
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003550-89.2020.4.03.6302
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEI DA SILVA MOURA
REPRESENTANTE: ANUZIA NEVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSELAINE BARROSO FERREIRA - PR76235-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003550-89.2020.4.03.6302 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: CLAUDINEI DA SILVA MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSELAINE BARROSO FERREIRA - PR76235, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora (44), ora Recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS DEFICIENTE). Nas razões recursais a parte Autora sustenta que a miserabilidade está demonstrada pela prova dos autos, sobretudo, pelo fato de que não possui qualquer fonte de renda e o grupo familiar, ao contrário do que consta na sentença, é composto por cinco pessoas. Por essa razão requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório.
REPRESENTANTE: ANUZIA NEVES DA SILVA
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003550-89.2020.4.03.6302 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: CLAUDINEI DA SILVA MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSELAINE BARROSO FERREIRA - PR76235-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com a devida vênia da Exma Relatora, entendo que o recurso da parte autora deve ser provido. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1°. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2°. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3°. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4°. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5°. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6°. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7°. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8°. A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9°. A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10°. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” Oportuno observar que, dado seu caráter assistencial e não previdenciário, a concessão do benefício em comento independe de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e do recolhimento de contribuições, sendo suficiente o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais pela pessoa com deficiência ou pelo idoso. A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, incorporada ao direito pátrio através do Decreto 3.956/2001, conceitua em seu artigo I deficiência como “uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social” (destaquei). Vê-se claramente, pois, que o legislador brasileiro tomou como referência dito conceito ao estabelecer que, para fins de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, §2º, da Lei 8.472/93 - grifei). Em complemento, elegeu como parâmetro para aferição concreta do longo prazo o período mínimo de dois anos (§10 do mesmo dispositivo legal). Denota-se, pois, que os impedimentos que dificultem sobremaneira a inserção do indivíduo no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os demais, não necessitam de uma natureza permanente, bastando que se prolonguem no tempo de modo a não caracterizar um mero obstáculo transitório de curto prazo. Não é outra a razão pela qual o artigo 21 da LOAS determina a revisão do benefício justamente a cada dois anos, não deixando dúvidas de que as dificuldades enfrentadas por aquele considerado deficiente não precisam ser irreversíveis. Destaco, ainda, que o grau de impedimento daquele que alega a condição de portador de deficiência é determinado por avaliação pericial médica e social; desse modo, considerando que os peritos terão de estimar o lapso pelo qual se prolongará a deficiência, entendo que o marco de dois anos estabelecido pelo legislador poderá ser flexibilizado pelo magistrado diante das circunstâncias do caso concreto, nas quais se verifique (i) a extrema gravidade das barreiras enfrentadas pelo indivíduo para inserção no meio social e (ii) uma estimativa de prolongamento de tais dificuldades em marco bastante próximo ao patamar de dois anos. Do critério para aferição da miserabilidade. Em relação à comprovação do estado de miserabilidade decidiu o STF pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.” Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. No caso em tela, o critério da deficiência restou demonstrado, apresentando o autor, com 21 anos à época da perícia, “quadro de Esquizofrenia com delírios e alucinações de difícil controle”, tendo respondido o perito afirmativamente ao quesito 3, como se verifica: “3. Existe deficiência definida no art. 20, § 2º e art. 10, da Lei n. 8.742/93, ou seja, em razão de impedimentos de longo prazo – assim considerado aquele igual ou superior a 02 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Esclareça. R. Sim.Com barreira grave para atividades da vida independente, por longo prazo. Aliás, foi apurado que o autor necessita de cuidados permanentes de terceiros. Portanto, preenchido o primeiro requisito, como também reconheceu a sentença. No entanto, o juízo de origem entendeu não estar demonstrada a miserabilidade econômica, nos seguintes termos: “(...) 