Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000047-11.2013.4.03.6139

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: MARIA IRACEMA DOMINGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DOMINGOS MARCOMINI NETO

Advogados do(a) PARTE AUTORA: DOMINGOS MARCOMINI NETO - SP226409-A, DOMINGOS MARCOMINI NETO - SP226409-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000047-11.2013.4.03.6139

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: MARIA IRACEMA DOMINGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DOMINGOS MARCOMINI NETO

Advogados do(a) PARTE AUTORA: DOMINGOS MARCOMINI NETO - SP226409-A, DOMINGOS MARCOMINI NETO - SP226409-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Remessa oficial de sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido e verbis: "extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, no tocante à isenção do imposto de renda referente ao pedido reconhecido pela União, ou seja, posterior a 15/06/2012; e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a isenção da autora ao recolhimento do Imposto de Renda sobre a pensão que recebe da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e condenar a União a restituir-lhe os valores a este título, a partir de 17/01/2008, sendo certo que esses valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença e corrigidos mediante a aplicação da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em conformidade com o disposto no §4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95, não podendo ser cumulado com  nenhum outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porquanto a referida taxa incluiu a inflação do período e a taxa de juros", bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Diploma Processual Civil, cujo montante deverá ser definido em liquidação" (Id. 116557270 - fls. 01/07, Id. 116557271 - fls. 09/10 e Id. 116557272 - fls. 01/06).

 

Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 203799331, no qual o Parquet opina  não seja conhecida a remessa oficial, nos moldes do disposto no artigo 19, §1º, inciso II, e § 2º, da Lei nº 10.522/02.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 
 
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000047-11.2013.4.03.6139

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: MARIA IRACEMA DOMINGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DOMINGOS MARCOMINI NETO

Advogados do(a) PARTE AUTORA: DOMINGOS MARCOMINI NETO - SP226409-A, DOMINGOS MARCOMINI NETO - SP226409-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 Remessa oficial de sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido e verbis: "extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, no tocante à isenção do imposto de renda referente ao pedido reconhecido pela União, ou seja, posterior a 15/06/2012; e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a isenção da autora ao recolhimento do Imposto de Renda sobre a pensão que recebe da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e condenar a União a restituir-lhe os valores a este título, a partir de 17/01/2008, sendo certo que esses valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença e corrigidos mediante a aplicação da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em conformidade com o disposto no §4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95, não podendo ser cumulado com  nenhum outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porquanto a referida taxa incluiu a inflação do período e a taxa de juros", bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Diploma Processual Civil, cujo montante deverá ser definido em liquidação" (Id. 116557270 - fls. 01/07, Id. 116557271 - fls. 09/10 e Id. 116557272 - fls. 01/06).

 

Inicialmente, ressalta-se ser descabida a aplicação do artigo 19, §1º, inciso II, e § 2º, da Lei nº 10.522/02, na medida em que o tema da isenção do imposto de renda em razão de doença grave não consta do rol disposto na referida norma, de modo que a remessa oficial deve ser conhecida.

 

 

I - Da prescrição

 

A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o do caso dos autos, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 9/6/2005. Por outro lado, foi considerada: válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005. 

 

No caso dos autos, a ação foi proposta em 17/01/2013, de modo que, aplicado o entendimento retromencionado, estão prescritos os recolhimentos efetuados antes de 17/01/2008, consoante explicitado na sentença. 

 

 

II - Do imposto de renda

 

A regra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação, salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).

 

 

II.1- Da isenção do imposto de renda

 

Ação ajuizada pela contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua pensão por morte por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, Mal de Alzheimer. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre seu benefício a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória.

 

No que toca à Lei nº 7.713/88, segue:

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

(...)

 

Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção, conforme jurisprudência pacífica do STJ, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL, CEDIDOS A TERCEIRO. NÃO INCLUSÃO.

1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.

2. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral.

3. A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de diferenças salariais, pago mediante o regime de precatório judicial que foi cedido a terceiros), ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1729087/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018);

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.

