APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005536-92.2008.4.03.6110
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: DANIEL PAULO KNIELING - RS49109
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005536-92.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogado do(a) APELADO: DANIEL PAULO KNIELING - RS49109 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 192863631) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e embargos de declaração (ID 183093242) opostos por Adimax – Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., em face de v. acórdão (ID 175149499) que, por unanimidade, negou provimento da União Federal e à remessa oficial. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de rito ordinário ajuizada por Adimax Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional para reconhecer o direito de classificar os alimentos compostos para cães e gatos na posição 2309.90.10 da Tabela de incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, com alíquota zero, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré para afastar incidência do IPI sobre operações envolvendo rações animais acondicionadas em embalagens superiores a 10 Kg. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. RAÇÃO PARA CÃES E GATOS. CLASSIFICAÇÃO POSIÇÃO TARIFÁRIA CÓDIGO 2309.09.10. EMBALAGENS SUPERIORES A 10 KG. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. 1. As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constam de uma tabela vinculada ao Sistema Harmonizado, específica para cada um dos diversos produtos industrializados, mediante classificação em posição, observando critérios estabelecidos em convenções internacionais. 2. A regra de interpretação adotada pela TIPI estabelece que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica e os produtos que possam ser enquadrados em mais de uma posição específica devem ser classificados pela sua finalidade e característica essencial. 3. Em observância aos princípios de interpretação e da tipicidade tributária denota-se que da leitura da norma do artigo 11, inciso II da Lei nº 7.798/1989, a incidência do IPI à alíquota de 10% recai apenas e tão somente sobre os produtos registrados sob os códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI, e à alíquota de 0% para os demais produtos do código 2309.90. 2. Considerando que o produto produzido pela recorrida se trata de ração animal a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada, correta a classificação na posição 2309.90.10, em observância ao princípio da tipicidade tributária. 3. Ademais, a posição mais específica na TIPI deve prevalecer sobre a mais genérica, pelo que a classificação deve se dar sob o código 2309.90.10, com alíquota zero de IPI, tal como restou reconhecido em favor da recorrida. 4. Em relação a imposição de alíquota de 10% para rações acondicionadas em embalagens superiores a 10 quilos, também não merece reparo a r. sentença, porquanto a exigência nos termos da TIPI, aprovada pelo Decreto n. 4.542, de 26 de dezembro de 2002, está em dissonância com o art. 2º do Decreto-Lei n. 400, de 30 de dezembro de 1968. 5. Apelo e remessa oficial desprovidos.” A embargante União Federal, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois a parte autora produz alimentos específicos para cães e gatos que já saem do estabelecimento industrial acondicionados nas embalagens (sacas de ração) que serão comercializadas ao consumidor final. Essa venda ao consumidor final caracteriza a venda a varejo ou venda a retalho. Em razão de todas estas características. Logo, tais produtos devem ser classificados primeiramente dentro da subposição 2309.10 (Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho) em detrimento da subposição 2309.90 (Outras). Somente após tal enquadramento seria possível continuar a classificação nas subposições seguintes, como é o caso da subposição 2309.90.10 (Alimentos compostos completos), pretendida pela autora. Assim, da análise das posições 2309.10 e 2309.90 já é possível enquadrar os produtos da autora em uma delas. Não se pode, pois, passar à verificação de posições inferiores, pois a classificação já está finalizada, em atenção a Regra nº 6 e Regra Geral Complementar (RGC-I) das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), constantes do Decreto nº 4.542/2002, em virtude dessa regra, a leitura que se deve fazer da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - é a de que um produto só pode ser classificado em uma subposição mais específica se primeiro foi enquadrado em uma posição mais genérica. Não é possível comparar subposições de níveis diferentes, ou seja, confrontar uma subposição de uma posição que é "gênero' diretamente com outra "posição-gênero". A embargante Adimax Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., por sua vez, alega que no relatório do v. acórdão há erro material, pois não foi observado que em sede de decisão de embargos de declaração, o juiz singular acolheu os embargos de declaração integralmente, e inclusive para fixar os honorários advocatícios sobre valor da ação devidamente atualizado e não sobre o valor da condenação. Intimadas, manifestou-se a União Federal não se opondo a correção pleiteada (ID 193022258) e a parte autora deixou de se manifestar (ID 193013036). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005536-92.2008.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogado do(a) APELADO: DANIEL PAULO KNIELING - RS49109 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). Conforme o disposto no v. acórdão, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constam de uma tabela vinculada ao Sistema Harmonizado, específica para cada um dos diversos produtos industrializados, mediante classificação em posição, observando critérios estabelecidos em convenções internacionais. A regra de interpretação adotada pela TIPI estabelece que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica e os produtos que possam ser enquadrados em mais de uma posição específica devem ser classificados pela sua finalidade e característica essencial. Em observância aos princípios de interpretação e da tipicidade tributária denota-se que da leitura da norma do artigo 11, inciso II da Lei nº 7.798/1989, a incidência do IPI à alíquota de 10% recai apenas e tão somente sobre os produtos registrados sob os códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI, e à alíquota de 0% para os demais produtos do código 2309.90. Considerando que o produto produzido pela recorrida se trata de ração animal a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada, correta a classificação na posição 2309.90.10, em observância ao princípio da tipicidade tributária. Ademais, a posição mais específica na TIPI deve prevalecer sobre a mais genérica, pelo que a classificação deve se dar sob o código 2309.90.10, com alíquota zero de IPI, tal como restou reconhecido em favor da recorrida. Em relação a imposição de alíquota de 10% para rações acondicionadas em embalagens superiores a 10 quilos, também não merece reparo a r. sentença, porquanto a exigência nos termos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, está em dissonância com o art. 2º do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). No entanto, com razão a parte autora, há evidente erro material no relatório do v. acórdão, vez que o MM. Juízo a quo ao acolher os embargos de declaração condenou a União Federal nos honorários advocatícios sobre o valor da ação devidamente atualizado desde a sua propositura até o efetivo pagamento. Cabe esclarecer que a lei abre duas exceções ao princípio da irretratabilidade da decisão de mérito pelo mesmo julgador que a proferiu, conforme o disposto no art. 494, inciso I, CPC "in verbis": "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Nesse passo, o inciso I refere-se a vícios que se percebem à primeira vista, sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu a vontade do prolator da sentença. Nesse sentido, a título ilustrativo, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: "Ocorrendo erro material na parte dispositiva do voto condutor e da ementa do acórdão, poderá ser sanado a qualquer tempo, uma vez que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida."(STJ-3ª Turma, REsp 26.790-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 30.11.92, receberam os embs., para esclarecer que foi integral, e não parcial, o provimento do recurso, v.u., DJU 1.2.93, p. 463. In: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30ª ed., 1999, Theotonio Negrão). Consoante decisão supracitada, na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado. Sobre o erro material são várias as conclusões jurisprudenciais: "Erro material é aquele perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença." (STJ, 2ª Turma, REsp 15.649, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, DJ 6.12.93, p. 26.653). "Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão; impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial." (TFR, 5ª Turma, AG 53.892, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, DJ 15.5.89, p. 7935). E, ainda: "O erro material da sentença corrigido pelo Egrégio Tribunal não implica em nulidade daquela". (STJ, 1ª Turma, REsp. 20.865-1, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, DJU 3.8.92, p. 11.257). Deste modo, no relatório do v. acórdão, onde se lê: “Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.” Leia-se: “Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da ação devidamente atualizado desde a sua propositura até o efetivo pagamento.” Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e acolho os embargos da parte autora, para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DEMAIS OMISSÕES INEXISTENTE. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado.
2. Tendo constado no relatório do v. acórdão “honorários advocatícios sobre o valor da condenação”, quando na verdade o correto seria “honorários advocatícios sobre o valor da ação”, os embargos de declaração devem ser acolhidos para o fim de corrigir o erro material apontado.
3. Demais omissões inexistentes.
4. Embargos de declaração da União Federal rejeitados.
5. Embargos da parte autora acolhidos.