1.3 - O requisito da miserabilidade: Quanto ao requisito da miserabilidade, cumpre assinalar que o conceito de família, para cálculo da renda per capta, está definido no § 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93: “Art. 20. (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.” Por seu turno, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) exclui do cálculo da renda familiar per capita o benefício assistencial de proteção ao idoso já concedido a qualquer membro da família do requerente. Vejamos: “Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.” Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere o Loas.” O Plenário do STF, entretanto, no julgamento do RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03, para excluir, também, do cálculo da renda familiar per capita, o benefício assistencial de proteção ao deficiente, bem como qualquer benefício previdenciário de até um salário mínimo pago ao idoso integrante do núcleo familiar do requerente, diante da “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo”. (STF – RE 580.963 – Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento de 18.04.13) Por conseguinte, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar: a) o valor do benefício assistencial (de proteção ao idoso ou ao portador de deficiência) pago a qualquer membro da família da parte requerente; e b) qualquer benefício previdenciário, desde que seja de até um salário mínimo, pago a idoso integrante do núcleo familiar da parte requerente. É evidente que, nestes casos, deve-se excluir, também, o membro da família (deficiente ou idoso que já tenha renda de um salário mínimo) do número de pessoas a serem consideradas para o cálculo da renda per capita remanescente. No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que o requerente (sem renda) reside com sua mãe (de 56 anos, que recebe benefício assistencial ao deficiente), com um irmão (de 25 anos, atualmente sem renda) e com uma família secundária composta pela irmã (de 31 anos, atualmente sem renda), e por duas sobrinhas (de 5 e 12 anos, ambas sem renda). Consta ainda do laudo que o grupo familiar recebe bolsa-família no valor de R$ 270,00 e recebeu auxílio-emergencial no valor de R$ 600,00. Assim, excluída a família secundária e a mãe e o benefício assistencial no valor de um salário mínimo por ela recebido, o núcleo familiar da parte requerente, para fins de apuração do critério financeiro, é de apenas duas pessoas (o autor e seu irmão), sem renda mensal a ser considerada. Não obstante a ausência de renda declarada, o autor não faz jus ao benefício. Vejamos: É importante ressaltar que o benefício assistencial, nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal, objetiva proteger o deficiente e o idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que o autor e sua família residem em imóvel próprio, em aquisição, composto por três quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia. Conforme fotos apresentadas com o relatório da assistente social, é possível verificar que se trata de imóvel simples, com mobília também simples, mas completa para uma vida digna, incluindo os bens descritos pela assistente social em seu laudo tais como televisor, fogão, geladeira duplex, chuveiro elétrico, etc. Consta que o pai do autor ajuda pagando a comunidade. Ademais, o escopo do benefício assistencial não é suprir a ausência momentânea de renda decorrente de desemprego sendo que o irmão solteiro de 25 anos do autor está apto a trabalhar e ajudar no sustento de casa. Logo, o que se conclui é que o autor está devidamente amparado pela sua família, o que afasta o requisito da miserabilidade. Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao benefício requerido. (...)” No entanto, entendo que restou demonstrada a miserabilidade no caso concreto. A perícia social demonstrou que o autor vive com sua mãe, os irmãos Claudio e Cléia, esta gestante à época da perícia e duas sobrinhas filhas de Cleia. A renda da família decorre do benefício assistencial que a mãe do autor recebe, no valor de um salário mínimo, mais bolsa família, tendo o autor recebido o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00. Segundo a mãe do autor, seu pai ajuda pagando a comunidade. Embora os irmãos do autor tenham condições laborativas, o fato concreto é que estão atualmente desempregados, e legalmente compõem o núcleo familiar para fins de concessão do benefício assistencial, vivendo atualmente seis pessoas do benefício assistencial da mãe do autor e do bolsa família, tendo o autor temporariamente recebido o auxílio emergencial. As imagens da residência não demonstram nenhuma outra fonte provável de renda ou omissão de rendimentos, sendo a residência, embora ampla, bem simples e inacabada, com o mobiliário básico. Quanto à exigência do CadÚnico, legalmente somente se deu a partir de janeiro de 2019 e o pedido administrativo no caso presente foi feito em 2018, portanto entendo que no caso concreto não pode ser óbice à concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra, para julgar procedente o pedido inicial e condenar o réu a conceder ao autor o benefício assistencial ao deficiente, desde a DER, em 29/03/2018, condenando ainda o réu ao pagamento das diferenças em atraso, desde a DER, corrigidas monetariamente nos termos da Resolução 568/2020 do CJF. Dos valores retroativos devidos deverá ser descontado o montante pago a título de auxílio emergencial ao autor. Dado o caráter alimentar do benefício assistencial, concedo a tutela de urgência, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 30 dias a contar da ciência desta. Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pela parte recorrente vencida. É o voto.
