HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5030755-62.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PACIENTE: ALAOR DORASIO JUNIOR
IMPETRANTE: GABRIEL LOPES SILVA
Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL LOPES SILVA - GO34150
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5030755-62.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: ALAOR DORASIO JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL LOPES SILVA - GO34150 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Alaor Dorasio Junior, contra ato coator atribuído ao Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados (MS), requerendo a expedição de contramandado de prisão. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) o paciente foi condenado a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a qual transitou em julgado; b) foi decretada a prisão definitiva nos autos PrEsAn n. 5002829-45.2021.4.03.6002 em razão da condenação; c) foi ordenado que o paciente fosse recolhido à prisão para proceder a abertura de autos de execução penal e assim inseri-lo no regime inicial aberto; d) tal medida é mais gravosa do que a pena aplicada e, portanto, ilegal; e) trata-se de paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa, e patrocinou sua defesa nos autos devidamente; f) a Constituição da República e a jurisprudência são no sentido de que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal, sendo garantida a liberdade a segurança pessoal; g) estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris para expedição do contramandado de prisão (Id n. 221914611). Foram juntados documentos. A liminar foi indeferida (Id n. 221948129). Foram prestadas as informações (Id n. 238654416). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. José Roberto Pimenta Oliveira, manifestou-se pela denegação da ordem (Id n. 251588976). É o relatório.
IMPETRANTE: GABRIEL LOPES SILVA
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5030755-62.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: ALAOR DORASIO JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL LOPES SILVA - GO34150 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Excelentíssimo Desembargador Federal Paulo Fontes: Inicialmente, destaco a estima e admiração que nutro pelo E. Relator do presente feito, Desembargador Federal André Nekatschalow. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Alaor Dorasio Junior, contra ato coator atribuído ao Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados (MS), requerendo a expedição de contramandado de prisão. O impetrante alega que o paciente foi condenado à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a qual transitou em julgado, tendo sido decretada a sua prisão definitiva nos autos PrEsAn n. 5002829-45.2021.4.03.6002 em razão da condenação. Afirma que foi ordenado que o paciente fosse recolhido à prisão para proceder a abertura de autos de execução penal e assim inseri-lo no regime inicial aberto, de modo que a medida é mais gravosa do que a pena aplicada e, portanto, ilegal. Alega que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa, e patrocinou sua defesa nos autos devidamente. Assim, aduz que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris para expedição do contramandado de prisão (Id n. 221914611). Em sessão de julgamento realizada em 07 de fevereiro de 2022, o E. Relator proferiu voto no sentido de denegar a ordem. Data venia, divirjo de Sua Excelência. O impetrante requer a expedição de contramandado de prisão em vista de ter sido condenado, definitivamente, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O E. Des. Fed. André Nekatschalow, em seu voto, denegou a ordem, sob a seguinte assertiva: "É necessário primeiramente dar cumprimento ao mandado de prisão para, desse modo, ter início a execução da sentença penal condenatória para fins de recambiamento do sentenciado para o estabelecimento prisional compatível com a condenação. Não é possível instituir ressalvas no mandado de prisão, uma vez que o regime prisional mais brando é, sem embargo, prisão". Não obstante, entende-se que a expedição de mandado de prisão, ainda que com a finalidade de possibilitar o início a execução de sentença definitiva com trânsito em julgado, pode acarretar inevitáveis consequências prejudiciais ao apenado e constitui violação à liberdade de locomoção. Considerando que foi fixado regime inicial aberto ao paciente, melhor se amolda ao caso que o início do cumprimento da pena se dê em regime domiciliar, sem prejuízo que haja ulterior inclusão do paciente em estabelecimento adequado ao regime inicial estabelecido. Assim, o cumprimento do mandado de prisão mostra-se incompatível com o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido na sentença penal exequenda. Ante o exposto, concedo a ordem para assegurar ao paciente o início do cumprimento da pena em regime aberto domiciliar, mediante apresentação espontânea perante a autoridade impetrada, a qual deverá providenciar a expedição de contramandado de prisão, e sem prejuízo de futura internação em estabelecimento penal adequado pelo Juízo da Execução. É o voto.
IMPETRANTE: GABRIEL LOPES SILVA
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5030755-62.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PACIENTE: ALAOR DORASIO JUNIOR
IMPETRANTE: GABRIEL LOPES SILVA
Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL LOPES SILVA - GO34150
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL
V O T O
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos:
Em relação ao pedido de revogação da prisão, ressalto que não se trata de prisão preventiva, mas sim de prisão definitiva para início de cumprimento de pena. Com efeito, há necessidade de expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, ainda que em regime aberto.
O art. 105 da pena Lei n. 7.210/1984 (LEP) estabelece que “transitando em julgado a sentença que aplicar privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”.
O art. 2º, §1º, da Resolução CNJ n. 113/2010 assevera que a guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade será expedida ao juízo competente no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão.
O Conselho Nacional de Justiça, na Consulta 0006849-17.2020.2.00.0000, entendeu ser imprescindível a expedição de mandado de prisão em caso de cumprimento de pena em regime inicialmente aberto. Tal entendimento foi comunicado a este Juízo nos termos do art. 89, §2º, do Regimento Interno do CNJ (Art. 89, § 2º. A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral).
O art. 305 do Provimento CORE 01/2020 do TRF3, dispõe que “Comunicado o cumprimento do mandado de prisão, a guia expedida será cadastrada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado, conforme regulamentação fixada pela Presidência da Corte.” Isto é, a expedição da guia de execução de pena exige a prévia expedição e cumprimento de mandado de prisão.
