Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006682-33.2001.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL

Advogado do(a) APELANTE: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BARBOSA BASTOS COSTA - DF18802

APELADO: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA

Advogado do(a) APELADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006682-33.2001.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL

Advogado do(a) APELANTE: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BARBOSA BASTOS COSTA - DF18802

APELADO: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA

Advogado do(a) APELADO: GORETE BATISTA GONCALVES - SP284586

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Recursos de apelação interpostos pela União (id 101976204, p. 34/39), Cia Piratininga de Força e Luz (id 101976204, p. 50/58) e ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica (id 101976204, p. 66/80) contra a sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido, para  declarar o direito da parte autora ao consumo de energia elétrica durante o período do racionamento em patamares equivalentes ao anterior, sem a obrigação da redução imposta no montante de 17,5%.  Honorários advocatícios fixados em 10% incidentes sobre o valor da causa corrigido, ônus a ser rateado entre as rés (id 101976204, p. 26/29).

 

Alega a UF, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, bem com a perda superveniente de objeto, haja vista o encerramento do Programa Emergencial de Redução de Consumo de Energia Elétrica, nos termos da Resolução n° 117, de 19 de fevereiro de 2002, além de que a pretensão resistida da parte autora foi satisfeita quando do deferimento da tutela antecipada. Pede a extinção do feito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973. Requer, por fim, o afastamento da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

 

Por sua vez a Cia Piratininga de Força e Luz, em seu apelo, alega, preliminarmente, a perda intercorrente de objeto da lide, haja vista o encerramento do plano de racionamento em debate, bem como a sua ilegitimidade passiva e pede a extinção do feito, com base no artigo 267, incisos VI e  IX, do CPC/1973. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que em momento algum poderia deixar de aplicar as normas impostas pelo poder concedente, sob pena de sofrer penalidades, inclusive a perda da concessão, além de que não incorreu em qualquer ilegalidade. Pede a reforma do julgado, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

 

A ANEEL, em seu recurso, alega a perda de objeto da ação, à vista do encerramento do programa de racionamento de energia elétrica, estabelecido pela Resolução n.º 117/2002 da CGE e pede seja extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, além de sua ilegitimidade passiva (art. 267, inciso IV, do CPC). No mérito, argumenta a constitucionalidade e legalidade do programa de racionamento e que:

 

a) com o objetivo de amenizar a situação periclitante do setor elétrico brasileiro, a UF editou a Medidas Provisórias n.º 2.152-2 e n.º 2198-5, ambas de 2001, com o intuito de propor medidas de natureza emergencial para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica e instituiu a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE que, por meio de resoluções, regulamenta as disposições constantes das referidas medidas provisórias;

 

b) as medidas emergenciais adotadas pelo Governo Federal foram editadas no exercício do seu poder de polícia, com a limitação do consumo de energia elétrica em razão da escassez da oferta, a fim de evitar interrupções no fornecimento;

 

c) é de competência exclusiva da União a exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização (arts. 21, inciso XII, 22, inciso IV, e  61, § 1° da CF;  Decreto n.° 24.643/1934, Decreto-lei n.° 5.764/1943). A depender da gravidade da situação é assegurada a suspensão do fornecimento de energia até mesmo aos poderes públicos (art. l7 da Lei n. ° 9.427/96);

 

d) descartada a hipótese de ilegalidade da medida provisória, todos devem obedecer ao que dispõem referidas normas e, em  respeito ao princípio do interesse da coletividade, o direito de interrupção do fornecimento de energia elétrica é assegurado  pelo artigo 6° da Lei n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

 

e) não é porque a autora fornece oxigênio para hospitais que deveria ser beneficiada. A ANEEL, por mandamento do princípio da estrita legalidade administrativa, apenas acatou determinação legal (MP 2148-1, reeditada sob n.º 2198-5, de 24 de agosto de 2001).  A aplicação do princípio da causalidade exclui da seara dos réus qualquer possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

 

Pede a reforma da sentença.

 

Contrarrazões registradas sob o id 101976204, p. 117/129, nas quais a parte apelada argumenta a legitimidade passiva das apelantes, bem como que, na vigência da MP n.º 2.198-5, afigura-se factível a possibilidade de novos racionamentos e requer a manutenção do julgado.

