Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050273-94.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA SANTANA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - SP304471-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050273-94.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA SANTANA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - SP304471-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por Nefros Sociedade Civil Ltda. (Id 90807147 - págs. 36/76), atual Davita Serviços de Nefrologia Santana Ltda., contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (págs. 13/19 desse Id). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (págs. 29/32 do mesmo Id). O pedido foi apresentado nos seguintes termos na inicial da demanda (Id 90807558 - pág. 18):

 

[...]

C) Requer, outrossim, seja, no final, julgada totalmente procedente a presente ação e declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a Autora a ver retido na fonte pagadora (SUS) mensalmente, os tributos presumivelmente devidos para a Delegacia da Receita Federal, na forma como preconizado pelo artigo 64 da Lei n. 9430/96 e da Instrução Normativa n. 04/97;

[...]

 

Sustenta, em síntese, que:

 

a) preliminarmente, a sentença é nula:

a.1) em razão do cerceamento de defesa por não ter sido deferida a prova pericial requerida, o que viola os artigos 332, 333, inciso I, 335, e 420 do Código de Processo Civil de 1973 e os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal). Na oportunidade, foi apresentado agravo retido que deve ser conhecido e examinado (artigo 523 do CPC/1973), a fim de que reste demonstrada sua impossibilidade econômico-financeira para sofrer a retenção tributária disposta na Instrução Normativa n° 4/1997, em seu artigo 5°, parágrafo único, e na Lei nº 9.430/1996, em seus artigos 64, 73 e 74, os quais criaram óbice a determinados contribuintes à possibilidade de suspensão, redução e dispensa do imposto mensal e acarretam prejuízo fiscal impossível de ser compensando, tal como prevê o artigo 230 do Decreto n° 3000/1999, o qual faz remissão à Lei n° 8.981/1995, combinada com a Lei n° 9.065/1995;

a.2) por afronta ao princípio do juiz natural, eis que a sentença, a decisão relativa aos embargos declaratórios e o despacho saneador foram prolatados por diferentes juízes (artigo 5°, incisos XXXVIII e LIII, da CF);

 

b) quanto ao mérito:

b.1) está submetida à apuração do imposto sobre a renda pelo regime de lucro real e, assim, a Instrução Normativa n° 4/1997 e a Lei nº 9.430/1996 impedem que efetue o cálculo de excedente para requerer a compensação, suspensão ou redução do pagamento no âmbito administrativo (artigos 229 e 230 do Decreto n° 3000/1999), já que, no seu caso, não existe outro faturamento sobre o qual incida a tributação federal sem ser de forma antecipada para realizar qualquer procedimento no que diz respeito ao que pagou a mais, de forma que o  artigo 64 da Lei n° 9.430/1996 viola o princípio da igualdade/isonomia (artigos 145, § 1º, e 150, inciso II, da CF). Se prestasse serviços para outras pessoas, físicas ou jurídicas, além das citadas nesse artigo 64, não sofreria a retenção e teria a oportunidade tanto suspender/reduzir o pagamento do imposto quanto realizar a compensação tributária;

b.2) a antecipação tributária desnatura a ocorrência do fato jurídico tributário e, portanto, infringe o princípio da legalidade, porquanto faz com que inexista fase de acerto de contas (artigos 5°, inciso II, e 150, inciso I, da CF);

b.3) a sistemática a que está submetida representa verdadeiro confisco (artigo 150, inciso IV, da CF) pois, ainda que o artigo 5° da Instrução Normativa n° 4/1997 preveja a possibilidade de compensação tributária, se sempre sofre retenção, nunca surgirá momento do encontro de contas;

b.4) como suporta prejuízo fiscal e tem créditos tributários perante a União, justifica-se a plausibilidade jurídica para que deixe de sofrer a retenção dos tributos PIS e COFINS, posto que a compensação tributária pode ser realizada com todos os tributos administrados pelas Secretaria da Receita Federal (Lei n° 8.383/1991, especialmente seu artigo 66). Aliás, a compensação tributária tem fundamento constitucional, na medida em que decorre do princípio implícito da justiça fiscal (preâmbulo ), da estrita legalidade (artigos 5° e 150, inciso I), do direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII), da moralidade dos atos da administração (artigo 37 ) e da responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros (artigo 37, § 6°, combinado com o artigo 159 do Código Civil), motivo pelo qual o artigo 64 da Lei n° 9.430/1996, regulamentado pela Instrução Normativa n° 4/1997, não pode servir de obstáculo à sua realização.

