Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000315-36.2020.4.03.6328

RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: A. D. O. R.

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSE DE FREITAS RAMALHO DA SILVA - SP433929-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000315-36.2020.4.03.6328

RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: A. D. O. R.

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSE DE FREITAS RAMALHO DA SILVA - SP433929-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso inominado interposto por ALICE DE OLIVEIRA RAMALHO contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000315-36.2020.4.03.6328

RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: A. D. O. R.

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSE DE FREITAS RAMALHO DA SILVA - SP433929-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, caput, estabelece que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, assegurando, nos termos do inciso V, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

Referido comando constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que, ao dispor sobre a organização da Assistência Social, instituiu o Benefício de Prestação Continuada, nos seguintes termos:

 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no ‘caput’, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal ‘per capita´ seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)

I – Inferior a um quarto do salário mínimo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento de pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para fins de cálculo da renda familiar ‘per capita’ a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11 Para a concessão do benefício de que trata o ‘caput’ deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 12 São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 13 (...)

§ 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15 O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

 

Art. 20-A. Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o critério de aferição da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até ½ (meio) salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 1º A ampliação de que trata o caput ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

I – grau de dependência; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

III – as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou do idoso; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

IV – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelos Serviço Único de Assistência Social (Suas), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 2º O grau de deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados peara a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 3º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, entre outros aspectos: (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

I – inferior a um quarto do salário-mínimo;

II – a acessibilidade e a adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

III – a existência e a disponibilidade de transporte público e de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

IV – a dependência do candidato ao benefício em relação ao usos de tecnologias assistivas; e (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

V – o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamento de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

 

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe derem origem.

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referida no ‘caput’, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (incluído pela lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

 

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o ‘caput’ deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de previsão previsto no ‘caput’ do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

 

Observa-se que a LOAS – Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), em seu artigo 20, § 3º, inciso I, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal “per capita” seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985, ao qual atribuiu repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronuncia de nulidade, do dispositivo legal destacado no parágrafo anterior, observando a proliferação “de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”.

A flexibilização, por parte da Suprema Corte, do requisito objetivo estampado na LOAS relativo ao limite da renda per capita familiar para a concessão do Benefício de Amparo Social, surgiu da necessidade de melhor adequá-lo à realidade social do país e garantir a efetividade do comando estampado no artigo 203, inciso V, da Constituição da República,  e está fundamentada na edição de leis que instituíram novos benefícios assistenciais, como a Lei n.º 9.533/97, que instituiu o programa federal de garantia de renda mínima, ou a Lei n.º 10.2019/2001, regulada pelo Decreto n.º 4.313/2002, que criou o programa “Bolsa Escola”, que adotaram o critério de renda mensal per capita inferior a ½ (meio) salário-mínimo para definir seu público alvo.      

Nesse sentido:

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE – ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 

2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quatro) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.

3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(STF, Tribunal Pleno, RE 567.985/MT, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para Acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/04/2013, DJe de 03/10/2013).

 

Reporto-me, nesse ponto, à Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula 21 – Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”.

Cabe ressaltar, no entanto, que como bem destacado na supracitada Súmula nº 21 da TRU3, a presunção de miserabilidade conferida pelo preenchimento do critério objetivo (renda per capita inferior a ½ salário-mínimo) é apenas relativa, podendo ser infirmada quando haja elementos comprobatórios de que a parte autora possui meios de prover de maneira digna, ainda que minimamente, suas necessidades básicas.

É exatamente o que estabelece o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 ao dispor que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”.

Em outras palavras: mesmo quando comprovado que a renda per capita do núcleo familiar não ultrapasse a metade do salário-mínimo, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Idoso e ao Deficiente não será devido quando a aferição das reais condições socioeconômicas indicar de maneira segura que o postulante ao benefício não se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social.

Exemplificando: independentemente do preenchimento do critério objetivo, o benefício não será devido quando as condições de moradia e habitabilidade do postulante, bem como os bens materiais que guarnecem sua residência, não condizem com a alegada situação de miserabilidade. Não pode ser classificado como miserável, também como exemplo, o proprietário de veículo automotor.

