Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026174-76.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

APELADO: ANGELO DI FRAIA FILHO, MARIA INES PACHECO TRIGO, NACIB DA LUZ CAMARGO JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: ARISTIDES ZACARELLI NETO - SP168710-A, PAULO MATAREZIO FILHO - SP140262-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ALMEIDA PALHARINI - SP173530-A
Advogados do(a) APELADO: ARISTIDES ZACARELLI NETO - SP168710-A, PAULO MATAREZIO FILHO - SP140262-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026174-76.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

 

APELADO: ANGELO DI FRAIA FILHO, MARIA INES PACHECO TRIGO, NACIB DA LUZ CAMARGO JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: ARISTIDES ZACARELLI NETO - SP168710-A, PAULO MATAREZIO FILHO - SP140262-A
Advogado do(a) APELADO: ALMEIDA PALHARINI - SP173530-A
Advogados do(a) APELADO: ARISTIDES ZACARELLI NETO - SP168710-A, PAULO MATAREZIO FILHO - SP140262-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos por MARIA INÊS PACHECO TRIGO (Id. 192813063) e pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (Id. 196278044) contra acórdão desta turma que declarou prejudicado o agravo interno e negou provimento à apelação (Id. 186383625).

 

A parte alega, em síntese, que o aresto foi omisso no tocante à majoração da verba honorária prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

A ANS aduz, em síntese, que:

 

a) os §§ 1º e 2º do artigo 24-A da Lei nº 9.656/98 prevê a indisponibilidade cautelar dos bens dos administradores da operadora;

 

b) os artigos 36 e 51 da Lei nº 6.024/74 tratam das pessoas alcançadas pela indisponibilidade, sendo a responsabilidade solidária e objetiva (Lei nº 9.656/98, arts. 24-A, §6º, 26 e 35, inc. I);

 

c) houve ausência de avaliação dos artigos 24-A, §§1º a 4º e §6º, 26, 35-I, todos da Lei nº 9.656/98 e 51, parte final, c/c 36, caput, e § 1º, da Lei nº 6.024/74 

 

d) a indisponibilidade dos bens não depende da verificação da culpa dos administradores (CF, arts. 5º, inc. XXII, e 197);

 

e) o julgado não foi fundamentado (CF, art. 93, inc.IX);

 

f) devem ser prequestionados os artigos  24-A, §§1º a 4º e §6º, 26 e 35-I, todos da Lei nº 9.656/98, 51, parte final, c/c 36, caput, e § 1º, da Lei nº 6.024/74, 489, incisos II e III, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e 5º, incisos XXII e XXXV, 93, inciso IX, e 197 da Constituição Federal. 

 

Intimadas, as partes não apresentaram resposta aos aclaratórios.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026174-76.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

 

APELADO: ANGELO DI FRAIA FILHO, MARIA INES PACHECO TRIGO, NACIB DA LUZ CAMARGO JUNIOR

Advogados do(a) APELADO: ARISTIDES ZACARELLI NETO - SP168710-A, PAULO MATAREZIO FILHO - SP140262-A
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ALMEIDA PALHARINI - SP173530-A
Advogados do(a) APELADO: ARISTIDES ZACARELLI NETO - SP168710-A, PAULO MATAREZIO FILHO - SP140262-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Embargos de declaração opostos por MARIA INÊS PACHECO TRIGO (Id. 192813063) e pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (Id. 196278044) contra acórdão desta turma que declarou prejudicado o agravo interno e negou provimento à apelação (Id. 186383625).

 

Inicialmente, deve ser afastada a alegação de nulidade do aresto por ausência de fundamentação (CF, art. 93, inc. IX, e CPC, art. 489, incs II e III, e §1º, inc. IV), na medida em que esta turma analisou a questão da indisponibilidade dos bens dos administradores da UNIMED PAULISTANA e entendeu ser descabida, porquanto se faz necessária a presença de indícios de desvio de finalidade, fraude ou gestão temerária, a teor do disposto no artigo 24-A da Lei nº 9.656/98. Assim, os administradores responderão com seu patrimônio pelos prejuízos por eles causados, devendo ser apurada a responsabilidade individual deles, o que não se deu na esfera administrativa. A legislação apontada (Lei nº 6.024/74, arts. 51, parte final, c/c 36, caput, e § 1º) não é apta a afastar referido entendimento. 