 

Pleiteia o conhecimento e o provimento do agravo retido, o acolhimento das preliminares de nulidade da sentença ou, se não for esse o entendimento, o provimento da apelação, a fim de que seja reformado o decisum para que seja determinada a imediata cessação da retenção na fonte pagadora dos tributos IR, CSLL, PIS, e COFINS, efetuada de acordo com o artigo 64 da Lei n° 9.430/1996 e Instrução Normativa n° 4/1997, com inversão do ônus sucumbencial.

 

Contrarrazões apresentadas pela União (Id 90807147 - págs. 81/84).

 

Memoriais juntados pela apelante (Id. 252068253).

 

É o relatório.

 

 


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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL 

 

 

V O T O

 

Ação ordinária proposta pelo contribuinte para afastar o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430/1996, que determina a retenção, na fonte, de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços. A sentença julgou improcedente a demanda e foi interposta apelação, na qual foi requerido o conhecimento do agravo retido (Id 90807559 - págs. 162/173) apresentado contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial (pág. 159 do mesmo Id).

 

I PRELIMINARES

 

I.1 Agravo retido: cerceamento de defesa

 

Não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que cabe ao juiz a determinação das provas necessárias à solução da demanda (artigo 130 do CPC/1973, vigente à época, correspondente ao artigo 370 do CPC atual). Além disso, é facultado ao magistrado a dispensa da produção da prova pericial quando considerar que a questão não depende de conhecimento técnico (artigo 420, parágrafo único, do CPC/1973), exatamente como fez o juízo a quo, que entendeu desnecessária a perícia, em virtude de se tratar de matéria eminentemente de direito (Id 90807559 - pág. 159).. Assim, não se verifica a alegada ofensa aos artigos 332, 333, inciso I, 335, e 420 do CPC/1973 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal). Corrobora esse entendimento a jurisprudência desta corte: AC 0015991-10.2012.4.03.6100/SP.

 

I.2 Princípio do juiz natural

 

Igualmente, inexiste nulidade por ofensa ao princípio do juiz natural (artigo 5°, incisos XXXVIII e LIII, da CF), alegada em virtude de a sentença, a decisão relativa aos embargos declaratórios e o despacho saneador terem sido prolatados por diferentes juízes, eis que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com outros princípios do ordenamento jurídico, como, por exemplo, o princípio do pas de nullité sans grief, verbis:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE ALIMENTOS. CARNE FORA DOS PADRÕES EXIGIDOS PELO MERCADO EUROPEU. PRODUTO CONTAMINADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com outros princípios do ordenamento jurídico, como, por exemplo, o princípio do pas de nullité sans grief. Destarte, se não ficar caracterizado nenhum prejuízo às partes, sobretudo no pertinente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é viável reconhecer-se a nulidade do decisum por ter sido prolatado por julgador que não presidiu a instrução do feito ou por julgador diverso daquele que examinou o pedido de tutela antecipada" (AgRg no AREsp 306.388/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. QUARTA TURMA, julgado em 7.5.2015, DJe de 1°.6.2015) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1698785/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021 - ressaltei)

 

Não foi comprovado qualquer prejuízo no caso concreto, notadamente em virtude de o ponto controvertido versar sobre matéria meramente de direito, com o que era desnecessária produção de provas. 

 

II MÉRITO

 

Discute a constitucionalidade do artigo 64 da Lei nº 9.430/1996, que dispõe:

 

Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pela fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.

§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.

§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pela contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.

§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.

§ 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pela percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.

§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.

§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 9o Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.                 (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

Entende o contribuinte que o dispositivo e a sua regulamentação - Instrução Normativa SRF/STN/SFC n° 4/1997 - violam o princípio da igualdade/isonomia, legalidade e do não confisco, já que, por estar submetida ao regime de apuração pelo lucro real e prestar serviço apenas para órgãos públicos, não tem a oportunidade de suspender/reduzir ou compensar tributos. Por sua vez, o fisco defende que não há que se falar em inconstitucionalidade da técnica arrecadatória de "substituição tributária para frente", considerado que, nos termos do § 7º do artigo 150 da CF, caso não se realize o fato gerador presumido, assegura-se a imediata e preferencial restituição da quantia paga, razão pela qual a norma regulamentadora, IN nº 4/1997, prevê em seu artigo 5º a possibilidade de compensação desses valores, de forma que o próprio contribuinte pode realizar a compensação ou pedir a restituição dos tributos recolhidos indevidamente com base na Instrução Normativa n° 21/1997 (artigos 2º e 12). Acrescenta o ente federal que há, ainda, a Instrução Normativa n° 6/1999, que expressamente descreve a possibilidade de compensação de tributos recolhidos na forma do artigo 64 da Lei nº 9.430/1996.

 

Estabelece o artigo 150, § 7º, da CF:

 

Art. 150. [...]

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

A Instrução Normativa SRF/STN/SFC n° 4/1997, que regulamentou o artigo 64 da Lei nº 9.430/1997, estabelecia em seu artigo 5º a possibilidade de compensação:

 

Art. 5º Os valores retidos na forma deste ato poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

Parágrafo único. O valor a ser compensado, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, da alíquota respectiva, constante da coluna 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I).

 

Já a Instrução Normativa SRF n° 21/1997, que dispunha sobre a restituição, o ressarcimento e a compensação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, previa em seu artigo 2º a possibilidade de restituição:

 

Art. 2o Poderão ser objeto de pedido de restituição os créditos decorrentes de qualquer tributo ou contribuição, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997)

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997)

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997)

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997)

 

Verifica-se, assim, que o contribuinte tem meios para requerer a restituição de valores eventualmente retidos a maior na fonte pela sistemática da substituição tributária, que encontra fundamento na Lei Maior e não viola os princípios da isonomia, legalidade e do não confisco (artigos 5°, caput e inciso II, 145, § 1º, e 150, incisos I, II e IV, da CF), como já concluiu esta 4ª Turma:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEPÇÃO COMO AGRAVO LEGAL. PRECEDENTES. IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE. LEI Nº 9.430/96. LEGALIDADE.

1. Nas Cortes superiores predomina o entendimento de que não são cabíveis embargos de declaração contra decisão monocrática, sobretudo quando notório propósito infringente dos declaratórios, razão pela qual devem ser conhecidos como Agravo Regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: Rcl-AgR 2246/GO - STF - Rel. Min. EROS GRAU - DJ de 08.09.2006; RE-ED 486184/SP - STF - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - DJ de 16.12.2007; EDERESP 200001453521 - STJ - Rel. Desemb. Convocado HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO - DJe de 01.07.2010; EARESP 200700817205 - STJ - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe de 01.07.2010.

2. A decisão combatida encontra-se fundamentada em remansosas jurisprudências das Cortes Superiores, bem assim deste Tribunal, tendo destacado que o artigo 64 da Lei nº 9.430/96 encontra-se supedaneado em permissivo constitucional, bem assim que o E. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela higidez da modalidade de responsabilidade tributária prevista no aludido dispositivo, sendo, portanto, incogitável vilipêndio a preceitos constitucionais, inclusive os do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade, arguidos pelos recorrentes como violados.

3. Restou sedimentado, de há muito, que o órgão julgador não precisa se pronunciar acerca de todas as teses levantadas pelas partes, bastando que se pronuncie acerca daquela que, no seu entender, se mostra suficiente à solução da demanda. Precedentes do C. STJ.

4. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1233845 - 0003189-63.2001.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2014 - ressaltei)

 

Correta, portanto, a sentença, entendimento que não é alterado pelas questões relativas aos artigos 229 e 230 do Decreto n° 3000/1999, artigo 66 da Lei n° 8.383/1991, preâmbulo e artigos 5º, inciso XXII, 37, caput e § 6°, da CF e artigo 159 do Código Civil pelos motivos indicados.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido, REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação.

 

É como voto.

[CB]



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. INEXISTÊNCIADE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 64 DA LEI Nº 9.430/1996. RETENÇÃO NA FONTE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

- Agravo retido: cerceamento de defesa. Não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, haja vista que cabe ao juiz a determinação das provas necessárias à solução da demanda e é-lhe facultada a dispensa da produção da prova pericial quando considerar que a questão não depende de conhecimento técnico, exatamente como fez o juízo a quo, que entendeu desnecessária a perícia, em virtude de se tratar de matéria eminentemente de direito.

- Preliminar nulidade. Inexiste nulidade por ofensa ao princípio do juiz natural, alegada em virtude de a sentença, a decisão relativa aos embargos declaratórios e o despacho saneador terem sido prolatados por diferentes juízes, eis que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com outros princípios do ordenamento jurídico, como, por exemplo, o princípio do pas de nullité sans grief (AgInt no AREsp 1698785/SP). Não foi comprovado qualquer prejuízo no caso concreto, notadamente em virtude de o ponto controvertido versar sobre matéria meramente de direito, com o que era desnecessária produção de provas.

- Mérito. É constitucional o artigo 64 da Lei nº 9.430/1996, que determina a retenção, na fonte, de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços. A sistemática da substituição tributária não viola os princípios da isonomia, legalidade e do não confisco, especialmente considerado que o contribuinte tem meios para requerer a restituição de valores eventualmente retidos a maior na fonte (artigo 150, § 7º, da CF).

- Agravo retido desprovido, preliminar rejeitada e apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido, REJEITAR a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.