Também não é devido o benefício àquele que possua familiares que, mesmo não residindo sob o mesmo teto, tenham capacidade econômica para auxiliá-lo. Isto porque, a teor do disposto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal a obrigação constitucional do Estado de prestar assistência financeira a idosos e deficientes está condicionada à inexistência de familiares capazes de assegurar a manutenção desses indivíduos.

Vale destacar, nesse ponto, os artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, que dispõem acerca da obrigatoriedade de prestação de alimentos recíproca entre pais e filhos.

Reporto-me, nesse ponto, à Súmula nº 23 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula 23O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”.

Há precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Vejamos:

 

EMENTA Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos.

(STF – Supremo Tribunal Federal; Rcl-AgR 4154; Relator Ministro DIAS TOFFOLI; Plenário, 19.09.2013) (grifo nosso)

 

No tocante à definição de deficiente para fins de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, a teor do disposto no artigo 20, § 2º da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Nesse ponto, deve ser destacado o § 10 do supracitado artigo 20 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 12.470/2011, e em plena vigência, que assim dispõe: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.

Da análise das normas acima transcritas, verifica-se ser clara e categórica a intenção do legislador, ao regulamentar o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, de destiná-lo exclusivamente aos portadores de deficiências que acarretem impedimentos por, no mínimo, 02 (dois) anos.

Referido dispositivo legal, por definir expressa e taxativamente o conceito de impedimentos de longo prazo, trata-se de norma fechada, que não comporta interpretações extensivas por parte do Poder Judiciário, a quem compete zelar pelo cumprimento da lei, nos exatos termos insculpidos pelo legislador.

Não por outra razão a TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301, em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 173), alterou a sua Súmula de número 48, que passou a conter a seguinte redação: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo de duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização.” 

Por fim, tenho por oportuno salientar que a idade do postulante jamais pode ser invocada como justificativa para a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente, eis que se trata de contingência social já amparada pela LOAS, desde que seja igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. 

 

No caso concreto, o conjunto probatório, com especial destaque para a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, indica de maneira clara e amplamente fundamentada que a autora apresenta impedimento de longo prazo (período igual ou superior a dois anos) que impossibilitam sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, se enquadrando, portanto, no amplo conceito de deficiente estabelecido no artigo 20, §§ 2° e 10 da Lei n° 8.742/1993.

De outra sorte, reportando-me nesse ponto às premissas estabelecidas acima, observo que, conforme muito bem explanado pelo Juízo singular quando da prolação da sentença, cujos fundamentos ora adoto e ratifico, o conjunto probatório constituído nos autos demonstra de forma efetiva, plena e satisfatória que a parte autora NÃO se encontra em situação de miserabilidade que ampare e justifique a concessão do benefício assistencial de prestação continuada instituído na LOAS – Lei de Organização da Assistência Social (Lei n.º 8.742/93), na medida em que possui familiares capazes de prover de maneira digna, ainda que minimamente, suas necessidades básicas.

Consta no laudo socioeconômico um núcleo familiar composto por 3 (três) indivíduos: a autora; sua mãe Andrea dos Santos Oliveira Ramalho (atualmente com 31 anos de idade); e seu pai Edson Antônio Ramalho Vitor da Silva (atualmente com 34 anos de idade). Na data da visita domiciliar, em 12.06.2020, a renda do grupo familiar era composta pelo seguro-desemprego que o pai da autora vinha recebendo, no valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Verifica-se, portanto, que o estudo socioeconômico indica o cumprimento do critério objetivo estabelecido para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente, haja vista a apuração de renda per capita inferior a ½ salário-mínimo.

No entanto, conforme já destacado acima, a teor do disposto na Súmula 21 da TRU3 - Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, o critério objetivo de renda per capita inferior gera presunção apenas relativa de miserabilidade, podendo ser infirmado por outros elementos que demonstrem a incompatibilidade entre a renda declarada e as reais condições socioeconômicas da parte. É exatamente o que estabelece o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 ao dispor que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”.

Em outras palavras: o critério objetivo de renda per capita não superior à metade do salário-mínimo não é absoluto, devendo ser relativizado quando o conjunto probatório apontar no sentido inverso.

