APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002462-58.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: MUNICIPIO DE JUNDIAI
Advogado do(a) APELANTE: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002462-58.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MUNICIPIO DE JUNDIAI Advogado do(a) APELANTE: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. REMESSA DE CARNÊ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Em se tratando de IPTU e taxas municipais, a remessa do carnê de pagamento para o endereço do contribuinte basta para aperfeiçoar a notificação do lançamento tributário, sendo ônus do contribuinte a prova de que não se consolidou a constituição do crédito tributário. 2. Na espécie, as CDAs referentes à taxa de coleta de lixo de 2012 a 2015 registram como endereço do contribuinte a "Rua Conde de Parnaíba, 45, Centro, Jundiaí/SP", mesmo local em que situado o próprio imóvel tributado, inexistindo qualquer prova de irregularidade na constituição do crédito tributário, que não se presume, ainda que a executada seja a União, sendo insuficiente mera ilação ou argumentação. 3. Quanto à ilegitimidade passiva da União, diante da alegação de que o imóvel foi alienado para particular, defesa este rejeitada pela sentença, a decretação tem lastro probatório nos autos, pois da matrícula 134.155 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí consta como proprietária do imóvel a RFFSA, sucedida pela União em direitos e obrigações desde 2007. 4. O compromisso de compra e venda sem registro imobiliário, firmado entre União e particular, não invalida a cobrança da taxa de quem se encontra registrado como titular do domínio, cabendo à embargante pleitear, em sendo o caso, eventual ressarcimento de quem se reputa ser efetivo devedor e responsável por tal pagamento, conforme eventualmente avençado. Segundo orientação da Corte Superior, a execução fiscal é cabível em face tanto do proprietário como do possuidor, quando não se tenha registrado o compromisso de compra e venda para efeito de transferência do domínio do imóvel. 5. Não cabe, portanto, presumir inexistente ou irregular a constituição do crédito tributário, bem como a notificação do lançamento, nos termos da Súmula 397/STJ, dada a manifesta falta de prova contra o título executivo que, como tal, municipal ou federal, goza de presunção de liquidez e certeza. 6. Apelação provida." Alegou o Município de Jundiaí omissão no julgado, pois deixou de determinar a inversão do ônus de sucumbência, tendo em vista o provimento da respectiva apelação. Houve manifestação da embargada. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002462-58.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MUNICIPIO DE JUNDIAI Advogado do(a) APELANTE: RENATO BERNARDES CAMPOS - SP184472-A V O T O Senhores Desembargadores, embora provido o apelo determinando o prosseguimento da execução fiscal, o aresto embargado foi omisso quanto à apreciação da inversão da verba sucumbencial, o que comporta suprimento para a devida integração do julgamento. Com efeito, o encargo legal do Decreto 1.025/1969 não incide no título executivo que instruiu a execução fiscal, vez que promovida pela Municipalidade e, assim, não substitui, nos presentes embargos, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR. Desse modo, cabe o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para inverter o ônus da sucumbência, condenando a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. Neste sentido: ApCiv 5008016-84.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, Intimação via sistema 03/08/2021: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE LIXO. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. PARTE EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, visando afastar à cobrança de Taxas de Lixo dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 (ID de n.º 135909190, páginas 03-04). 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da legalidade e constitucionalidade da cobrança da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo pela Municipalidade (precedentes do STF). 3. Por outro lado, ao contrário do que foi decido pelo MM. Juiz Sentenciante, compete ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, para se afastar da incumbência do pagamento da taxa, a embargante deveria comprovar que o Município não coloca à sua disposição o serviço de coleta de lixo, somente através dessa prova é que seria possível afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA. 4. Neste contexto, não tendo a embargante comprovado cabalmente suas alegações, não se desincumbindo do ônus de provar que não houve a prestação dos serviços, a execução fiscal deve prosseguir. 5. Como decorrência da inversão do julgado, deve ser invertida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios estabelecida na sentença. 6. Recurso de apelação provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal." Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos supracitados. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. REMESSA DE CARNÊ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. O encargo legal do Decreto 1.025/1969 não incide no título executivo que instruiu a execução fiscal, vez que promovida pela Municipalidade e, assim, não substitui, nos presentes embargos, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para inverter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença.