Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020401-97.2001.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MULTIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Advogado do(a) APELADO: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187-A, RAPHAEL OKABE TARDIOLI - SP257114-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020401-97.2001.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MULTIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Advogado do(a) APELADO: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Remessa oficial e apelação interposta pela União (Id. 102988083 - fls. 136/149) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para condenar as rés a restituírem à autora as diferenças verificadas entre o índice aplicado e os empregados pela Secretaria da Receita Federal para atualização de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 6% ao ano, a título de correção monetária incidente sobre os valores já pagos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, referentes ao período de 1993 até 2000, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (Id. 102988083 - fls. 109/117). Opostos embargos de declaração (Id. 102988083 - fls. 125/127), foram rejeitados (Id. 102988083 - fls. 129/130). 

 

Alega, em síntese, que:

 

a) ilegitimidade de parte;

 

b) operou-se a prescrição e a decadência (Dec. nº 20.910/32, art. 1º, CTN, arts. 165 e 168);

 

c) a ELETROBRÁS atualizou corretamente o valor das obrigações tomadas a título de empréstimo compulsório (Dec. n° 1.512/76, art. 2º, Lei n° 4.357/64, art. 3°, Dec. nº 68.419/71, art. 49, parágrafo único);

 

d) corrige seus créditos tributários pelos índices oficiais estabelecidos em lei, em observância do princípio da legalidade;

 

e) é descabida a incidência da taxa SELIC.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 102988083 (fls. 168/180), nas quais a apelada requer seja desprovido o apelo.

 

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020401-97.2001.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MULTIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Advogado do(a) APELADO: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Remessa oficial e apelação interposta pela União (Id. 102988083 - fls. 136/149) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para condenar as rés a restituírem à autora as diferenças verificadas entre o índice aplicado e os empregados pela Secretaria da Receita Federal para atualização de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 6% ao ano, a título de correção monetária incidente sobre os valores já pagos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, referentes ao período de 1993 até 2000, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (Id. 102988083 - fls. 109/117). Opostos embargos de declaração (Id. 102988083 - fls. 125/127), foram rejeitados (Id. 102988083 - fls. 129/130). 

 

 

I - Da Preliminar


 

Argui a União sua ilegitimidade de parte. Entretanto, não lhe assiste razão, porquanto a ELETROBRÁS agiu tão somente como sua delegada e em face à responsabilidade solidária prevista no artigo 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62. Dessa forma, referida preliminar deve ser rejeitada.



 

II - Da Correção Monetária


 

Requer a autora sejam os créditos do empréstimo compulsório relativos ao período de 1993 a 2000 corrigidos monetariamente desde a data do recolhimento até a do efetivo reembolso.


 

O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão em sede de recurso repetitivo e firmou entendimento, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.028.592/RS e nº 1.003.955/RS, de aplicação obrigatória, no seguinte sentido:


 

TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC.

I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae.

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando deficiente a fundamentação, seja por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, seja porque o dispositivo indicado não ampara a tese defendida (Súmula 284/STF); b) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF); c) quando não configurado o dissídio jurisprudencial, seja por ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados, seja porque o acórdão paradigma não enfrentou o mérito da questão suscitada.

III. JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSOS 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: Inexiste incompatibilidade ou contradição quando os fundamentos adotados pelo julgado são absolutamente autônomos, ficando nítida a pretensão da parte embargante de rediscutir tais fundamentos.

2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 2.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.

2.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores.

3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.

3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.

3.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.

4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).

5. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano).

Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.

6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".

Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.

7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório (item 3 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações;

b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.

7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada.

7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;

b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.

8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.

9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5);

b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4);

c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3).

9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos.

(REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇAO CORRELATA RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE INTERVENÇAO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE PRESCRIÇAO: PRAZO E TERMO A QUO CORREÇAO MONETÁRIA JUROS REMUNERATÓRIOS JUROS MORATÓRIOS TAXA SELIC.

I. AMICUS CURIAE : As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae.

II . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando ausente o interesse de recorrer; b) interposto antes de esgotada a instância ordinária (Súmula 207/STJ); c) para reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional; e d) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STJ).

III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS

1 . EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSAO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇAO: 1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.

1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores.

2 . CORREÇAO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente , que deve obedecer à regra do art. 7º, 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3º da mesma lei.

2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3º da Lei 4.357/64.

2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.

3. CORREÇAO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS:

Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2º, caput e 2º, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3º da Lei 7.181/83).

4 . JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇAO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2º do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.

5 . PRESCRIÇAO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇAO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão ( actio nata ), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito . Assim:

a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu , efetivamente , em julho de cada ano vencido , no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;

b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4) , a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".

Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber:

a) 20/04/1988 com a 72ª AGE 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE 3ª conversão.

6 . DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇAO. CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇAO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos:

a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra ), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações;

b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra ), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.

6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada.

6.3 JUROS MORATÓRIOS : Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação:

a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil)- arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;

b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.

7 . NAO CUMULAÇAO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

8 . EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente:

a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4);

b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3);

c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3).

9 . CONCLUSAO: Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos. Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls. 607/623 da parte autora conhecido, mas não provido.

(REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)


 

Passo à análise da matéria.



 

1. Da Correção Monetária Sobre o Principal


 

Inicialmente, é de rigor um breve relato do tributo em comento, a fim de facilitar o entendimento do tema.


 

O empréstimo compulsório sobre energia elétrica foi instituído em favor da ELETROBRÁS pelo artigo 4º da Lei nº 4.156/62, cujo prazo de vigência foi prorrogado pelas Leis nº 5.073/66, nº 5.824/72 e nº 7.181/83, verbis:

 

Art 4º Durante 5 (cinco) exercícios a partir de 1964, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12 % (doze por cento) ao ano, correspondente a 15 % (quinze por cento) no primeiro exercício e 20 % (vinte por cento) nos demais, sôbre o valor de suas contas.

 

Posteriormente, com o advento do Decreto-Lei nº 1.512/76, foi alterada a sua sistemática e o sujeito passivo passou a ser o consumidor industrial com consumo superior a 2000 KWh:

 

Art. 5º O empréstimo de que trata este Decreto-lei não será exigido de consumidores industriais de energia elétrica cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 2.000 kwh.

 

Tal tributo era cobrado junto com a conta de energia elétrica durante o ano base e, no dia 1º de janeiro do ano subsequente, o valor recolhido era consolidado em favor do contribuinte e poderia ser resgatado no prazo de 20 anos ou, antecipadamente, por decisão da assembleia geral da ELETROBRÁS mediante conversão do montante em ações. Sobre referido crédito eram aplicados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com o disposto no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76:

 

Art. 2º O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurado sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano.

 

Assim, o empréstimo compulsório era constituído em 1º de janeiro do ano seguinte ao do recolhimento. Entretanto, essa data não poderia significar o termo inicial de fluência da correção monetária, à vista de inexistência de disposição legal, de modo que tal encargo deveria ter incidido desde a data do seu pagamento, conforme requerido pela autora. Nesse sentido, foi o voto da Ministra Eliana Calmon:

 

"De fato, inexiste motivo para se excluir a correção monetária no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subseqüente, porquanto, como antes dito, se nos débitos fiscais havia previsão de aplicação de correção monetária trimestralmente (art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.357/64), não se pode conceber que o crédito do particular adotasse critério diverso para períodos inferiores a um ano."

...

Em conclusão: da data do recolhimento até o primeiro dia do ano seguinte a correção monetária deve obedecer à regra do art. 7º, § 1º, da Lei nº 4.357/64 e, a partir daí, ao critério anual previsto no art. 3º da mesma lei."

(REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)

 

Esse entendimento foi o adotado pela 1º Seção da corte suprema, no recurso representativo da matéria, cuja ementa ficou assim redigida:

 

TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC.

...

3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.

(REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)

 

Destarte, o termo inicial de fluência da correção monetária é a data do recolhimento do tributo.