É exatamente o que ocorre no presente caso, em que a presunção relativa de miserabilidade conferida pelo critério objetivo (renda per capita inferior a ½ salário-mínimo) foi completamente infirmada pelo conjunto probatório constituído nos autos, que indica que a autora, embora tenha uma vida simples e, decerto, enfrente dificuldades, não está em situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício vindicado nesta ação.

Extrai-se do laudo socioeconômico que o grupo familiar reside em imóvel de alvenaria, em excelente estado de conservação, higiene e habitabilidade, localizado em bairro urbanizado em com toda a infraestrutura (energia elétrica, água e esgoto, coleta de lixo, transporte e iluminação públicos, etc.), guarnecido com TV de tela plana, jogo de sofás, refrigerador duplex com freezer, máquina de lavar roupas, forno de micro-ondas, churrasqueira de alvenaria, serviço de internet, entre outros eletrodomésticos, móveis e utensílios que lhe proporcionam relativo conforto. Dos apontamentos e fotos que acompanham o laudo, é possível observar elementos absolutamente incompatíveis com o alegado estado de miserabilidade.

A autora possui vínculos preservados com outros familiares. Tanto os avós maternos quanto os paternos são presentes e lhe prestam continuamente auxílio financeiro. Conforme muito bem exposto na sentença, “embora a notícia nos autos do falecimento do avô paterno da autora, o qual, consoante informações no laudo social, contribuía financeiramente com o seu sustento, verifico que a avó paterna, a qual reside em casa localizada na mesma área de residência da postulante, passou a receber pensão por morte de seu cônjuge, no valor mensal de R$ 1.863,74, do que se conclui que o auxílio financeiro à postulante foi mantido”.  

Ratifico a sentença, ainda, quanto aos seguintes apontamentos: “De acordo com os extratos do CNIS colacionados ao feito, o pai da autora encontra-se atualmente desempregado. Contudo, tem longo histórico laboral, inclusive com registro de dois vínculos empregatícios posteriores ao requerimento administrativo do benefício (setembro/2020 e maio/2021). Em que pese a mãe possa estar temporariamente impedida de trabalhar, em virtude do encargo com os cuidados com a postulante, o pai da autora se encontra em idade produtiva (30 anos), com longo histórico formal de labor pretérito e grau de instrução em ensino médio completo, o que revela situação momentânea de dificuldade financeira, o que não se confunde com estado de miserabilidade familiar, porquanto é possível ao genitor da demandante buscar, de imediato, colocação no mercado de trabalho e, assim, garantir o sustento de seu núcleo familiar”.

Com efeito, não foi verificada situação de insegurança alimentar, falta de moradia, de vestuário, dificuldade de acesso a atendimento médico, tampouco fatores de riscos ambientais. Reporto-me, novamente, à Súmula nº 23 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula 23O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”.

Pobreza e miséria são conceitos absolutamente distintos e que não se confundem. Enquanto a pessoa pobre, embora não viva numa situação ideal, possui meios de prover suas necessidades básicas, a pessoa miserável sobrevive em condições subumanas, desprovida de alimentação, moradia digna, saneamento básico. Este relator não tem motivos para duvidar que a autora realmente seja pessoa pobre, mas certamente não está em situação de miserabilidade.

Apenas a miserabilidade, que não se verifica no caso concreto, justificaria a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Conceder o benefício nas condições verificadas nestes autos seria desvirtuar completamente o seu propósito, que é o de amparar pessoas em condições socioeconômicas verdadeiramente subumanas, cujo grau de vulnerabilidade é incomparavelmente mais acentuado que o da parte autora.

O benefício assistencial de 01 (um) salário-mínimo mensal postulando nesta ação não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se exclusivamente àquelas pessoas (idosos ou deficientes) que se encontram absolutamente desamparadas, em estado de penúria e gravíssima vulnerabilidade social, sem meios de prover as necessidades mais básicas do ser humano, como alimentação e moradia, e que não possuem familiares capazes de provê-las, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam. Definitivamente, não me parece ser o caso da parte autora, que embora tenha uma vida simples, e decerto enfrente dificuldades, possui familiares capazes de prover de maneira digna, ainda que minimamente, suas necessidades básicas.

A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso dos autos, entendo que a parte autora não se enquadra no grupo social ao qual se destina o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Deficiente, de modo que a improcedência do pedido é, de fato, medida que se impõe.

Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.

Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.

Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. 

No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.