O art. 5ª, caput e §6, da Resolução PRES n. 287/2019 do TRF3, que regulamentou o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determina que, transitada em julgado a sentença penal condenatória, a vara expedirá e encaminhará, no prazo de 05 (cinco) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos, sendo que nas hipóteses em que a sentença aplicar pena privativa de liberdade, o prazo para expedição é computado a partir do cumprimento do mandado de prisão.
Note que nenhum dos atos normativos supramencionados faz distinção entre regimes de cumprimento de pena, vale dizer, os referidos diplomas legais impõe a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, ainda que o condenado tenha que cumpri-la em regime aberto.
(...)
Saliento, ainda, que as guias de recolhimento devem ser expedidas no sistema BNMP 2.0, e tal sistema exige mandado de prisão previamente cumprido para elaboração do referido documento.
Assim, cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do condenado, será expedida guia de recolhimento definitiva, que será encaminhada ao Juízo Estadual competente (local da prisão) para distribuição no SEEU e adoção das providências necessárias para transferência do réu para estabelecimento penal adequado ao regime de cumprimento de pena imposto, nos termos da Súmula 192/STJ (Encontrando-se o condenado pela Justiça Federal cumprindo pena em presídio estadual, compete ao juízo das execuções penais do respectivo Estado da Federação examinar qualquer pedido relativo à execução de sua pena, ainda que sua condenação não tenha transitado em julgado).
Ressalto que este Juízo Federal da condenação não tem competência para analisar pedidos relacionados à execução da pena, e tampouco possui ingerência sobre os estabelecimentos penais estaduais, seja de regime fechado, semiaberto e aberto.
Por fim, gize-se que caso o condenado queira dar início ao cumprimento da pena, basta se apresentar perante a Autoridade Policial local, a fim de que se possa dar cumprimento ao mandado de prisão, com a consequente expedição de guia de recolhimento definitiva e demais providências necessárias para adequação do regime de cumprimento de pena.
Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo condenado.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão (sic, Id n. 221914621)
Do caso dos autos. O impetrante requer a expedição de contramandado de prisão em vista de ter sido condenado, definitivamente, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Sem razão.
Em conformidade com o disposto no art. 105 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), a execução da sentença penal inicia-se com o cumprimento do mandado de prisão, sem o qual não há falar em constrangimento ilegal por suposta inexistência de vaga em estabelecimento compatível com a condenação. Somente após o início da execução é que será possível verificar a eventualidade de soltura do sentenciado por falta de vaga em estabelecimento adequado ao regime prisional a ele imposto (STF, HC-AgR n. 124061, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30.09.14; STJ, AGRHC n. 201601094340, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.05.16; HC n. 201503026850, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.05.16; RHC n. 201502420319, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.04.16; RHC n. 201503143326, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.04.16; TRF 3ª Região, HC n. 00115779120164030000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16; HC n. 00083517820164030000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 28.06.16; HC n. 00231339520134030000, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, j. 26.11.13).
É necessário primeiramente dar cumprimento ao mandado de prisão para, desse modo, ter início a execução da sentença penal condenatória para fins de recambiamento do sentenciado para o estabelecimento prisional compatível com a condenação. Não é possível instituir ressalvas no mandado de prisão, uma vez que o regime prisional mais brando é, sem embargo, prisão.
A prisão ou é cautelar ou é definitiva. No primeiro caso, durante a ação de conhecimento o juiz pode substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão ou revogar a própria prisão, conforme o caso. Mas, esgotada a jurisdição e na hipótese de condenação à privativa de liberdade, não lhe resta alternativa senão a expedição de mandado de prisão. Não tem ele mais competência para resolver sobre substituição ou revogação da preventiva, pela intuitiva razão de que já não é disso de que se trata. Por outro lado, a competência do juiz da execução somente se firma com a propositura da própria execução, cuja instauração depende, exatamente, do cumprimento do mandado de prisão. Somente então é que, no exercício dessa competência, o juiz resolverá sobre as questões concernentes ao modo pelo qual a pena será cumprida, a depender não somente do regime inicial fixado na sentença, mas também das condições subjetivas do sentenciado.
Acrescento que em razão da pandemia de Covid-19, cogitei rever o antigo entendimento segundo qual seria imprescindível o cumprimento do mandado de prisão para início da execução penal.
Depois de refletir novamente sobre a questão, considero que o entendimento inicial deve ser mantido, isto é, deve ser dado cumprimento ao mandado de prisão para o início da execução penal, em conformidade com o art. 105 da Lei das Execuções Penais.
Portanto, ainda que o paciente tenha sido condenado, definitivamente à pena privativa de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e fixado o regime inicial aberto, após a detração, é necessário dar cumprimento ao mandado de prisão para, desse modo, ter início a execução da sentença penal condenatória e posterior recambiamento do sentenciado para o estabelecimento prisional compatível com a condenação.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus.
É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL ABERTO. CUMPRIMENTO DE PENA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. INÍCIO DA PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. PROCIDÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O impetrante requer a expedição de contramandado de prisão em vista de ter sido condenado, definitivamente, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
2. A expedição de mandado de prisão, ainda que com a finalidade de possibilitar o início a execução de sentença definitiva com trânsito em julgado, pode acarretar inevitáveis consequências prejudiciais ao apenado e constitui violação à liberdade de locomoção.
3. Considerando que foi fixado regime inicial aberto ao paciente, melhor se amolda ao caso que o início do cumprimento da pena se dê em regime domiciliar, sem prejuízo que haja ulterior inclusão do paciente em estabelecimento adequado ao regime inicial estabelecido.
4.O cumprimento do mandado de prisão mostra-se incompatível com o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido na sentença penal exequenda.
5. Concessão da ordem.