Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027245-75.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CHRISTYANE VIECELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA - SP161712-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027245-75.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CHRISTYANE VIECELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA - SP161712-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento interposto por  CHRISTYANE VIECELI contra decisão que, em cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0021921-14.2009.403.6100, que julgou procedente o pedido para o tratamento de pessoas portadoras de fibrose cística (Id. 143477291 - Pág. 02/17), determinou a emenda da petição inicial para readequar o rito de acordo com a pretensão posta, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 143477283 - Pág. 2/4).

 

Sustenta a agravante, em síntese, que:

 

a) diversamente do que restou consignado no julgado ora recorrido, a sentença proferida na ação civil pública não se limita à concessão de tratamento para fibrose cística apenas em recém-nascidos, mas também ao fornecimento gratuito de todos os medicamentos necessários para as pessoas portadoras da doença em todas as suas fases;

 

b) é desnecessário procedimento prévio de liquidação da decisão prolatada na ação coletiva, bem como a suficiência do laudo médico emitido pelo profissional que acompanha a paciente;

 

c) mantém tratamento regular pelo SUS, pois está sob os cuidados do Dr. Rodrigo Abensur Athanazio, CRM 122.658, que tem seu diagnóstico e condições de aferir com rigor os métodos necessários a serem ministrados para o caso concreto, sem a necessidade de submeter a agravante à investigação sobre o tipo de fibrose que sofre, o que evidencia que a decisão se mostra genérica, uma vez que cabe a cada indivíduo demonstrar que sua situação jurídica se amolda aos limites subjetivos e objetivos do julgado coletivo, o que lhe permitirá seguir na execução individual da demanda coletiva

 

Contraminuta apresentada (Id.154010729 - Pág. 1/3).

 

A tutela recursal antecipada foi deferida, a fim de interromper o prazo para a emenda da inicial. Prejudicado o pleito relativo ao fornecimento do fármaco, à vista de sua concessão pelo juízo a quo (Id. 163582231).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027245-75.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CHRISTYANE VIECELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA - SP161712-A

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V O T O

 

 

Inicialmente, prejudicado o pedido atinente à concessão do medicamento, visto que deferida a medida de urgência na ação de origem (Id. 158803441 - Pág. 2/11).

 

Para fins de antecipação da tutela recursal, os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da lei processual civil estabelecem: 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

[...]

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 

[...] 

A outorga da antecipação da tutela recursal, portanto, é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), passa-se à análise nos termos do artigo 300, caput, do CPC. 

 

Relativamente à ordem de emenda da inicial, oportuno colacionar o dispositivo da sentença na ação coletiva (Id. 143477291 - Pág. 2), processo nº 0021921-14.2009.403.6100, que estabelece: Em harmonia com o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida em 6 de novembro de 2009 e, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, art. 213 da Lei n.º 8.069/90 e 11 da Lei n.º 7.435/85, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, sob pena de multa por descumprimento de R$ 1.000,00 ao dia e das sanções do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), determinar à União Federal, ao Estado de São Paulo e ao Município de São Paulo, de forma solidária, que procedam, de forma definitiva e imediata, à implantação e realização da triagem neonatal para o diagnóstico da Fibrose Cística em todos os recém-nascidos vivos no âmbito do Estado de São Paulo, com a prestação do adequado atendimento médico, além do fornecimento gratuito de todos os medicamentos, insumos e ao custeio de todas as despesas correlatas, de forma que possa atender às reais necessidades das pessoas portadoras de Fibrose Cística, em todas as suas fases.

 

Na espécie, a recorrente, atualmente com 32 (trinta e dois) anos de idade, foi diagnosticada com fibrose cística, (CID E84.8), com cloro no suor = 101 mmol/L e pesquisa genética com presença de duas variantes patogênicas em trans c.2051_2052LinsG / c.3454G C(D1152H). Peso = 54kg altura: 1,74m, conforme laudo assinado pelo Dr. Rodrigo Abensur Athanazio (CRM 122.658 – Id. 143477330 - Pág. 12/15), médico do Sistema Único de Saúde - SUS. Dessa forma, em princípio, é cabível diretamente a pretendida execução autônoma individual, dado que o diagnóstico da patologia está devidamente comprovado.

 

 Igualmente, verifica-se o periculum in mora, uma vez que o magistrado a quo condicionou a ausência de emenda da inicial à extinção do feito. Em que pese à parte tenha se submetido à ordem judicial, não se denota a perda do objeto como alegado em contraminuta, visto que o seu cumprimento teve o objetivo de impedir a extinção da demanda.  Por outro lado, prejudicado o pedido atinente à concessão do medicamento, visto que deferida a medida de urgência na ação de origem (Id. 158803441 - Pág. 2/11).

 

 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para confirmar a antecipação da tutela recursal deferida, a fim de interromper o prazo para a emenda da inicial. Prejudicado o pleito relativo ao fornecimento do fármaco.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA.

- Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil), o que foi demonstrado pela recorrente.

- Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para confirmar a antecipação da tutela recursal deferida, a fim de interromper o prazo para a emenda da inicial. Prejudicado o pleito relativo ao fornecimento do fármaco, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.