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006682-33.2001.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL

Advogado do(a) APELANTE: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO BARBOSA BASTOS COSTA - DF18802

APELADO: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA

Advogado do(a) APELADO: GORETE BATISTA GONCALVES - SP284586

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva

 

A ré Cia Piratininga de Força e Luz deve figurar no pólo passivo da relação jurídica processual, haja vista a sua condição de concessionária do serviço público discutido e responsável pela revisão das metas e cobrança de tarifas. De outra parte, a ANEEL e a UF, dentro do Programa Emergencial de Redução de Consumo de Energia Elétrica, são as entidades que, cada qual no seu âmbito de atuação, estabeleceram as diretrizes atinentes ao enfrentamento da crise de energia, motivo pelo qual também detêm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Desse modo, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelas apelantes. A respeito, confira-se:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL, DA CEMIG E DA UNIÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. REVISÃO DE META DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPANSÃO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS. COMPROVAÇÃO. META FIXADA COM BASE NOS TRÊS MESES DE MAIOR CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAL RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.

1. Nas demandas objetivando afastar e repetir as tarifas previstas na MP nº 2.148-1/01, na medida em que envolvem as entidades responsáveis pela arrecadação, cobrança, administração, destinação do produto e normatização, são partes legítimas passivas a ANEEL, União e a Concessionária Distribuidora do Serviço Público de Energia Elétrica.

2. A jurisprudência firmou entendimento de que é dispensável o reconhecimento de firma em procuração ad judicia, nos termos do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe dera a Lei 8.952/94, de modo que descabida tal exigência. Por outro lado, ainda que a procuração tenha discriminado de forma expressa que os poderes ali conferidos se destinavam ao ajuizamento de ação ordinária contra a CEMIG, resta inequívoco que para tal desiderato foi necessária a inclusão da União e da ANEEL na qualidade de litisconsortes passivas necessárias, tendo em vista o quanto disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.148-1/01.

(...)

8. Remesse oficial e apelações da CEMIG e da UNIÃO parcialmente providas. Apelação da ANEEL desprovida.

(TRF 1ª Região, APELAÇÃO CIVEL (AC), PROC: 00261627920014013800, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, rel. Juiz Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Julg.: 19/11/2013, v.u., e-DJF1 Judicial 1 27/11/2013, PAG 85) Grifei

 

 

 

Da preliminar de falta de interesse de agir

 

 

Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de perda superveniente de objeto, uma vez que, conforme alegado pelas apelantes,  o Programa Emergencial de Redução de Consumo de Energia Elétrica foi encerrado com a edição  da Resolução/CGE n° 117, de 19 de fevereiro de 2002. Ademais, descabe se falar no reconhecimento do interesse de agir  em razão de evento futuro e incerto, como a alegada  possibilidade de novos racionamentos, trazida em contrarrazões. Corrobora esse entendimento reiterada jurisprudência, a seguir destacada:

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DO FEITO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS.

1. Com o fim do racionamento, decretado pela Resolução da Câmara de Gestão da Crise Energética nº 117, de 19/02/02, exauriu-se o objeto da demanda, pois não há mais o corte no fornecimento do serviço, nem o estabelecimento de quotas de consumo, restando sem utilidade a providência judicial pleiteada, por ausência de interesse processual superveniente.

2. Não remanesce interesse de agir quanto a fato futuro e incerto, como é o caso de hipotética possibilidade de renovação de medidas de restrição de consumo, objeto da insurgência da apelante, pois a condição da ação aqui discutida manifesta-se na necessidade concreta do provimento jurisdicional. A ação judicial não se presta a afastar a incerteza de relação jurídica baseada em ato legislativo ou administrativo que sequer existe.

3. A extinção do processo por superveniente perda do objeto acarreta condenação em honorários advocatícios àquele que deu causa à demanda.

4. Apelação improvida.

                                     

(TRF 3ª Região, AC 841638, PROC: 00176859720014036100, JUDICIÁRIO EM DIA – TURMA D, rel. Juiz Fed.Convocado LEONEL FERREIRA, Julg.: 12/11/2010, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2010, PÁGINA: 598)- Grifei

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FIM DO RACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS.

1. Ação Ordinária ajuizada em 29/06/01, quando em vigor o "Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica", objetivando compelir as rés a fornecer energia elétrica, de forma eficiente e contínua, à autora, empresa da área de propaganda que faz uso de "outdoors" e painéis iluminados, bem como a garantir-lhe as quotas de consumo médio previstas para os demais segmentos da indústria e comércio.