 

Quanto ao índice a ser aplicado, preceituava o parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76:

 

§ 1º O crédito referido neste artigo será corrigido monetariamente, na forma do artigo 3º, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1966, para efeito de cálculo de juros e de resgate.

 

Por sua vez, o mencionado artigo 3º da Lei nº 4.357/66 estabelecia:

 

Lei 4.357/66. Art 3º A correção monetária, de valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, prevista no art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatória a partir da data desta Lei, segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores. (Vide Lei nº 4.506, de 1964)

§ 18. As correções monetárias de que trata este artigo aplicam-se as normas estabelecidas nos parágrafos do artigo 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, exceto as disposições de seus §§ 11, 12, 14 e 17.

 

Consoante disposto no enunciado anteriormente colacionado deveria ser aplicado índice que assegurasse a recomposição da desvalorização da moeda, razão pela qual na atualização do tributo deveriam ter incidido expurgos inflacionários. Sobre o tema a Ministra Eliana Calmon esclareceu:

 

"Verifico que o art. 3º da Lei 4.357/66 determinou fosse assegurado o poder aquisitivo da moeda. Dessa forma, não se pode admitir que os valores compulsoriamente adquiridos pela ELETROBRÁS sejam devolvidos sem correção monetária plena (integral), sob pena de desconfigurar a própria natureza do empréstimo que, por essência, pressupõe sua "restituição". Admitir o contrário seria transformá-lo em imposto, que não admite restituição (a não ser em hipótese de pagamento indevido ou a maior), além de importar enriquecimento ilícito."

(REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)

 

Dessa forma, reconhecida a incidência dos expurgos inflacionários, é de rigor a correção monetária plena do valor principal do crédito tributário e sobre a diferença apurada entre o que era devido e o consolidado deverão ser computados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano (art. 2º do DL nº 1.512/76), os quais deverão ser restituídos em dinheiro ou na forma de participação acionária, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76. Nesse sentido é o entendimento desta corte:

 

AGRAVOS LEGAIS. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. SELIC.

1. A pretensão da autora é de receber a integral correção monetária incidente sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório recolhidos no período de 01/01/1987 a 31/12/1993 (principal); juros remuneratórios de 6% (seis por cento) a.a sobre os valores apurados após a inclusão da correção monetária desprezada, juros remuneratórios equivalentes à taxa SELIC a partir da citação.

2. Relativamente aos créditos atinentes às contribuições recolhidas entre 1.987 e 1.993 (constituídos de 1.988 a 1.994), não há que se falar em prescrição.

3. Remanesce a aplicação da correção monetária e juros sobre referidos créditos, convertidos em ações pela 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005.

4. No tocante à atualização do débito, é de rigor a incidência da correção monetária. Na medida que esta não representa nenhum acréscimo ao valor corrigido, mas sim a manutenção do valor de compra, cabível a aplicação dos expurgos inflacionários.

5. Assim, deve ser observada a aplicação dos índices consolidados na jurisprudência do E. STJ quanto à matéria e Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, com a devida inclusão dos índices de inflação expurgados pelos diversos planos econômicos governamentais, em substituição aos eventualmente utilizados.

6. Incabível a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária.

7. Há incidência da correção monetária sobre o empréstimo compulsório entre a data do pagamento pelo contribuinte e 1º de janeiro do ano seguinte (data da consolidação do crédito). Entretanto, descabida sua aplicação em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.

8. Os juros remuneratórios são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 2° do DL nº 1.512/76, sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal.

9. Juros de mora, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados da citação até 11/01/2003 (vigência do novo Código Civil), momento a partir do qual deverá ser aplicada a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.

10. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

11. Agravos legais improvidos.

(TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006047-25.2010.4.03.6109/SP, Sexta Turma, rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 27/03/2014, D.E. 07/04/2014)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Trata-se de tripla apelação e reexame necessário em ação ordinária aviada com vistas a condenar Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e UNIÃO ao pagamento do valor integral dos títulos e da correlata correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (ECE), instituído pela Lei nº 4.156-62 em favor da Eletrobrás, relativamente ao período de 1988 a 1993.