2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009;AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)

4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010).

 

Nesse contexto, cumpre investigar acerca do preenchimento de tais requisitos a fim de se prestar a efetiva tutela jurisdicional.

 

Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). Assim, tem-se claro o acometimento da autora pelo Mal de Alzheimer, porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos (Id. 116557249 - fl. 07 e Id. 116557251 - fl. 01). De outro lado, o fato da patologia da autora não restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88 não afasta a isenção pretendida, mormente porque tal enfermidade conduz à alienação mental, que é abrangida pela citada norma, de modo que a jurisprudência reconhece o direito pretendido. Nessa esteira, segue:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL. MAL DE ALZHEIMER, CARDIOPATIA GRAVE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INTERESSE PROCESSUAL.

1. O prévio requerimento na via administrativa constitui uma faculdade conferida ao administrado e não uma obrigação, ou requisito essencial à propositura do processo. Interesse processual configurado, outrossim, pela resistência exibida no curso do processo.

2. A isenção de imposto de renda da pessoa física por força de doença grave não demanda comprovação perante junta médica oficial da existência da doença, quando o contribuinte pretendente da isenção morreu antes da colheita da prova. Outras provas que demonstram satisfatoriamente a gravidade da doença, e adequação aos preceitos legais de isenção, podem ser utilizadas pelo Juízo para reconhecer o benefício.

3. Embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto no inciso XIV do artigo 6° da Lei 7.713/1988, e no inciso XXXIII do artigo 39 do Decreto 3.000/1999, a jurisprudência desta Corte e do STJ, reconhecem o direito à isenção considerando que a doença conduz a demência e alienação mental, hipótese prevista em lei como autorizadora da isenção do tributo.  

(TRF4, AC 5013731-45.2014.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Rel. Juiz Federal MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 16/08/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL. DOENÇA DE ALZHEIMER. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 determina que serão isentos do importo de renda os proventos de aposentadoria em casos de doenças graves, como é o caso da agravante.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 598, entendeu como "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
3. No caso dos autos, a agravante foi acometida pela doença de Alzheimer que, apesar de não constar expressamente no inciso XIV do artigo 6° da Lei 7.713/1988, é entendida como uma doença que conduz à alienação mental, de modo que a jurisprudência reconhece o direito do portador à isenção do imposto de renda.
4. Agravo de instrumento provido.

(TRF4, AI 5040778-11.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 05/12/2019)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA E APELAÇÃO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MAL DE ALZHEIMER. DOENÇA INCAPACITANTE. REMESSA E RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDOS.

1) Trata-se de remessa e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL às fls 473/492 visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a UNIÃO restitua à autora os valores recolhidos indevidamente no período de 19/06/2006 a 22/10/2013. A autora ajuizou a presente Ação Ordinária por meio da qual CARMEM SYLVIA VIANA GUIMARÃES representada por sua filha e curadora MARIA CHRISTINA GUIMARÃES LIMA objetivava, em síntese, a repetição de indébito em relação aos descontos indevidos de imposto de renda de seus proventos, vez que faz jus à isenção por ser portadora de Mal de Alzheimer. A União alegou em síntese, a prescrição quinquenal para a repetição do indébito, a isenção como direito personalíssimo só reconhecida por médico oficial da União, Estado ou Município e a improcedência dos juros moratórios.

2) Inicialmente deve ser afastada a prescrição no caso em tela, tendo em vista tratar-se de pessoa portadora do mal de Alzheimer, não correndo a prescrição no caso em tela, visto tratar-se de incapaz, nos termos do art. 198, I do Código Cívil.

3) Quanto à alegação de ilegitimidade do espólio para postular direito alheio feita pela recorrente, não há como prosperar. A ação foi proposta pela autora, representada por sua filha, portanto, não há que se falar em ilegitimidade. O fato de o espólio compor o pólo ativo não significa que não possa receber a repetição do indébito, já que a isenção a que tem direito a autora, só cessou com a sua morte em 02/04/15 (fls 439).