2. Com o fim do racionamento, decretado pela Resolução da Câmara de Gestão da Crise Energética nº 117, de 19/02/02, exauriu-se o objeto da demanda, pois não há mais o corte no fornecimento do serviço, nem o estabelecimento de quotas de consumo, restando sem utilidade a providência judicial pleiteada, por ausência de interesse processual superveniente. Precedentes das 2ª, 3ª e 4ª Turmas deste Tribunal.

3. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelações e remessa oficial prejudicadas.

(TRF 5ª Região, AC 313985, PROC: 200183000159959, PRIMEIRA TURMA, rel. Des. Federal ROGERIO FIALHO MOREIRA, Julg.: 11/02/2010, v.u., DJE - Data::04/03/2010 - Página::135) -Grifei

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RACIONAMENTO. TÉRMINO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.

1. A presente ação cautelar foi ajuizada com objetivo de obter liminar para que a requerida se abstenha de efetuar cortes no fornecimento de energia elétrica com fundamento na exigência da sobretaxa.

2. Ante a extinção do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, após o advento da Resolução nº 117, de 19/02/2002, afigura-se evidente a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, ante a perda de seu objeto.

3. Extinção da ação, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, por perda de objeto da ação. Prejudicado o exame das apelações.

(TRF 1ª Região, APELAÇÃO CIVEL (AC), PROC: 00213456620044019199, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, rel. Juiz Federal MARCIO BARBOSA MAIA, Julg.: 19/03/2013, v.u., e-DJF1 Judicial 1 27/11/2013, PAG 85 ) Grifei

 

 

Dos honorários advocatícios

 

A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em apreço, tal condenação recai sobre a parte autora. Nesse sentido: (TRF 1ª Região, APELAÇÃO CIVEL (AC) – 00339799720014013800, Relator Des. Federal   CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª  TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:26/10/2012 PAGINA:591); (TRF 3ª Região, AC 841638, PROC: 00176859720014036100, JUDICIÁRIO EM DIA – TURMA D, rel. Juiz Fed.Convocado LEONEL FERREIRA, Julg.: 12/11/2010, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2010, PÁGINA: 598).

À vista do presente entendimento, há que se inverter o ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora, ora apelada, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% incidentes sobre o valor da causa corrigido, a serem divididos entre as apeladas.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recursos de apelação interpostos, para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir por perda de objeto e, assim, extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, como explicitado.
 

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.  RACIONAMENTO ENCERRADO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

- A ré Cia Piratininga de Força e Luz deve figurar no pólo passivo da relação jurídica processual, haja vista a sua condição de concessionária do serviço público discutido e responsável pela revisão das metas e cobrança de tarifas. De outra parte, a ANEEL e a UF, dentro do Programa Emergencial de Redução de Consumo de Energia Elétrica, são as entidades que, cada qual no seu âmbito de atuação, estabeleceram as diretrizes atinentes ao enfrentamento da crise de energia, motivo pelo qual também detêm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Desse modo, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelas apelantes. Precedentes.

- Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de perda superveniente de objeto, uma vez que, conforme alegado pelas apelantes,  o Programa Emergencial de Redução de Consumo de Energia Elétrica foi encerrado com a edição  da Resolução/CGE n° 117, de 19 de fevereiro de 2002. Ademais, descabe se falar no reconhecimento do interesse de agir  em razão de evento futuro e incerto, como a alegada  possibilidade de novos racionamentos, trazida em contrarrazões. Corrobora esse entendimento reiterada jurisprudência.

- A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em apreço, tal condenação recai sobre a parte autora. Nesse sentido: (TRF 1ª Região, APELAÇÃO CIVEL (AC) – 00339799720014013800, Relator Des. Federal   CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª  TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:26/10/2012 PAGINA:591); (TRF 3ª Região, AC 841638, PROC: 00176859720014036100, JUDICIÁRIO EM DIA – TURMA D, rel. Juiz Fed.Convocado LEONEL FERREIRA, Julg.: 12/11/2010, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2010, PÁGINA: 598). À vista do presente entendimento, há que se inverter o ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora, ora apelada, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% incidentes sobre o valor da causa corrigido, a serem divididos entre as apeladas.

- Recursos de apelação a que se dá provimento. Preliminar de ausência de interesse de agir acolhida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recursos de apelação interpostos, para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir por perda de objeto e, assim, extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, como explicitado, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.