RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001002-79.2021.4.03.6327
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ANESIO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA ALVES - SP414062-A, PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718-A, DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001002-79.2021.4.03.6327 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE ANESIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA ALVES - SP414062-A, PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718-A, DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar o valor das parcelas atrasadas referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 10/08/2020 e 03/09/2020. A parte autora, inicialmente, requer a decretação de revelia e confissão ao INSS, visto que apresentou contestação genérica. No mais, alega, em síntese, ser dependente químico, em tratamento, e no ano de 2020, necessitou de cuidados especiais, através de internação em clínica de recuperação, devido ao uso excessivo de substâncias entorpecentes e álcool e o tratamento perdurou pelo período de 03/07/2020 a 03/01/2021. É o breve relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001002-79.2021.4.03.6327 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE ANESIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA ALVES - SP414062-A, PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718-A, DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, deixo de aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista o interesse público indisponível regido pelas normas previdenciárias (art. 345, II, CPC). A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. A sentença combatida julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: “[...] Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida à perícia médica em 31/05/2021 (evento 18), na qual restou constatada incapacidade total e temporária entre 03/07/2020 e 03/09/2020 em razão de tratamento psiquiátrico. Destaco que a internação pretérita ou atual para fins de combate à doença psiquiátrica não pode, por si só, revelar inaptidão para o trabalho, se o perito de confiança do juízo não referir que aquela era a única espécie de tratamento adequada à situação médica do postulante. Demais disso, é importante frisar que a perícia médica, via de regra, não consegue arbitrar com precisão matemática a data do início da incapacidade. O que é possível é estimar o marco inicial da inaptidão laborativa com base nos documentos que lhe são apresentados pela parte autora, sempre levando-se em consideração a dificuldade de se avaliar uma situação pretérita de incapacidade. No que concerne à qualidade de segurado e carência na DII, não há controvérsia, tendo em vista que a parte autora mantém vínculo de emprego desde 06/2009. Nesse panorama, à parte autora, que pleiteia em sua inicial o recebimento do auxílio por incapacidade temporária no período entre a DER em 10/08/2020 e 03/09/2020, deve ser concedido o benefício nos termos do pedido. Tendo em vista que o autor apresentou requerimento administrativo, mais de trinta dias após o início do período da incapacidade, tem-se que o benefício deveria ser concedido desde a DER, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91.” (destaquei) Analisando os documentos apresentados, observo que o autor esteve em tratamento em regime fechado, pelo motivo de dependência de álcool, no período de 03/07/2020 a 03/01/2021, conforme declaração da Vereda Saluti – Centro de Reabilitação (ID 210465743). A despeito da opinião técnica do médico perito e do juiz sentenciante, entendo que ainda que houvesse em tese capacidade laborativa, certo é que o autor estava em tratamento, o que na prática impede a realização de qualquer atividade laborativa por todo período de internação. Quanto à data de início do benefício, embora o próprio autor afirme que ter realizado pedido administrativo em 10/08/2020, observo que foram realizados dois pedidos, sendo o primeiro em 15/07/2020, conforme comprovante de indeferimento juntado pelo INSS (Id 210465422). Considerando que o autor é segurado empregado doméstico, o benefício é devido desde 03/07/2020, data do início da incapacidade, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, entendo de rigor a concessão do benefício no período 03/07/2020 (DII) até 03/01/2021 (data da alta). Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença no período de 03/07/2020 (DII) até 03/01/2021 (data da alta), nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVELIA. ART. 345, II DO CPC. DEPENDENTE QUIMICO EM TRATAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DURANTE PERÍODO DE INTERNAÇÃO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
2. No caso dos autos, não se aplicam os efeitos da revelia.
3. O autor faz jus ao benefício por incapacidade no período que comprova internação em clínica para tratamento de dependência química.
4. Recurso da parte autora provido.