4) No caso concreto, a perícia médica atestou que a autora é portadora de doença especificada em lei como isenta de imposto de renda e que está diagnosticada desde 07/06/2004, conforme laudo de fls 57. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mal de Alzheimer é doença que autoriza a isenção do imposto de renda e deve retroagir até a data que a recorrida foi acometida pela mólestia isentiva. (STJ REsp 1469825 / RS - Relator: Ministro GURGEL DE FARIA - Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA - Fonte: DJe 19/04/2018)

5) Considerando que a demanda foi ajuizada em 02/07/2014 para a restituição do tributo indevidamente pago pela autora até 21/10/2013, e o Mal de Alzheimer foi comprovado nos autos, em 19/06/2006 (fl. 34)., 1 a autora faz jus à isenção do Imposto de Renda desde 19/06/2006.

6) Remessa e recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL improvidos.

(TRF2, AC/REO 0001926-53.2014.4.02.5102, TERCEIRA TURMA, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , j. 26/10/2018, DJe 30/10/2018)

 

PROCESSO Nº: 0802909-82.2016.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA JOSE MATIAS ADVOGADO: Juliana Monteiro Dantas e outros CURADOR: ELIETE MATIAS DE ARAUJO APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Cristina Maria Costa Garcez EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ALZHEIMER. LEI Nº 7.713/88. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. constatação da existência da doença.

1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para assegurar à autora o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria paga pela União, a contar de 17/11/2017, bem como para condenar a ré à devolução dos valores descontados a tal título, a partir de 17/11/2017, corrigindo-se o crédito pela taxa SELIC. Vencida em parte mínima a parte autora, honorários advocatícios fixados em desfavor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 3º, combinado com o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.

2. Em suas razões de recurso, sustenta MARIA JOSÉ MATIAS que ao condenar a apelada na restituição dos valores indevidamente descontados, o eminente Juízo sentenciante não agiu com o costumeiro acerto, pois fixou como termo inicial o dia 17.11.2017, data do laudo da perícia médica realizada na apelante, em ação de curatela (interdição), e não a data do diagnóstico do laudo de Id. 4058200.1036155 - violando, o disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.

3. Defende a parte recorrente que a jurisprudência dos Tribunais reconhecem que, nos casos dos portadores da doença de Alzheimer, o início da isenção se dá com o diagnóstico da doença, tendo a r. sentença desconsiderado que, nos autos, o relatório da médica neurologista Bianca Etelvina Santos de Oliveira - CRM 6203 [Id. 4058200.1036155 - pg. 2], constatou a incapacidade da apelante para gerir os atos da vida civil já em 20.06.2016. Requer, assim, a isenção dos descontos relativos ao imposto de renda em seus proventos de aposentadoria por ser portadora de doença de Alzheimer (CID 10: G30), desde setembro de 2015.

4. Dúvidas não há quanto ao direito da autora à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, dado o mal que lhe acomete. Tal doença é considerada, inclusive, como alienação mental, qualificada como suficiente para fins de concessão do favor fiscal perseguido (PJE: 08033077920144058400, APELREEX/RN, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2014 e PJE: 08034668320134058100, APELREEX/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/09/2014).

5. No que diz respeito ao pagamento de valores retroativos decorrentes da isenção de imposto de renda, a decisão fustigada levou em conta a data em que foi anexado o laudo pericial na Ação de Interdição, que concluiu pela alienação mental da suplicante, EM 17/11/2017.

6. A data de início da moléstia que acomete a demandante, ora apelante, deve ser aquela revelada no laudo médico acostado aos autos, visto que, como sói intuitivo, a condição para a isenção não veio a ser implementada com a juntada do laudo pericial à Ação de Interdição, mas desde a constatação da existência da doença por médico habilitado, qual seja, 21/09/2015. Precedente. TRF5. PROCESSO: 08003562420144058300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 31/01/2017.