REPRESENTANTE: ANUZIA NEVES DA SILVA
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003550-89.2020.4.03.6302
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEI DA SILVA MOURA
REPRESENTANTE: ANUZIA NEVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSELAINE BARROSO FERREIRA - PR76235,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão. Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social. Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio.
É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade. O benefício foi previsto como um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria e não como instrumento apto a alçar à classe média ainda que baixa os menos favorecidos ou complementar renda.
Conceito de grupo familiar.
Considera-se como parte do mesmo grupo familiar “o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20 da Lei n.º 8.742/93,§ 1º).
Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima transcrito.
Dos critérios para aferição da miserabilidade.
Pois bem. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência ou de idade mínima; e b) hipossuficiência econômica.
Em relação à questão econômica, cabe observar que, a despeito da controvérsia quanto à adequação do valor fixado pelo legislador no § 3o., do art. 20, da Lei 8742/93, alterada pela Lei n. 14.176/21, restou fixado o critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, podendo ser este flexibilizado para até ½ salário mínimo nos termos do art. 11-A, e 20-B da aludida lei.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021)
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Vigência) (Vide Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.”
Contudo, esta Relatora já vinha adotando o critério de ½ salário mínimo por entender que a certeza absoluta do estado de miserabilidade das famílias cujos membros sobrevivam com menos um quarto de salário mínimo não faz inferir a negativa desse estado de carência em relação àqueles que sobrevivem com pouco mais.
E o E. Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário 567.985-MT, julgado em 18.04.2013, nos termos do voto condutor, entendeu que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.”
Aliás, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo. “O STF esclareceu que ao longo dos últimos anos houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola) e apontou a utilização do valor de meio salário mínimo como valor padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto”. (PEDILEF 00009172220084036304, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255.)
Nesse sentido, a Súmula nº 21 (TRU 3ª Região):
"Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Da exclusão de renda e do indivíduo que aufere proventos de aposentadoria ou benefício de prestação continuada no valor de até um salário mínimo e exclusão de valores obtidos com programa assistencial de Bolsa Família.
O benefício previdenciário ou assistencial no valor de até 1 (um) salário mínimo pago a(o) qualquer um dos membros do grupo familiar da parte autora não pode ser considerado para o cálculo da renda familiar, por aplicação analógica do artigo 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), in verbis:
“Artigo 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Nesse mesmo sentido a jurisprudência:
“BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício previdenciário em valor igual a um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, não se computa para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.742/93, diante do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), cujo preceito é aplicável por analogia.
2. Preenchido o requisito idade, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
3. Apelação do INSS improvida.
(APELAÇÃO CIVEL - 825039, Rel. Desembargador GALVÃO MIRANDA, DÉCIMA TURMA, julgado em 19.12.2006, DJ 31.01.2007 p. 585)”
Nesse passo, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, evidencia-se razoável a adoção de interpretação mais ampla, por analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/03, de modo a desconsiderar, no cômputo da renda per capita, não somente o benefício recebido por pessoa idosa maior de 65 anos como também o amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria, de valor mínimo, percebido por integrante do grupo familiar. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal Regional da 3ª Região:
“ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003). 4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 5. Agravo Legal a que se nega provimento. (APELREEX 00084908020094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013)”
Excluída a renda de até um salário mínimo, de rigor excluir o beneficiário do cálculo da renda per capta.
É de se observar que, uma vez excluídos os rendimentos de até um salário mínimo, pago ao idoso ou deficiente físico, para efeito de apuração da renda per capita do núcleo familiar, também é de ser excluído aquele que recebe tais rendimentos, e tal sistemática atende ao disposto no parágrafo único, art. 34 do Estatuto do Idoso.
Veja que constitui equívoco a exclusão da referida renda se também não excluído aquele que a recebe, para efeito de apuração da renda per capita do núcleo familiar em exame.