2. Assenta-se, inicialmente, a legitimidade passiva da União, nos termos de pacificada jurisprudência (AGRESP 200601587170).

3. Rejeita-se ainda a alegada prescrição, tendo em vista que pacificado o entendimento segundo o qual incide a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910/32 e, para requerer diferenças relativas à correção monetária sobre o principal, conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações.

4. No caso, requer-se a diferença relativa ao interregno de 1979/1993, tendo sido a ação distribuída em 13.12.2004. Através de assembléias gerais extraordinárias realizadas aos 20/04/88 e 26/04/90, a Eletrobrás autorizou a conversão em ações dos créditos dos empréstimos compulsórios constituídos no período de 1978 a 1985 (contribuições de 1977 a 1984) e de 1986 a 1987 (contribuições de 1985 a 1986), respectivamente. Evidenciada, portanto, a prescrição. Relativamente ao período compreendido entre 1988 a 1993, cujos créditos foram convertidos em ações e homologados pela 143ª Assembléia Geral Extraordinária, de 30.06.2005, a prescrição ocorreria em 30.06.2010, ao passo em que a ação foi distribuída em 13.12.2004, afastando-se a alegada prescrição.

5. Quanto ao ponto fulcral do pedido, já não cabe qualquer discussão acerca da exigibilidade do empréstimo compulsório sobre energia elétrica previsto na Lei nº 4.156/1992, cuja higidez foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI-AgR 591381; AI-AgR 618070; AI-AgR 324797).

6. No que toca à restituição do empréstimo compulsório em questão, também já pacificado o entendimento no âmbito do C. STJ em sede de repetitivo (REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.8.2009) e também deste E. TRF/3ª Região (AC 200261000031663), no tocante à correção monetária e juros, os quais devem ser observados.

7. Ou seja, na correção monetária sobre o principal não incide a SELIC, mas os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64 (itens 3.1 e 3.2 do REsp 1.028.592 - Ministra Eliana Calmon). E sobre o débito então apurado, objeto da condenação, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, (correção monetária desde a data do vencimento, incluídos os expurgos inflacionários - itens 7.1 e 7.2 e juros de mora de 6% ao ano, desde a data da citação até 11/01/2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil e, a partir de então, somente a SELIC, posto que compreende juros e atualização monetária - itens 7.3 e 8).

9. Apelo da autoria e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para inclusão dos expurgos inflacionários, apelações da Eletrobrás e da União improvidas.

(TRF3, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034639-19.2004.4.03.6100/SP, Terceira Turma, rel. Juiz Federal Convocado, ROBERTO JEUKEN, j. 20/02/2014, D.E. 06/03/2014)

 

De outro lado, importante ressaltar que, nas hipóteses de conversão do crédito constituído em ações, não incidirá correção monetária entre 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão e a data da assembleia que a homologou, dado que com a primeira reunião de acionistas houve a alteração da natureza dos créditos constituídos para ações preferenciais da ELETROBRÁS, a definição dos acionistas e do número de ações que cada um deles receberia, de modo que a partir da conversão o contribuinte se submeteria às normas reguladoras do mercado de ações. Nesse sentido, trago à colação excerto do voto da Ministra Eliana Calmon, para quem:

 

"Entendo que, a partir do dia 31/12 do ano anterior à assembléia de conversão, houve alteração da natureza jurídica do direito do consumidor, transmudando-se os créditos em participação acionária, de forma que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa), não mais incidindo as normas pertinentes à correção monetária dos créditos escriturais, como previsto na legislação até agora mencionada.

Ademais, segundo o Tribunal de origem, é correta a utilização dos créditos do compulsório atualizados até 31/12 do ano anterior ao da conversão porque, em tal data, também foi atualizado o valor patrimonial das ações da ELETROBRÁS, estando, assim, ambos os valores equilibrados e aptos a serem comparados a fim de se obter o número de ações correspondentes.

...

Portanto, ilegítima a pretensão de corrigir monetariamente os valores de 31/12 até a data da AGE que determinou a conversão."

(REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)

 

Note-se que, na conversão dos créditos em ações, deverá ser aplicado o valor patrimonial, segundo orientação da corte superior:

 

2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 2.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.

(REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)

 

Por fim, importante frisar, também, que, na hipótese de remanescer saldo do empréstimo compulsório não convertido em ações, deverá incidir correção monetária plena e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão até o seu efetivo pagamento.


 

2. Da Correção Monetária Sobre Juros Remuneratórios

 

Preceituava o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76:

 

§ 2º Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará. Vide Lei nº 7.181, de 1983

 

De acordo com tal enunciado normativo, os juros remuneratórios foram pagos anualmente no mês de julho de cada ano mediante compensação nas contas de energia elétrica com recursos da ELETROBRÁS. Assim, incidiram sobre valores defasados, dado que não eram aplicados expurgos inflacionários na atualização do montante principal, consoante anteriormente explicitado, de modo que deverá ser efetuada nova conta com atualização monetária dos juros remuneratórios pelos índices expurgados. Nesse sentido, destaco:

 

TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC.

...

4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).

...

9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5);

b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4);

c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3).

9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos.

(REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)

 

Ressaltar-se que, com o advento da Lei nº 7.181/83, o cômputo do encargo passou a ser mensal.

 

Destarte, reconhecida a incidência de atualização monetária plena sobre os juros remuneratórios, faz jus o contribuinte à compensação do encargo legal nas contas de energia elétrica, consoante requerido na inicial e disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, observado o prazo prescricional.

 

Por fim, a legislação invocada (DL nº 1.512/76, art. 2º, Dec. nº 68.419/71, art. 49, par. único, Dec. nº 81.668/78, art. 2º, Lei nº 4.357/64, art. 3º) não tem o condão de afastar referido entendimento, bem como não há que se falar em violação os princípios da legalidade (CF 37), do nominalismo e da isonomia.



 

III - Da Prescrição

 

A autor requereu na exordial a incidência de correção monetária plena e de juros sobre o empréstimo compulsório, relativos aos períodos de 1993 a 2000.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.003.955/RS e nº 1.028.592/RS, representativos da controvérsia, firmou o entendimento de que as ações em que se visa obter a correção monetária e os juros incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica estão sujeitas ao prazo quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32. Naqueles julgados foi definido também o dies a quo da fluência do prazo prescricional, verbis:

 

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC.

...

5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;

b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".

Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.

...

(REsp 1003955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)

 

TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC.

...

6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".

Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.

...

(REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)

 

Assim, consoante os precedentes anteriormente colacionados, no tocante à prescrição ficou determinado que:

 

a) o prazo para reaver a correção monetária sobre os juros é contado a partir do pagamento a menor, que se deu em julho de cada ano;

 

b) o prazo relativo às diferenças de correção monetária sobre o principal se inicia após o vencimento do prazo de 20 (vinte) anos para resgate ou, na hipótese de conversão do crédito constituído em ações, na data da assembleia que homologou a conversão, qual seja:

 

b1) 1ª conversão: 20/04/1988, com a 72ª Assembleia Geral Extraordinária - relativa aos créditos constituídos entre 1978 e 1985;

b2) 2ª conversão: 26/04/1990, com a 82ª Assembleia Geral Extraordinária - relativa aos créditos constituídos entre 1986 e 1987;

b3) 3ª conversão: 30/06/2005, com a 143ª Assembleia Geral Extraordinária - relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993.

 

Importante trazer à colação excerto do voto da Ministra Eliana Calmon que assim se pronunciou sobre o assunto:

 

"Em conclusão, em qualquer hipótese, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesãosendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim:

a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2º do Decreto-lei 1.512/76, a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e

b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".

Considerando que essa restituição se deu em forma de converso em créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.

(REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)

 

Dessa forma, considerados os períodos pleiteados na inicial (1993 a 2000), a aplicação do prazo quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, conforme o determinado pela corte superior, e a data da propositura da ação em 06/08/2001, verifica-se que não se operou a prescrição, tampouco a decadência. Ademais, as normas invocadas (Decreto nº 20.910/32, CTN, arts. 165 e 168) não são aptas a alterar referido entendimento.


 

IV - Dos Índices de Correção Monetária


 

A correção monetária é um mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e, sobre o valor apurado em liquidação de sentença, deverá incidir até a data do efetivo pagamento.


 

V - Dos Juros Remuneratórios e Moratórios e da Aplicação da Taxa SELIC

 

Reconhecido o direito à atualização monetária plena nos períodos anteriormente explicitados, é de rigor a incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença apurada, aplicável até o efetivo pagamento.

 

No tocante aos juros moratórios, verifica-se que, nos termos dos precedentes anteriormente colacionados, são devidos e incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até 11/01/2003, quanto entrou em vigor o novo Código Civil, e a partir do Código Civil de 2002, pela aplicação da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º), verbis:

 

"JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;

b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.

8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.

9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5);

b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4);

c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3)."

(REsp 1028592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)

 

Descabida, portanto, a incidência do artigo 167 do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Importante ressaltar que a taxa SELIC embute em seu cálculo juros e correção monetária, razão pela qual não poderá ser cumulada com qualquer outro índice.


 

VI - Do Dispositivo


 

Ante o exposto, voto para rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação e à remessa oficial.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DA UNIÃO REJEITADA. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.

- Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade de parte da União, porquanto a ELETROBRÁS agiu tão somente como sua delegada e em face à sua responsabilidade solidária prevista no artigo 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62.

- O termo inicial de fluência da correção monetária é a data do recolhimento do tributo.

- Reconhecida a incidência dos expurgos inflacionários, é de rigor a correção monetária plena do valor principal do crédito tributário e sobre a diferença apurada entre o que era devido e o consolidado deverão ser computados juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano (art. 2º do DL nº 1.512/76), os quais deverão ser restituídos em dinheiro ou na forma de participação acionária, nos termos do Decreto-Lei nº 1.512/76.

- Nas hipóteses de conversão do crédito constituído em ações, não incidirá correção monetária entre 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão e a data da assembleia que a homologou, dado que com a primeira reunião de acionistas houve a alteração da natureza dos créditos constituídos para ações preferenciais da ELETROBRÁS, a definição dos acionistas e do número de ações que cada um deles receberia, de modo que a partir da conversão o contribuinte se submeteria às normas reguladoras do mercado de ações. Se remanescer saldo do empréstimo compulsório não convertido em ações, deverá incidir correção monetária plena e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão até o seu efetivo pagamento.

- Os juros remuneratórios foram pagos anualmente no mês de julho de cada ano, mediante compensação nas contas de energia elétrica, com recursos da ELETROBRÁS. Assim, incidiram sobre valores defasados, dado que não eram aplicados expurgos inflacionários na atualização do montante principal, consoante anteriormente explicitado, de modo que deverá ser efetuada nova conta com atualização monetária dos juros remuneratórios pelos índices expurgados.

- Reconhecida a incidência de atualização monetária plena sobre os juros remuneratórios, faz jus o contribuinte à compensação do encargo legal nas contas de energia elétrica, consoante requerido na inicial e disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 1.512/76, observado o prazo prescricional.

- No tocante à prescrição ficou determinado que a) o prazo para reaver a correção monetária sobre os juros é contado a partir do pagamento a menor, que se deu em julho de cada ano; b) o prazo relativo às diferenças de correção monetária sobre o principal se inicia após o vencimento do prazo de 20 (vinte) anos para resgate, ou na hipótese de conversão do crédito constituído em ações, na data da assembleia que homologou a conversão.

- A correção monetária deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e, sobre o valor apurado em liquidação de sentença, deverá incidir até a data do efetivo pagamento.

- Em relação aos juros moratórios, verifica-se que, nos termos dos precedentes anteriormente colacionados, são devidos e incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até 11.01.2003, quanto entrou em vigor o novo Código Civil, e a partir do Código Civil de 2002, pela aplicação da taxa SELIC.

- Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial desprovidas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.