
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012823-92.2020.4.03.6302
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VANEIDE APARECIDA BOTELHO MATIAS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A, EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012823-92.2020.4.03.6302 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VANEIDE APARECIDA BOTELHO MATIAS DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A, EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença proferida com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: a) averbar os vínculos rurais de 01/01/1986 a 20/12/1986, 05/01/1987 a 13/12/1987, 11/01/1988 a 24/09/1988 como tempo de contribuição. b) averbar o período urbano de 27/05/1997 a 13/09/1997, com anotação em CTPS, para todos os fins previdenciários.” A parte autora requer a nulidade da sentença ou a conversão do julgamento em diligência, para realização de perícia indireta nas empresas que encerraram atividades, bem como naquelas nas quais não há indicação de presença de agentes agressivos na documentação fornecida. No mérito, defende que os períodos de 03/11/1983 a 31/12/1985, 01/01/1986 a 20/12/1986; 05/01/1987 a 13/12/1987 e 11/01/1988 a 24/09/1988, 01/06/1989 a 07/10/1989, 22/02/1990 a 15/12/1991; 06/01/1992 a 13/12/1992 e 16/02/1993 a 07/06/1994 e 10/06/1994 a 27/05/1997 sejam reconhecidos na sentença. Aduz que sempre laborou na função de trabalhador rural, atividade penosa a exposta a agentes agressivos como calor, defensivos agrícolas e radiação –não ionizante. Aduz ainda que houve erro material no cálculo de tempo de contribuição elaborado pela contadoria, que não considerou as contribuições de 01/04/2007 a 30/06/2007 e 01/02/2009 a 28/02/2009, bem com houve equívoca na data de entrada dos vínculos de 27/05/1997 a 13/09/1997 e 01/09/2016 a 20/03/2020. Alega também que a sentença deveria ter oportunizado que efetuasse recolhimentos como contribuinte individual para completar o tempo faltante para aposentadoria. Requer, alternativamente, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos períodos para os quais não restar comprovada a especialidade do labor. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012823-92.2020.4.03.6302 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VANEIDE APARECIDA BOTELHO MATIAS DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-A, EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do cerceamento de defesa Em sede de preliminar, requer a parte autora seja o feito convertido em diligência ou a anulação da sentença para realização de prova pericial (direta e por similaridade), para comprovação da insalubridade da atividade por ele exercida, bem como a expedição de ofício às empresas ATIVAS para fornecerem PPP, PPRA e LTCAT contemporâneo a época, impugnando ainda os PPPs já apresentados. Destaco de início que a demonstração da insalubridade das atividades se dá por meio de prova específico, conforme previsto em legislação, sendo excepcional a realização de prova pericial. De todo modo, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, devendo instruir o feito com os documentos necessários. Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor aponte o estabelecimento congênere na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período. Portanto, não resta inviabilizada totalmente a produção da prova pericial para comprovação do tempo especial no âmbito dos Juizados Especiais Federais; no entanto, alguns requisitos devem ser atendidos, como restou decidido pela TNU nos autos do processo nº 0001323-30.2010.4.03.6318: “É possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições”. No caso em tela, o autor requereu genericamente a realização de perícia (direta ou por similaridade), o que foi indeferido pelo juízo de origem. Observo ainda que requereu, ainda na fase instrutória, "a expedição de ofício às ex – empregadoras Elídio Marchesi Filho - sucessora Companhia Albertina Mercantil e Industrial, Sergil – Transportes e locação de mão de obra Ltda e Balbo S.A Agropecuária – sucessora Usina Santo Antônio S.A, para trazer aos autos, PPP, PPRA e LTCAT, o que foi também indeferido, pelos fundamentos a seguir: "Logo, não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência do PPP, até porque, conforma acima já enfatizei, cabe à parte autora providenciar junto ao ex-empregador a documentação pertinente e hábil ao requerimento de aposentadoria especial, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista. Por conseguinte, indefiro os pedidos de realização de perícia direta ou por similaridade e de produção de prova testemunhal. Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício às empresas que a autora aponta como sucessoras daquelas em que trabalhou, eis que não é razoável impor obrigações a empresas privadas que não figuram como parte nos autos". (grifos nossos) Entendo, porém que o indeferimento da expedição de ofício às empresas empregadoras, no caso em tela, na verdade cerceou o direito do autor à ampla defesa. Ainda que não sejam partes nos autos, as empresas têm o dever legal de apresentar toda a documentação competente relativa ao vínculo laboral. Além disso, o autor demonstrou nos autos que tentou por diversas vezes obter os documentos necessários junto aos ex-empregadores, sem sucesso. O direito do autor à expedição de ofícios, porém, não abrange o período de 10/06/1994 a 27/05/1997, vínculo com a empresa BALBO SA AGROPECUARIA, sucedida por AGROPECUARIA TAMBURI LTDA e atual USINA SANTO ANTONIO S/A. (situação cadastral ativa), pois esta apresentou o PPP respectivo. A insurgência do autor acerca de vícios na sua elaboração não é questão de competência da Justiça Federal, mas antes da Justiça do Trabalho, por envolver questões que remontam á relação de emprego; assim, caberia à parte postular na Justiça Trabalhista pela retificação do PPP relativo ao vínculo em questão, cabendo ao juízo previdenciário tão somente analisar as informações contidas no PPP, verificar sua regularidade formal bem como se está efetivamente comprovada a exposição a agentes nocivos. Porém, com relação aos demais períodos, como exposto, foi cerceado o direito do autor à ampla defesa, devendo ser ANULADA a sentença, para retomada da instrução, com a expedição dos ofícios competentes às empresas ex-empregadoras, Elídio Marchesi Filho - sucessora Companhia Albertina Mercantil e Industrial e Sergil – Transportes e locação de mão de obra Ltda, conforme requerido. Quanto ao pedido de realização de perícia por similaridade, somente seria cabível no caso de empresas inativas, ante a ausência de apresentação da documentação pertinente ao segurado. Tendo o autor requerido a expedição de ofícios às empresas ex-empregadoras, cabe primeiramente diligenciar nesse sentido e, apenas ante eventual inviabilidade da prova relativa ao autor, poderá ser analisado, a critério do juízo de origem, a pertinência ou não da prova pericial. Destaco ainda que essa avaliação dependerá de demonstração, por meios de prova idôneos, cujo ônus ficará à cargo do autor, “quanto às atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica”, e em relação a cada um dos períodos a serem objeto da prova pericial. Em sendo o caso de produção de prova pericial, deverá ser previamente demonstrada, ainda, para se evitar a produção inútil e impertinente de prova custosa, a efetiva similaridade das empresas apontadas como paradigma em face das empresas em relação às quais restarem fornecidos, pela parte autora, os parâmetros necessários para a produção da prova pericial e a similaridade deve dizer respeito à mesma época em que prestado o trabalho pelo autor, às atividades desenvolvidas e à presença dos mesmos agentes insalubres. Essa análise, como exposto, deverá ser feita pelo juízo de origem, caso reste frustrada a tentativa de expedição de ofícios, conforme requerido. Ante o exposto DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para, observados os parâmetros aqui fixados, determinar a expedição de ofícios às empresas ex-empregadoras Elídio Marchesi Filho - sucessora Companhia Albertina Mercantil e Industrial e Sergil – Transportes e locação de mão de obra Ltda, para juntada dos PPPs correspondentes aos vínculos com o autor e, subsidiariamente, facultar à parte autora a produção de provas que permitam seja apreciada a viabilidade da produção de prova pericial por similaridade, exclusivamente quanto aos vínculos com as empresas acima. Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RURÍCOLA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE PPPs. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE.
1. A prova pericial por similaridade pode ser deferida desde que demonstrada sua necessidade, pertinência e utilidade. Posição da TNU.
2. À parte autora deve ser garantido o direito à ampla defesa, com produção das provas necessárias à demonstração de seu direito.
3. Comprovado pelo segurado que diligenciou junto às empresas para obtenção dos PPPs, sem sucesso, cabe ao Judiciário a expedição de ofícios, no sentido de exigir das empresas empregadoras a apresentação desses documentos e, subsidiariamente, conferir ao segurado oportunidade de demonstrar a viabilidade da prova pericial por similaridade.
4. Ônus da parte autora de fornecer as informações necessárias para a produção da prova técnica. Necessidade de facultar à parte autora a produção de provas nesse sentido. Provas não produzidas. Anulação da sentença por cerceamento de defesa.
5. Recurso da parte autora a que se dá provimento, com a anulação da sentença e determinação de retomada da instrução processual.