Com efeito, embora a lei não explicite a exclusão do idoso ou deficiente que já recebe benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo, ditando, apenas, que referida renda deve ser excluída, tal se mostra decorrência lógica do ditame legal, pois o indivíduo em questão já está devidamente socorrido pela seguridade social, e, portanto, deve ser excluído do núcleo familiar para efeito de apuração da renda per capita, de modo a restar sem efeito, nessa apuração, o valor em questão.
É evidente o escopo da lei em preservar a "neutralidade", para efeito de apuração da renda per capita, dos valores pagos a título de benefício assistencial, neutralidade esta que inexistiria se retirada essa renda, em obediência ao ditame legal, mas mantido aquele que a recebe, como se fosse membro do núcleo familiar sob análise, e, por isso, ainda carente dos recursos financeiros totais obtidos pelo referido grupo.
Esse equívoco, o de excluir os rendimentos pagos a idosos ou deficientes, a título de benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo, porém, com a manutenção do componente em questão para efeito de apuração da renda per capita, resultaria em apuração de renda per capita artificialmente diminuída, na medida em que incluiria membro que, em verdade, não afeta os rendimentos do núcleo familiar, pois, como ressaltado, já tem suas necessidades básicas atendidas por meio de seus rendimentos próprios, de modo que extirpar esses vencimentos, mas manter dito componente, implica em renda per capita equivocadamente apurada, na medida em que leva em consideração indivíduo que não depende economicamente do núcleo familiar sob exame.
Insta salientar que é falsa a conclusão de que “excluir o componente do grupo e sua renda resulta no mesmo que não excluir ambos”, o que, evidentemente, não tenderia ao disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do idoso.
Basta analisar cada um dos casos concretos, e apurar a renda per capita com a exclusão do componente devidamente assistido pelo benefício de um salário mínimo, mas excluído do núcleo familiar, e comparar o resultado matemático considerando sua inclusão mais seus rendimentos (nesta última hipótese simulação contrária à lei), e se constatará diferença comprobatória de que não há equivalência entre "excluir o componente do grupo e sua renda e manter ambos", última hipótese, repita-se, contrária ao dispositivo legal examinado, com o que tenho que a correta aplicação do disposto no art. 34 do Estatuto do Idoso tem como vetor a desconsideração de qualquer efeito financeiro decorrente do cômputo dos rendimentos de um salário mínimo pago ao idoso ou deficiente a título de benefício assistencial ou previdenciário, com fim de que tal seja indiferente à apuração da renda per capita, neutralidade esta obtida desde que haja, também, a desconsideração daquele assistido por esse recurso financeiro, uma vez que, pontuasse, não depende economicamente do núcleo familiar em questão, porque já supridas suas necessidades básicas por meio de seus rendimentos próprios.
Quanto ao bolsa-família, consigno que o próprio regulamento do benefício assistencial ora almejado (Decreto 6.214/2007) prevê a desconsideração, do cálculo da renda mensal, dos valores oriundos de programas sociais de transferência de renda:
“Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;(...)”
O Bolsa Família é, por dicção legal, um programa social de transferência de renda, vide o caput do art. 1º da Lei 10.836/04:
“Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.”
Assim, verifica-se que segundo o próprio entendimento da Administração Previdenciária, o valor oriundo do Bolsa Família deve ser desconsiderado para fins de concessão do LOAS.
Quanto à capacidade financeira da família em prover o sustento de seu ente idoso ou deficiente.
Mesmo que já apurada a renda per capita, é necessária também a aferição da capacidade financeira da família da parte autora (aqui entendida de forma ampla) em prover o seu sustento, visto que a assistência estatal é subsidiária à assistência que deve ser provida pelos entes familiares (parte final do art.203, V, da CF88). Ou seja, apenas na impossibilidade da família sustentar seus idosos ou deficientes é que deve a sociedade arcar com este custo.
Ressalto que, diferentemente do cálculo da renda per capita utilizado para aferição do estado de miserabilidade, entendo que, neste requisito, toda e qualquer renda deve ser considerada, de forma a verificar, de fato, se a família é capaz de adimplir ao dever de alimentar.