7. Apelação provida, para reconhecer como devida a repetição de indébito em relação às parcelas recolhidas/retidas a título de imposto de renda, desde 21 de setembro de 2015, julgando totalmente procedente a demanda. [10]
(PROCESSO: 08029098220164058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2019)

 

Quanto ao segundo, há que se analisar a possibilidade de, consideradas as circunstâncias, a isenção de IR abranger ou não o beneficio previdenciário em questão. O artigo 111 do CTN assim prevê, verbis:

 

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

(..)

 

Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite à autora o direito à restituição pretendida, segundo a dicção do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

 

In casu, os documentos Id. 116557244 - fl. 10, Id. 116557245, Id. 116557246, Id. 116557247, Id. 116557248 e Id. 116557249 - fl. 01 comprovam que a autora é beneficiária de pensão por morte 

 

Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados e pensionistas uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO PARTICULAR. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. FINALIDADE DA LEI. ARTIGO 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.

1. Consolidada a jurisprudência no sentido da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e reforma, e valores de pensão a favor de titulares portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988.

2. Na espécie, constam relatórios médicos e exames que atestam que a apelada foi acometida por doença - CID 10:C50.9, e necessitando de controle oncológico permanente, de modo que resta inequívoco o direito da apelada à isenção, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.

3. Ademais, cabe destacar que embora o pedido administrativo da apelada tenha sido indeferido, com a conclusão da perícia médica oficial, realizada em 17/09/2014, de que "após o período de 05 (cinco) anos de seguimento não há sinais de atividade da moléstia", é firme, a propósito, o entendimento jurisprudencial no sentido de que o requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/95), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo para a Administração, mas, em Juízo, porém, podem ser considerados outros dados, como os laudos médicos apresentados nos autos, para a constatação da moléstia grave, segundo a observância do princípio do livre convencimento motivado, além de que a lei não distinguiu, para efeito de isenção, o estágio da doença, de modo que é desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, uma vez que o objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma.

4. Quanto ao mais, firmada a jurisprudência, em torno do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, reconhecendo a eficácia do direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias apenas sobre o valor da pensão que exceder ao dobro do limite máximo estipulados para o Regime Geral da Previdência Social, em casos que o beneficiário foi diagnosticado com doença grave.

5. Configurada a existência de indébito fiscal, resta evidente o direito à repetição, com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39 da Lei 9.250/95, observada a prescrição quinquenal.

6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(Ap 00054355120144036108, JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

De acordo com os documentos juntados aos autos, a autora está acometida da patologia há aproximadamente cinco anos. Assim, considerado que a perícia foi realizada em 15/06/2012, a autora faz jus à isenção desde 2007. Entretanto, conforme anteriormente explicitado, estão prescritos os valores recolhidos antes de 17/01/2008.

 

Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88.

 

 

III- Dos encargos legais

 

Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012.

 

No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional, que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.

 

 

IV- Dos honorários

 

Assim, vencido o ente público são devidos os honorários advocatícios, nos moldes estabelecidos pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, consoante estabelecido na sentença.

 

 

V- Do dispositivo

 

Ante o exposto, voto para conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o do caso dos autos, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 9/6/2005. Por outro lado, foi considerada: válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005. No caso dos autos, a ação foi proposta em 17/01/2013, de modo que, aplicado o entendimento retromencionado, estão prescritos os recolhimentos efetuados antes de 17/01/2008, consoante explicitado na sentença. 

- A Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI, prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.

- Relativamente ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento da autora pelo Mal de Alzheimer, porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos. De outro lado, o fato da patologia da autora não restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88 não afasta a isenção pretendida, mormente porque tal enfermidade conduz à alienação mental, que é abrangida pela citada norma, de modo que a jurisprudência reconhece o direito pretendido.

- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite à autora o direito à restituição pretendida, segundo a dicção do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

- Deve incidir, in casu, taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95, bem como correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente.

- Remessa oficial conhecida e desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.