 

No que toca às demais alegações, ou seja de que i) os §§ 1º e 2º do artigo 24-A da Lei nº 9.656/98 prevêem a indisponibilidade cautelar dos bens dos administradores da operadora, ii) os artigos 36 e 51 da Lei nº 6.024/74 tratam das pessoas alcançadas pela indisponibilidade, sendo a responsabilidade solidária e objetiva (Lei nº 9.656/98, arts. 24-A, §6º, 26 e 35, inc. I), iii) houve ausência de avaliação dos artigos 24-A, §§1º a 4º e §6º, 26, 35-I, todos da Lei nº 9.656/98 e 51, parte final, c/c 36, caput, e § 1º, da Lei nº 6.024/74 e iiii) a indisponibilidade dos bens não depende da verificação da culpa dos administradores (CF, arts. 5º, inc. XXII, e 197), verifica-se que têm nítido caráter infringente. Pretende a ANS a reforma do julgado a fim de que seja mantido o decreto de indisponibilidade dos bens. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, consoante orientação jurisprudencial dominante:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- Este colegiado analisou a questão posta nos autos, entendeu que a defesa questionada foi apresentada tempestivamente e determinou fosse examinada. Em relação à prova apresentada, foi expressamente analisada, de modo que não restou configurada qualquer omissão.

- Quanto à alegação de que a impugnação administrativa é intempestiva, pretende a embargante a reforma do julgado a fim de que seja mantida a higidez do Processo Administrativo nº 19515.007779/2008-88, no qual a impugnação apresentada foi considerada intempestiva. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal.

- Aclaratórios rejeitados.

(TRF 3ª Região, ED em AC nº 0006609-73.2015.4.03.6104/SP, Quarta Turma, rel. Juiz Federal Convocado FERREIRA DA ROCHA, j. 07/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

- A afirmação da fazenda de que o feito deve ser suspenso, porquanto é necessário o trânsito em julgado da decisão da corte suprema, deve ser afastada, visto que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC.

- Quanto ao argumento de que o contribuinte visa a rediscutir a noção de faturamento, pretende a fazenda a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a constitucionalidade da exação. No entanto, o efeito modificativo almejado é descabido nesta sede recursal, salvo se presente algum dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do Diploma Processual Civil de 2015).

- Aclaratórios rejeitados.

(TRF 3ª Região, ED em AI nº 0033361-66.2012.4.03.0000/SP, Quarta Turma, rel. Desembargador Federal André Nabarrete, j. 07/11/2018, DE 03/12/2018)

 

Em relação ao pedido de prequestionamento, note-se que os artigos 24-A, §§1º a 4º e §6º, 26 e 35, inciso I, todos da Lei nº 9.656/98 e 5º, incisos XXII e XXXV, e 197 da Constituição Federal foram expressamente mencionados no julgado, de maneira que não há omissão. Quanto aos artigos 

 

Ausentes os requisitos legais, os aclaratórios da ANS devem ser rejeitados. 

 

Por fim, quanto à afirmação de omissão relativamente à aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil assiste razão à parte autora embargante, de maneira que o vício deve ser sanado. Assim, considerado que a verba honorária foi arbitrada no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, majoro-a em mais 5% .

 

Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração da ANS e acolher os da parte autora embargante para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios em mais 5% sobre o valor da causa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS DA ANS REJEITADOS E ACOLHIDOS OS DA PARTE AUTORA EMBARGANTE.

- Deve ser afastada a alegação de nulidade do aresto por ausência de fundamentação (CF, art. 93, inc. IX, e CPC, art. 489, incs II e III, e §1º, inc. IV), na medida em que esta turma analisou a questão da indisponibilidade dos bens dos administradores da UNIMED PAULISTANA e entendeu ser descabida, porquanto se faz necessária a presença de indícios de desvio de finalidade, fraude ou gestão temerária, a teor do disposto no artigo 24-A da Lei nº 9.656/98.

- No que toca às demais alegações, ou seja de que i) os §§ 1º e 2º do artigo 24-A da Lei nº 9.656/98 prevêem a indisponibilidade cautelar dos bens dos administradores da operadora, ii) os artigos 36 e 51 da Lei nº 6.024/74 tratam das pessoas alcançadas pela indisponibilidade, sendo a responsabilidade solidária e objetiva (Lei nº 9.656/98, arts. 24-A, §6º, 26 e 35, inc. I), iii) houve ausência de avaliação dos artigos 24-A, §§1º a 4º e §6º, 26, 35-I, todos da Lei nº 9.656/98 e 51, parte final, c/c 36, caput, e § 1º, da Lei nº 6.024/74 e iiii) a indisponibilidade dos bens não depende da verificação da culpa dos administradores (CF, arts. 5º, inc. XXII, e 197), verifica-se que têm nítido caráter infringente. Pretende a ANS a reforma do julgado a fim de que seja mantido o decreto de indisponibilidade dos bens. No entanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos.

- Quanto à afirmação de omissão relativamente à aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil assiste razão à parte autora embargante, de maneira que o vício deve ser sanado. Assim, considerado que a verba honorária foi arbitrada no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, deve ser majorada em mais 5% .

- Embargos de declaração da ANS rejeitados e acolhidos os da parte autora embargante.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da ANS e acolher os da parte autora embargante para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios em mais 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.