Tal entendimento está pautado na principiologia constitucional (Princípio da Solidariedade, art. 3º, I, da CF88), transpassando o direito de família (Princípio da Solidariedade Familiar, art. 1.694 do Código Civil) e é excludente legal do direito de concessão do benefício assistencial (art. 203, V, da CF88), a ver (grifo nosso):
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 203, V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
É preciso levar em consideração para a correta interpretação dos requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial pretendido o disposto nos arts. 229 e 230, caput, da Constituição Federal, verbis:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade, e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Assim, ainda que o interessado em obter o benefício assistencial não resida com seus pais ou filhos maiores sob o mesmo teto, a responsabilidade destes não pode ser desprezada para efeito de avaliação do requisito da miserabilidade, porque é aos familiares, em primeiro lugar, que a Constituição Federal atribui o dever de prestar alimentos.
Esse dever é repetido e detalhado no Código Civil, especialmente nos arts. 1.695 a 1.697, que reproduzo abaixo por questão de clareza:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Em outras palavras, diante do dever dos pais e dos filhos maiores e, na falta destes, dos irmãos, a responsabilidade do Estado pelo sustento do idoso é tão somente subsidiária.
Ressalto que o conceito de família expresso no art. 203, V, da CF88, é amplo e não se relaciona à restrição contida no §1º do artigo 20 da lei 8742/93, este o qual possui caráter evidentemente operacional e deve ser utilizado exclusivamente para cálculo da renda per capita.
Entendo que a análise da capacidade financeira da família para o sustento de seu ente em estado de necessidade deve ser efetuada de forma objetiva, a partir da verificação de qual percentual da renda dos familiares corresponde a um salário mínimo (valor do benefício a ser concedido).
Em suma, caso um pequeno percentual da renda da família seja equivalente ao valor a ser pago pelo benefício assistencial, salvo prova em contrário, entendo que se presume a capacidade dos parentes em prover o sustento do seu ente necessitado, afastando assim, a necessidade da tutela assistencial.
Das reais condições de moradia e da possível ocultação de renda.
O critério de renda per capta é apenas um dos elementos do estado de miserabilidade e constitui presunção relativa de vulnerabilidade social se abaixo de ½ salário mínimo.
Porém, outros elementos, tais como as condições de moradia incoerentes com a renda declarada, podem indiciar a existência de ocultação de renda, sobretudo, nos casos em que o membro da unidade familiar não possui vínculo de emprego com renda demonstrada nos autos (cópia da CTPS, CNIS ou holerites) ou não consta histórico das contribuições individuais no CNIS.
Há que se ter em conta, ainda, que a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta utilizando-se apenas como critério o valor da renda per capita, conforme recente decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que abaixo transcrevo: É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente aceitos. Ademais, a adoção da presunção de miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal, retira do juiz o livre convencimento motivado com base na prova dos autos ( CPC – artigos 131 e 436) que é um dos cânones do direito processual pátrio. Processo 5009459- 52.2011.4.04.7001, Relator JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS.
No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:
“(...)
1.3 - O requisito da miserabilidade:
Quanto ao requisito da miserabilidade, cumpre assinalar que o conceito de família, para cálculo da renda per capta, está definido no § 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93:
“Art. 20. (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.” Por seu turno, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) exclui do cálculo da renda familiar per capita o benefício assistencial de proteção ao idoso já concedido a qualquer membro da família do requerente. Vejamos:
“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.” Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere o Loas.” O Plenário do STF, entretanto, no julgamento do RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03, para excluir, também, do cálculo da renda familiar per capita, o benefício assistencial de proteção ao deficiente, bem como qualquer benefício previdenciário de até um salário mínimo pago ao idoso integrante do núcleo familiar do requerente, diante da “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo”. (STF – RE 580.963 – Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento de 18.04.13) Por conseguinte, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar:
a) o valor do benefício assistencial (de proteção ao idoso ou ao portador de deficiência) pago a qualquer membro da família da parte requerente; e b) qualquer benefício previdenciário, desde que seja de até um salário mínimo, pago a idoso integrante do núcleo familiar da parte requerente.
