo a área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA" (REsp 665.123/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.2.2007). No mesmo sentido: REsp 812.104/AL, Rel. Min.  Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/12/2007; REsp 587.429/AL, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2/8/2004.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, não provido.

(STJ, REsp 1108019/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 18.08.2009)

 

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA.

1. O Imposto Territorial Rural - ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/96, permite da exclusão da sua base de cálculo a área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.

2. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 665123/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 12.12.2006)

 

Não é ocioso rememorar que, em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual omissão formal ensejar lançamento de débito, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. SALDO CREDOR EM CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. FACULDADE DO CONTRIBUINTE PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A presunção juris tantum de omissão de receita pode ser infirmada em Juízo por força de norma específica, mercê do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/1988) coadjuvado pela máxima utile per inutile nom vitiatur.

2. O princípio da verdade real se sobrepõe à presuntio legis, nos termos do § 2º, do art. 12 do DL 1.598/77 (art. 281 RIR/99 - Decreto 3.000/99), ao estabelecer ao contribuinte a faculdade de demonstrar, inclusive em processo judicial, a improcedência da presunção de omissão de receita, considerada no auto de infração lavrado em face da irregularidade dos registros contábeis, indicando a existência de saldo credor em caixa. Aplicação do princípio da verdade material.

(...)

(STJ, Resp 901311/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 06.03.2008)

 

Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. ITR. IMÓVEL RURAL. TERRAS INAPROVEITÁVEIS. ISENÇÃO DE ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL – ADA. PRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.

1. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é previsto pelos art. 29 a 31 do CTN, sendo seu fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel localizado fora da zona urbana.

2. Por sua vez, em relação às terras consideradas inaproveitáveis para o desempenho de atividades econômicas, tais como aquelas definidas como de preservação permanente e reserva legal, assim definidas pelos art. 1º, §2º, II e III, 2º, 3º, 16 e 44, todos da Lei 4.771/1965 (então vigente), art. 50, §4º, da Lei 4.504/1964 em sua redação dada pela Lei 6.746/1979, é sabido incidir isenção de ITR, nos termos do art. 104 da Lei 8.171/1991, disposição mantida pela Lei 9.393/96, que atualmente dispõe sobre o ITR.

3. A argumentação da União Federal se baseia na necessidade de comprovação de que a propriedade se encontra em Área de Proteção Ambiental, haja vista a presunção de legitimidade com que conta o lançamento tributário, e a apresentação do Ato Declaratório Ambiental. No caso concreto, porém, infirmada a presunção de legitimidade relativa ao lançamento.

4. A interpretação literal do art. 29 da CTN levaria à esdrúxula situação na qual o assim chamado proprietário de imóvel rural localizado em Área de Proteção Ambiental teria tão somente o “direito” de pagar o tributo, haja vista a indisponibilidade das terras, nos termos tanto da legislação acima mencionada quanto do art. 225 e dispositivos, da CF.

5. Não assiste razão à União Federal quanto à necessidade do Ato Declaratório Ambiental – ADA para a isenção de ITR em relação às áreas de preservação ambiental. O tributo em questão é relativo ao exercício de 2008, quando vigente o §7º, do art. 10 da Lei 9.393/1996, o qual dispensava, para fins de tributação, a apresentação do ADA pelo contribuinte; desse modo, ao calcular o ITR devido sem excluir da base de cálculo a área de preservação permanente, a autoridade administrativa fiscal praticou irregularidade no lançamento, de maneira a se mostrar desconstituída a presunção de liquidez e certeza com que conta o título executivo, tornando-o inexigível.

6. Em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual omissão formal ensejar lançamento de débito, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.

7. Apelo improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.