É evidente que, nestes casos, deve-se excluir, também, o membro da família (deficiente ou idoso que já tenha renda de um salário mínimo) do número de pessoas a serem consideradas para o cálculo da renda per capita remanescente.
No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que o requerente (sem renda) reside com sua mãe (de 56 anos, que recebe benefício assistencial ao deficiente), com um irmão (de 25 anos, atualmente sem renda) e com uma família secundária composta pela irmã (de 31 anos, atualmente sem renda), e por duas sobrinhas (de 5 e 12 anos, ambas sem renda).
Consta ainda do laudo que o grupo familiar recebe bolsa-família no valor de R$ 270,00 e recebeu auxílio-emergencial no valor de R$ 600,00.
Assim, excluída a família secundária e a mãe e o benefício assistencial no valor de um salário mínimo por ela recebido, o núcleo familiar da parte requerente, para fins de apuração do critério financeiro, é de apenas duas pessoas (o autor e seu irmão), sem renda mensal a ser considerada.
Não obstante a ausência de renda declarada, o autor não faz jus ao benefício. Vejamos:
É importante ressaltar que o benefício assistencial, nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal, objetiva proteger o deficiente e o idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso concreto, consta do relatório socioeconômico que o autor e sua família residem em imóvel próprio, em aquisição, composto por três quartos, sala, cozinha, banheiro e lavanderia.
Conforme fotos apresentadas com o relatório da assistente social, é possível verificar que se trata de imóvel simples, com mobília também simples, mas completa para uma vida digna, incluindo os bens descritos pela assistente social em seu laudo tais como televisor, fogão, geladeira duplex, chuveiro elétrico, etc.
Consta que o pai do autor ajuda pagando a comunidade.
Ademais, o escopo do benefício assistencial não é suprir a ausência momentânea de renda decorrente de desemprego sendo que o irmão solteiro de 25 anos do autor está apto a trabalhar e ajudar no sustento de casa.
Logo, o que se conclui é que o autor está devidamente amparado pela sua família, o que afasta o requisito da miserabilidade.
Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao benefício requerido.
2. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
(...)”
Apenas à título de complementação, a Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, que entre outros assuntos instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, foi convertida na Lei n. 13.846, de 18/09/2019.
Esta legislação prevê em seu art. 25 a alteração do art. 20 da lei n. 8.742/98, incluindo um parágrafo 12, nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Caso a parte autora não demonstre sua inscrição no CPF e CADÚNICO, está vedada a concessão de benefícios.
Destaco que cabe a parte autora provar sua inscrição (ônus da prova).
O Cadastro Único é um conjunto de informações sobre as famílias brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza.
Essas informações são utilizadas pelo Governo Federal, pelos Estados e pelos municípios para implementação de políticas públicas capazes de promover a melhoria da vida dessas famílias e sua aprovação serve como critério objetivo do estado de vulnerabilidade dos cidadãos inscritos.
Devem estar cadastradas as famílias de baixa renda que ganham até meio salário mínimo por pessoa; ou que ganham até 3 salários mínimos de renda mensal total.
Maiores informações no site da Caixa Econômica Federal (https://www.caixa.gov.br/servicos/cadastro-unico/Paginas/default.aspx).
A parte foi instada a anexar aos autos o CADÚNICO.
Contudo, anexou somente o documento de entrevista com data de 14/05/2021 (arquivo 58). Além de não se tratar do cadastro aprovado a data desta entrevista supera em muito a data do pedido administrativo feito em 29/03/2018.
Sendo assim, para além da falta de miserabilidade (fundamentos da sentença), por expressa vedação legal o autor não tem direito ao benefício.
Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. SEM EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo gera presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la, conforme a prova dos autos, sobretudo o laudo social e fotografias tiradas na residência.
2. No caso concreto, porém, a composição da renda familiar e as condições de moradia demonstram a situação de vulnerabilidade do autor, atestada em perícia sócio econômica.
3. Única renda composta pelo benefício assistencial da mãe do autor e do bolsa família, para seis pessoas.
3. Dispensada a comprovação da prévia inscrição no CADUNICO, pois o requerimento administrativo é anterior a 2019.
4. Recurso da autora a que se dá provimento.